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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 25 de maio de 2020 Páx. 21145

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 13 de maio de 2020 pela que se faz pública a aprovação definitiva do projecto sectorial para a ampliação do Parque Tecnológico e Logístico de Vigo, aprovada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de abril de 2020.

Em cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 17 de abril de 2020, do projecto sectorial para a ampliação do Parque Tecnológico e Logístico de Vigo, Pontevedra.

Além disso, em virtude do artigo 4 da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, fazem-se públicas as disposições normativas para a sua entrada em vigor.

TÍTULO 1

Normas de carácter geral

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1. Âmbito

1. O âmbito de aplicação das normas e ordenanças reguladoras recolhidas neste documento será o delimitado pelo presente projecto sectorial da ampliação do Parque Tecnológico e Logístico de Vigo, situado na câmara municipal de Vigo.

2. A dita ampliação conta com uma superfície de 252.484 m², tal e como se recolhe no plano PD-2. Plano de zonificación.

Artigo 2. Objecto do projecto sectorial

Este projecto sectorial tem por objecto o desenvolvimento da ficha com o código 36057012 do Plano sectorial de ordenação de áreas empresariais da Galiza, em diante PSOAEG.

Artigo 3. Natureza e conteúdo

1. A normativa do projecto sectorial, em diante PS, será a própria para o desenvolvimento das actividades empresariais, comerciais e industriais, assim como as das infra-estruturas que lhes sejam complementares.

2. A designação e a asignação dos usos permitidos e das cautelas que correspondem em cada caso vêm detalhadas nos títulos segundo e quarto desta normativa.

3. A ordenação do solo vem definida no título quinto desta normativa e no plano PD-2. Plano de zonificación.

Artigo 4. Eficácia

As determinações deste PS terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do plano urbanístico vigente.

Artigo 5. Vigência

1. O presente projecto sectorial terá vigência indefinida, sem prejuízo das modificações que pudessem introduzir-se nele.

2. A modificação do projecto sectorial sujeitará às disposições recolhidas pela regulamentação vigente.

Artigo 6. Licenças

Para a realização, dentro do âmbito de aplicação deste projecto sectorial, dos actos de edificação e usos do solo estabelecidos na legislação vigente, será imprescindível a obtenção prévia da autorização autárquica, sem prejuízo das autorizações, licenças ou concessões que fossem procedentes conforme a legislação específica aplicável.

Não será necessária autorização autárquica para as actuações para as quais se recolhem excepções à obtenção de licença no artigo 34 da Lei 9/2014, de 9 de maio, geral de telecomunicações, na disposição adicional terceira da Lei 12/2012, de 26 de dezembro, e na disposição adicional oitava da Lei 38/1999, de 5 de novembro.

CAPÍTULO 2

Regime urbanístico do solo

Artigo 7. Qualificação do solo

1. O âmbito do projecto sectorial divide-se nas seguintes zonas:

• Área comercial 1 (OC1).

• Área comercial 2 (OC2).

• Serviços técnicos (ST).

• Zonas verdes (ZV).

• Vias (V).

• Zonas de aparcadoiro (AP).

2. A delimitação destas zonas reflecte-se no plano PD-2. Plano de zonificación.

CAPÍTULO 3

Execução do projecto sectorial, desenvolvimento e urbanização

Artigo 8. Polígonos de actuação

A execução do projecto sectorial realizar-se-á mediante um único polígono de actuação.

Artigo 9. Sistema de actuação

O sistema de actuação aplicável será o de expropiação.

Artigo 10. Parcelamento e segregação de parcelas

Conformará parcelas edificables, de acordo com as condições estabelecidas nas ordenanças particulares do presente PS.

Artigo 11. Projectos de urbanização

Em desenvolvimento das previsões do PS, redigir-se-á um projecto de urbanização que abrangerá um só polígono coincidente com a totalidade do sector. Este desenvolver-se-á numa só etapa.

Este projecto de urbanização aprovar-se-á, depois de audiência da câmara municipal ou câmaras municipais afectados, mediante resolução da Presidência do Instituto Galego da Vivenda e Solo.

Uma vez finalizadas as obras de urbanização consonte o projecto aprovado e, de ser o caso, as modificações autorizadas, as obras serão recebidas pela câmara municipal correspondente e destinadas aos usos previstos no projecto sectorial.

