Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1217/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa Poligal Inova, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença, cuja parte dispositiva se achega:
«Autos: PÓ 1217/2017.
A Corunha, 3 de março de 2020.
Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Manuel Romay Botana, que comparece representado pelo letrado Sr. Guerra Mengual, contra a empresa Poligal Inova, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte:
Sentença.
Resolução que estimando a demanda interposta por Manuel Romay Botana contra a empresa Poligal Inova, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de dois mil setenta e oito euros e noventa e sete cêntimo (2.078,97 €), incrementada com o juros por mora de 10 %.
Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que é firme.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Poligal Inova, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 15 de maio de 2020
A letrado da Administração de justiça