O projecto de urbanização não poderá modificar as previsões deste PS; contudo, admitem-se os ajustes necessários que permitam uma melhor adaptação da vialidade ao terreno, explanacións e/ou rasantes.

CAPÍTULO 4

Condições mínimas da urbanização

Artigo 12. Rede viária

Os projectos que definam a rede viária deverão ter em conta as seguintes determinações:

As calçadas realizar-se-ão com firmes flexíveis, os bordos serão de formigón e o seu desenho e colocação permitirão a máxima liberdade de acesso às parcelas.

Os acessos às parcelas definirão no projecto de urbanização, e realizarão desde aqueles pontos das vias que se considerem mais adequados desde o ponto de vista técnico.

Artigo 13. Rede de saneamento

A rede de saneamento cumprirá as condições exixir nas Instruções técnicas para obras hidráulicas da Galiza (ITOHG).

As condições exixibles mínimas para a rede de saneamento serão:

• O sistema será separativo.

• Dispor-se-ão arquetas de acometida à rede em todas as parcelas.

• A distância máxima entre poços de registro será de 50 metros.

• A profundidade mínima da rede será de 1 m desde a rasante até a xeratriz superior da tubaxe.

• As conduções irão preferentemente sob passeio, aparcadoiros, zonas e espaços públicos.

• A velocidade máxima das conduções será 5 m/s e a mínima 0,5 m/s.

• O diámetro mínimo dos tubos será de 30 cm, excepto nas acometidas, onde se poderão reduzir.

Artigo 14. Rede de distribuição de água

A rede de saneamento cumprirá as condições exixir nas Instruções técnicas para obras hidráulicas da Galiza (ITOHG).

As condições exixibles mínimas para o projecto da rede de abastecimento de água serão:

• Pressão de trabalho mínima das tubaxes: 16 atmosferas.

• A velocidade mínima será de 0,3 m/s e a máxima admissível 2 m/s.

• As tubaxes irão sob passeio ou zonas verdes.

• Dispor-se-ão pontos de tomada em todas as parcelas.

• Nos pontos altos e baixos das conduções colocar-se-ão ventosas e desaugadoiros.

• Na rede de distribuição dispor-se-ão bocas de rega.

• A profundidade mínima da rede será de 0,80 m sob passeio e de 1,0 m baixo calçada.

Artigo 15. Rede de energia eléctrica

As condições mínimas exixibles para o projecto da rede de energia eléctrica serão as seguintes:

• As redes em media tensão (MT) e baixa tensão (BT) serão subterrâneas.

• Relação de transformação: 15 20 kV/400 230 V.

Em qualquer caso, observar-se-ão disposições vigentes no momento de redacção do correspondente projecto de urbanização.

O projecto de urbanização incluirá as conduções subterrâneas para as redes em media e baixa tensão, com as suas correspondentes arquetas de registro. A cablaxe eléctrica e centros de transformação (CT) serão objecto de projecto específico.

O desenho das conduções subterrâneas fá-se-á de acordo com as normas particulares da companhia distribuidora e a normativa vigente a respeito disso.

As secções e os materiais utilizables nos motoristas serão os que resultem dos cálculos correspondentes, uma vez que se demonstre o cumprimento das prescrições estabelecidas no Regulamento electrotécnico para baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares (MI BT).

Artigo 16. Iluminação pública

Os projectos de iluminação pública cumprirão as condições exixir no REBT e as condições seguintes, no mínimo, que sempre se poderão melhorar com o correspondente projecto de urbanização:

• Cablaxe de alimentação à luminaria: no que diz respeito aos motoristas de acometida às luminarias, que vão desde a caixa de derivação ao pé da coluna até a luminaria, deverão ser flexíveis RV-K, de 3×2,5 mm2 de secção, que inclui fase, neutro e motorista de protecção para a posta a terra da luminaria. Serão de 0,6/1 kV de tensão de serviço com isolamento de polietileno reticulado e coberta exterior de PVC.

• Linha eléctrica: os motoristas empregues serão de cobre, unipolares, flexíveis RV-K, com isolamento de polietileno reticulado com coberta exterior de PVC, de 0,6/1 kV de tensão de serviço. Deverão cumprir a norma UNE 21 123 e irão sempre sob tubo.

• As luminarias irão fechadas com pechadura antivandálica.

Os valores lumínicos serão estabelecidos, segundo o tipo de via, pelos correspondentes projectos técnicos.

Nos cruzamentos de via que tenham a consideração de perigosos, terão um aumento de iluminação do 25 % a respeito das vias onde estão situados.

Artigo 17. Rede de gás

O projecto de urbanização incluirá as canalizações necessárias para o abastecimento de gás, seguindo as indicações da companhia subministradora e a legislação vigente de aplicação.

Artigo 18 . Rede de telefonia

O projecto de urbanização incluirá as canalizações necessárias para a rede de telecomunicações, seguindo a legislação vigente de aplicação.

TÍTULO 2

Normas gerais de uso

CAPÍTULO 1

Generalidades

Artigo 19. Definições

a) Uso maioritário ou principal: uso permitido que dispõe de maior superfície edificable computada em metros cadrar de teito em cada zona do parque.

b) Uso pormenorizado: corresponde às diferentes tipoloxías em que se pode desagregar o uso maioritário ou principal.

c) Uso compatível: uso permitido que o planeamento considera que, em determinada proporção, pode substituir o principal sem que este perca o seu carácter, é dizer, que siga contando com a maior superfície edificable.

d) Uso complementar: uso permitido cuja implantação vem determinada como demanda do uso principal e numa proporcionada relação com este.

Artigo 20. Classificação

Usos principais

Usos pormenorizados

Terciario

Comércio, escritórios, recreativo, hostaleiro

Industriais

Armazenagem e logístico

Dotacional

Equipamentos, serviços urbanos, espaços livres e zonas verdes, vias, garagem-aparcadoiro e serviços técnicos

CAPÍTULO 2

Uso terciario

Artigo 21. Disposições gerais

1. Define-se como terciario aquele uso que compreende as actividades destinadas ao comércio, ao turismo, ao lazer ou à prestação de serviços.

2. Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos terciarios pormenorizados: comercial, escritórios, recreativo e hostaleiro.

Artigo 22. Uso comercial

1. Definição.

Uso comercial é aquele que compreende as actividades destinadas à subministração de mercadorias ao público mediante a venda retallista ou a prestação de serviços a particulares. Distinguem-se as grandes superfícies comerciais das convencionais, em virtude da sua normativa específica.

2. Categorias.

Estabelecem-se as seguintes categorias:

– Categoria 1ª: edifício exclusivo para uso comercial predominante.

– Categoria 2ª: agrupamento de local comerciais com outros usos.

3. Condições:

1. Serão de aplicação as condições estabelecidas pela legislação de carácter geral e sectorial vigente e as presentes ordenanças aplicando, em caso de contradição, a de maior restrição.

2. Os local comerciais que se estabeleçam em soto não poderão ser independentes do local imediato superior, excepto que tenham uma das suas fachadas aberta a uma galería, pátio ou similar que receba parte da iluminação e ventilação natural.

3. Os comércios que se estabeleçam em semisoto deverão ter entrada directa pela via pública, galería, pátio ou similar que receba parte da iluminação e ventilação natural.

4. Quando se trate de um edifício de uso exclusivo, permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

Artigo 23. Uso como escritórios

1. Uso que compreende locais destinados à prestação de serviços profissionais, financeiros, de informação e outros, sobre a base da utilização e transmissão de informação, bem às empresas ou bem aos particulares.

2. Serão de aplicação as condições estabelecidas pela legislação de carácter geral e sectorial vigente e as presentes ordenanças aplicando, em caso de contradição, a de maior restrição.

3. Quando se trate de um edifício de uso exclusivo, permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

Artigo 24. Uso recreativo

1. Definição.

É o uso que compreende as actividades vinculadas ao lazer e esparexemento em geral.

2. Condições:

1. De ser o caso, cumprirão as condições específicas da regulamentação de espectáculos públicos e actividades recreativas.

2. Quando se trate de um edifício de uso exclusivo, permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

Artigo 25. Uso hostaleiro

1. Definição.

É o uso que compreende actividades destinadas a satisfazer o alojamento temporário.

2. Condições:

1. No uso hostaleiro permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, salões de cabeleireiro, piscina, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

2. Proíbem-se expressamente as modalidades de hotéis apartamento e os moteis.

3. Quando se trate de um edifício de uso exclusivo, permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

CAPÍTULO 3

Uso industrial

Artigo 26. Disposições gerais

1. Define-se como industrial aquele uso que compreende as actividades destinadas ao armazenamento, distribuição, obtenção, elaboração, transformação e reparação de produtos.

2. Neste parque permitem-se os seguintes usos industriais pormenorizados: logística e armazém.

3. Quando se trate de um edifício de uso exclusivo, permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

Artigo 27. Uso logístico

É aquele uso que compreende as operações de distribuição a grande escala de bens produzidos, situadas em áreas especializadas para este fim.

Artigo 28. Uso como armazém

É aquele uso que compreende o depósito, a custodia e a distribuição grosista tanto dos bens produzidos como das matérias primas necessárias para realizar o processo produtivo.

CAPÍTULO 4

Uso dotacional

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 29. Definição

Define-se como dotacional aquele uso localizado nos sistemas de infra-estruturas de comunicações, de espaços livres e zonas verdes, de equipamentos e de infra-estruturas de redes de serviços, que compreende as instalações e serviços destinados à satisfacção das necessidades da cidadania.

Artigo 30. Classificação

Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos dotacionais pormenorizados:

a) Equipamentos.

b) Garagem-aparcadoiro.

c) Espaços livres e zonas verdes.

d) Viário.

e) Serviços urbanos.

f) Serviços técnicos.

Secção 2ª. Equipamentos

Artigo 31. Definição

É aquele uso que compreende as diferentes actividades destinadas a satisfazer as necessidades da cidadania.

Artigo 32. Classificação

Estabelecem-se as seguintes tipoloxías:

a) Educativo: aquele que compreende as actividades destinadas à formação intelectual: centros docentes e de ensino em todos os seus níveis e para todas as matérias objecto de ensino.

b) Sanitário-assistencial: aquele que compreende as instalações e serviços sanitários, de assistência ou bem-estar social.

c) Sociocultural: aquele que compreende as actividades de índole cultural como bibliotecas, museus, teatros, auditórios, salas de aulas da natureza e outros serviços de análoga finalidade.

d) Desportivo: aquele uso que compreende as actividades destinadas à prática de desportos em recintos fechados, tanto ao ar livre como no interior.

e) Serviços públicos: aquele que compreende instalações relacionadas com serviços públicos como protecção civil, segurança cidadã, cemitérios, vagas de abastos e outros análogos.

f) Administrativo-institucional: aquele uso que compreende os edifícios institucionais e dependências administrativas, judiciais, diplomáticas e de análoga finalidade.

Artigo 33. Condições

Quando se trate de um edifício de uso exclusivo, permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

Destinar-se-á um total de 1.000 m² de edificabilidade para equipamentos privados ao todo.

Secção 3ª. Uso como garagem-aparcadoiro

Artigo 34. Definição

Inclui-se dentro de uso de garagem-aparcadoiro todo o lugar, já seja edificação ou espaço aberto, destinado à estadia de veículos. Também se incluem dentro deste uso os serviços públicos de transporte e os seus lugares anexo de passagem, espera ou estadia de veículos.

Artigo 35. Categorias

1. Categoria 1ª: aparcadoiros destinados exclusivamente a veículos ligeiros, turismos e derivados do turismo.

2. Categoria 2ª: aparcadoiros destinados exclusivamente a veículos não incluídos na categoria anterior.

Secção 4ª. Uso de espaços livres e zonas verdes

Artigo 36. Definição

Define-se como aquele uso que compreende os espaços livres, como vagas e áreas peonís, e as zonas verdes, como áreas de jogo, jardins, passeios peonís e parques.

Artigo 37. Categorias

1. Categoria 1ª. Vagas e áreas peonís: espaços livres urbanos, caracterizados por estar preferentemente ao ar livre, ter carácter peonil, estar maioritariamente pavimentados e destinar à estadia e convivência social e cidadã.

2. Categoria 2ª. Passeios peonís: zonas verdes de desenvolvimento lineal e preferentemente arborizados, destinados ao passeio e à estadia das pessoas.

3. Categoria 3ª. Áreas de jogo: zonas verdes localizadas ao ar livre e dotadas do mobiliario e características adequadas para serem destinadas a jogos infantis ou desporto ao ar livre.

4. Categoria 4ª. Parques e jardins: zonas verdes caracterizadas por estarem ao ar livre, terem carácter peonil, estarem maioritariamente axardinadas e se destinarem à estadia e convivência social e cidadã.

Secção 5ª. Uso viário

Artigo 38. Definição

É o uso que compreende as infra-estruturas de transporte terrestre para qualquer modalidade de trânsito, como são as estradas, os caminhos, as ruas, os aparcadoiros e os acessos às parcelas, assim como os seus elementos auxiliares.

Secção 6ª. Infra-estruturas de serviço

Artigo 39. Definição

É o uso que inclui o conjunto de redes, instalações e espaços associados, destinados à prestação de serviços urbanísticos, como são os de captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água, saneamento, depuração e reutilização de águas residuais, recolhida, depósito e tratamento de resíduos, subministração de gás, energia eléctrica, telecomunicações e demais serviços essenciais ou de interesse geral.

Secção 7ª. Serviços técnicos

Artigo 40. Definição

Têm a consideração de uso de serviços técnicos os espaços especificamente reservados para a localização dos serviços técnicos necessários para o correcto funcionamento do parque.

TÍTULO 3

Normas gerais de edificação

CAPÍTULO 1

Condições relativas à edificabilidade e ao aproveitamento urbanístico.
Definições

Artigo 41. Edificabilidade máxima

É um índice que expressa o limite máximo de edificabilidade, expressado em metros cadrar de teito por cada metro cadrar de solo, aplicável sobre a superfície de cada uma das parcelas resultantes.

Artigo 42. Superfície edificable máxima

É a superfície construíble máxima numa parcela, âmbito ou sector, referida aos diferentes usos, expressada em metros quadrados, resultante de aplicar à sua superfície a edificabilidade máxima.

Para os efeitos do seu cômputo, ter-se-ão em conta todas as superfícies edificables de carácter lucrativo, qualquer que seja o uso a que se destinem, incluídas as construídas no subsolo e os aproveitamentos baixo coberta, com a única excepção das superfícies construídas em semisotos ou sotos com destino a aparcadoiros ou a instalações de serviço como as de calefacção, electricidade, gás ou análogas.

CAPÍTULO 2

Condições de parcela. Definições

Artigo 43. Parcela

Unidade de solo, tanto na rasante como no voo ou no subsolo, que tenha atribuída edificabilidade e uso.

Artigo 44. Parcela mínima

É um parâmetro que nos indica a menor dimensão em superfície que deve ter uma parcela para que se possam autorizar sobre ela a edificabilidade e os usos permitidos pelo PS. O valor deste parâmetro indicará nas ordenanças particulares para cada uma das zonas ou subzonas em que se divida o parque.

Artigo 45. Lindeiros

1. São as linhas perimetrais que estabelecem os limites de uma parcela; distingue-se entre lindeiros frontal, laterais e traseiro. Em parcelas com mais de um lindeiro frontal, serão laterais os restantes.

2. O lindeiro frontal ou frente de parcela será aquele que delimita a parcela no seu contacto com as vias públicas.

3. O lindeiro traseiro é o que está na parte oposta ao frontal.

Artigo 46. Linha de edificação

É a linha de intersecção do plano de fachada da edificação com o terreno.

Artigo 47. Espaço livre de parcela

1. É a parte da parcela que fica excluída da superfície ocupada por edificações.

2. O espaço livre de parcela poderá destinar-se a vias, jardins, exposição de artigos ao público, aparcadoiro e a zona de ónus e descarga, e proibir-se-á expressamente o armazenamento ao descoberto de mercadorias, materiais ou desperdicios.

3. Os espaços livres de parcela pegados com as zonas verdes do parque acondicionaranse de jeito que se garanta a integração da parcela na contorna, justificando as medidas adoptadas para minimizar os possíveis impactos negativos da actividade que se vai desenvolver na parcela sobre os espaços livres de uso público.

CAPÍTULO 3

Condições de posição. Definições

Artigo 48. Ocupação máxima

É um parâmetro que nos define a percentagem máxima da parcela que pode ser ocupada pela edificação, em qualquer das suas plantas sobre ou sob rasante, incluídos os seus corpos voados, fechados ou abertos, referida à superfície desta.

Artigo 49. Recuamento mínimo

É a separação mínima das linhas da edificação aos lindeiros da parcela, medida perpendicularmente a eles. Distinguem-se recuamento frontal, lateral e traseiro, segundo o lindeiro de que se trate.

Artigo 50. Plano de fachada

É o plano vertical tanxente aos elementos mais exteriores do cerramento das edificações, com a excepção de balcóns, balconadas, miradouros, galerías, terrazas, voos e corpos voados autorizados. Para os efeitos de delimitação da edificação, consideram-se os correspondentes tanto às fachadas principais como às medianeiras.

CAPÍTULO 4

Condições de volume e forma. Definições

Artigo 51. Rasante

1. Quota que determina o perfil em cada ponto do terreno.

2. Distinguem-se dois tipos de rasantes:

a) Rasante de calçadas e passeio: é o perfil longitudinal da via, estabelecido pelo projecto sectorial e no projecto de urbanização.

b) Rasante do terreno: é a quota que corresponde ao perfil do terreno natural (quando não experimente nenhuma transformação) ou artificial (depois das obras de explanación, desmonte ou recheado que suponham uma alteração da rasante natural).

3. A rasante máxima da parcela (Rm) será a estabelecida em cada uma das plataformas que se reflictam no plano PD 04.05 «Parcelas. Rasantes máximas». Não se estabelece uma rasante mínima.

4. A rasante de cada ponto da parcela (Rp) estabelecê-la-á o projecto de edificação, que conterá o desenho dos espaços livres de parcela e deverá cumprir em cada ponto as seguintes condições:

a) Não poderá superar a rasante máxima de cada plataforma (Rm).

b) Traçando um plano perpendicular que passe pelo dito ponto e seja perpendicular a qualquer aliñación, a linha contida nesse plano que una o ponto com o situado um metro acima da rasante exterior da rua ou espaço livre no ponto em que o dito plano intersecta com a aliñación deverá ter uma pendente alfa menor ou igual a 45º.

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c) As vias que comuniquem as diferentes plataformas não estarão sujeitas à limitação de rasante máxima, senão que terão a rasante necessária para realizar a transição de uma plataforma à outra.

5. Os desniveis entre diferentes pontos das parcelas deverão resolver-se mediante:

a) Muros de altura máxima de 3 m.

b) Taludes axardinados de pendente máxima de 45º.

c) Escadas e rampas acessíveis para pessoas ou veículos.

d) Conjuntos de muros, verticais ou inclinados, de altura máxima de 2 m separados por bermas axardinadas de largo mínimo de 1,50 m.

e) Os próprios edifícios.

6. Os muros a que se faz referência nos pontos anteriores deverão estar desenhados para ser vistos ou estar revestidos por materiais adequados para ficar à vista.

7. Não se limita a altura máxima dos muros nos dois casos que se enumerar a seguir:

a) Muros de contenção de vias que fiquem ocultos pelas edificações e não gerem nenhum tipo de impacto visual.

b) Muros nos ramais de acesso e saída da VG-20 e na via 1, situada no norte do âmbito, onde se projectam duas estruturas, já que a via 1 discorre baixo o ramal de entrada da VG-20 e sobre o ramal de saída da VG-20, pelo que será necessária uma estrutura para o passo inferior e outra para o passo superior, com os gálibos estabelecidos na normativa vigente e com os muros resultantes dos ditos condicionante.

8. Contudo, por razões de necessidade devidamente justificadas, em função da actividade empresarial concreta a que se destinem os prédios resultantes, poder-se-ão opor excepções às condições impostas nos pontos 4.a), 4.b) e 5.a) deste preceito, sem aumento do aproveitamento correspondente à parcela.

Artigo 52. Altura de coroação

É a distância vertical entre a rasante interior e a linha de coberta mais alta da edificação.

Artigo 53. Altura máxima de cornixa

É a distância vertical máxima permitida em cada uma das ordenanças entre a rasante interior da parcela e a intersecção entre o plano que constitui a cara superior da coberta e o plano de fachada.

As alturas máximas medirão em cada ponto da fachada desde a rasante interior da parcela definida no projecto de edificação.

Artigo 54. Altura de planta

É a distância vertical entre as caras superiores de dois forjados consecutivos.

Artigo 55. Planta soto

É a planta da edificação, situada por debaixo de outra planta, na qual a cara inferior do forjado que me a for o seu teito fica embaixo do nível da rasante em qualquer ponto das suas fachadas, excluindo o ponto em que se situe o acesso quando o uso deste seja aparcadoiro, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada, nem mais de 6 metros; admite-se esta excepção unicamente numa das fachadas do edifício.

Artigo 56. Planta semisoto

É a planta da edificação situada embaixo da planta baixa, na qual a distância vertical desde a cara superior do forjado que me a for o seu teito até o nível de rasante é igual ou inferior a 1 metro em qualquer ponto das suas fachadas, excluído o ponto em que se situe o acesso quando o seu uso seja aparcadoiro, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada, nem mais de 6 metros; admite-se esta excepção unicamente numa das fachadas do edifício. Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta baixa.

Artigo 57. Planta baixa

É a planta da edificação onde a distância vertical entre a cara superior do seu forjado de solo e o nível da rasante situada embaixo daquele não excede 1 metro, sem prejuízo do disposto no ponto anterior. Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta piso ou alta.

Artigo 58. Planta piso

É cada uma das plantas situadas acima da planta baixa.

Artigo 59. Coberta

1. É a cubrição do edifício, que pode ser plana ou inclinada.

2. Em caso de coberta inclinada, não poderá superar os 45º.

3. Pela alta visibilidade das cobertas dos edifícios que se implantarão neste parque, dar-se-lhes-á tratamento de fachada cuidando os seus acabados, elementos que a compõem e tendo especial cuidado com todos os elementos que nela se situem.

4. Poder-se-ão empregar para realizar actividades sobre ela, aproveitando deste modo o potencial de espaço que têm, não só para a colocação de instalações, senão para uso como espaços livres, desportivos, de lazer, etc.

Artigo 60. Medição da altura da edificação

1. As alturas máximas da edificação medirão em cada ponto da fachada desde a rasante interior da parcela definida no projecto de edificação.

2. A medição das alturas realizar-se-á respeitando os valores permitidos nas ordenanças particulares de cada zona, que se limitarão com a distância vertical em metros, e não poderão exceder a altura máxima de cornixa permitida em cada uma delas.

3. Acima da altura máxima de cornixa permite-se a construção de cobertas, assim como os elementos de construção e instalações seguintes: chemineas de ventilação e extracção de fumos, antenas, escadas de conservação de cobertas, casetas de elevadores e qualquer elemento das instalações do edifício cuja localização acima da altura máxima de cornixa resulte obrigada por motivos técnicos. Também podem superar esta altura máxima os tótems publicitários ou de indicação e orientação no interior do parque, tendo sempre em conta as determinações de integração paisagística contidas no Relatório ambiental estratégico.

4. Permitem-se, além disso, os elementos singulares das instalações urbanas cuja situação acima da altura máxima se justifique devidamente, como torres de controlo ou elementos similares.

CAPÍTULO 5

Tipoloxías edificatorias. Definições

Artigo 61. Edificação exenta ou isolada

É aquela cujos paramentos não lindan com nenhuma outra edificação.

Artigo 62. Edificação encostada

É aquela cujos paramentos lindan com alguma outra edificação.

Artigo 63. Edificação auxiliar

É aquela vinculada a outra edificação situada na mesma parcela que não pode ser segregada nem utilizada independentemente daquela por terceiros.

TÍTULO 4

Normas de sustentabilidade ambiental e protecção do ambiente

CAPÍTULO 1

Considerações gerais

Artigo 64. Determinações do Relatório ambiental estratégico

Em todo momento se terão em conta as determinações recolhidas no Relatório ambiental estratégico.

Artigo 65. Considerações a respeito da mudança climática

Ter-se-á em conta um uso sustentável dos recursos disponíveis e optar-se-á pela maior optimização de consumos e a utilização de energias renováveis.

Artigo 66. Protecção do ambiente

As emissões gasosas das indústrias que se instalem ajustarão aos valores máximos admitidos pela legislação vigente em matéria de qualidade do ar e protecção da atmosfera e o seu desenvolvimento regulamentar sobre valores máximos de emissão. Atender-se-á igualmente ao estabelecido nas leis e normas em relação com a protecção do ambiente atmosférico da Galiza.

Em todo o caso, deverão ajustar ao resto das normativas que procedam, aprovadas pela câmara municipal ou administrações competente, e às determinações recolhidas no Relatório ambiental estratégico.

CAPÍTULO 2

Gestão da água

Artigo 67. Águas pluviais

Fá-se-á uma gestão da água da chuva responsável e tendo em conta os condicionante de mudança climático.

Artigo 68. Águas residuais

1. A protecção das águas, assim como a regulação das verteduras de actividades que possam contaminar o domínio público hidráulico, realizar-se-á consonte o disposto na legislação vigente.

2. Nenhuma pessoa física ou jurídica descargará, depositará ou permitirá que se descargue ou deposite ao sistema de saneamento qualquer água residual que contenha partículas ou efluentes que superem os limites estabelecidos pela legislação em matéria de saneamento e depuração de águas residuais da Galiza e a de matérias de águas.

3. Em caso que uma vertedura industrial/comercial de águas residuais se vá realizar na rede de saneamento geral, ter-se-ão em conta as limitações recolhidas na legislação vigente em matéria do serviço público de saneamento e depuração de águas residuais da Galiza e a de matérias de águas.

Em relação com a composição química e biológica do efluente, será obrigatório, em qualquer caso, que as verteduras admitidas na depuração conjunta não superem os limites de concentração permitidos pela legislação vigente em matéria do serviço público de saneamento e depuração de águas residuais da Galiza e a de matérias de águas.

Os estabelecimentos industriais/comerciais que produzam águas residuais cujas composições cualitativas ou cuantitativas sejam superiores aos limites estabelecidos anteriormente estarão obrigados a depurar as suas águas previamente à sua vertedura a contentores públicos.

CAPÍTULO 3

Contaminação acústica

Artigo 69. Protecção contra a contaminação acústica

Para a protecção acústica ter-se-ão em conta as disposições contidas na legislação vigente.

TÍTULO 5

Ordenanças reguladoras

CAPÍTULO 1

Normas particulares dos sistemas gerais

Artigo 70. Sistema geral viário

Dentro do âmbito do PS não há nenhum sistema geral viário, mas sim as suas zonas de protecção. Por conseguinte, para os efeitos do presente PS, o sistema geral viário está integrado pelas zonas de protecção da via de alta capacidade VG-20.

CAPÍTULO 2

Normas particulares de cada zona

Artigo 71. Âmbito de aplicação

1. As determinações particulares contidas neste capítulo, próprias de umas ordenanças reguladoras, definem as condições de parcela, os aproveitamentos e os usos do solo e da edificação, em cada uma das zonas em que se dividiu o âmbito do projecto sectorial.

2. Estas determinações particulares, junto com as condições gerais estabelecidas nas normas gerais de uso e nas normas gerais de edificação, regulam as condições a que devem sujeitar-se os terrenos e edifícios, em função da sua localização.

Artigo 72. Divisão em zonas

De acordo com a ordenação estabelecida, o âmbito do PS dividiu-se em zonas, nas quais serão de aplicação as seguintes ordenanças:

– Ordenança 1ª: área comercial 1 (OC1).

– Ordenança 2ª: área comercial 2 (OC2).

– Ordenança 3ª: zonas verdes (ZV).

– Ordenança 4ª: vias (V).

– Ordenança 5ª: zonas de aparcadoiro (AP).

– Ordenança 6ª: serviços técnicos (ST).

Artigo 73. Ordenança 1ª. Área comercial 1 (OC1)

1. Âmbito de aplicação.

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do parque reflectidas no PD-2 com a denominação OC1.

2. Condições de parcela e edificação:

Parcela mínima

2.500 m²

Recuamentos mínimos

10 metros a lindeiro frontal

5 metros a lindeiros laterais e traseiros

Ocupação máxima

70 %

Edificabilidade máxima

1 m²/m²

Tipoloxía edificatoria

Isolada ou encostadas

Altura máxima de cornixa

15 metros

3. Condições de uso:

Principal

Comercial

Compatível

Escritórios, recreativo, hostaleiro, industrial (armazém e logística) e equipamentos.

Permite-se o uso específico de estação de serviço para subministração de carburantes, com túnel de lavagem e oficina de reparação ou similar. Além disso, permite-se a disposição de pontos de recarga para veículos eléctricos.

Complementares

Garagem-aparcadoiro e escritórios

4. Vagas de aparcadoiro.

As vagas de aparcadoiro mínimas serão, de ser o caso, as estabelecidas pela legislação de obrigado cumprimento, com um mínimo de 1 por cada 100 m² de edificabilidade.

Realizar-se-á um estudo da mobilidade gerada pela actividade que se vai implantar tendo em conta: o número de trabalhadores que se prevê ter no máximo por turno; os provedores e os seus horários de entrega e/ou recolhida de material; a estimação de clientes em horas ponta; e qualquer outra fonte de actividade que gere movimento de pessoas e/ou mercadoria. No estudo distinguir-se-ão veículos ligeiros, turismos e pesados.

Com base no dito estudo e as políticas que a empresa preveja em matéria de mobilidade para reduzir o uso do carro particular, indicar-se-á o número de vagas de aparcadoiro que vão ser necessárias para cobrir a demanda gerada em horário de pico, que deverá resolver-se, ao menos num 60 %, dentro da parcela.

Em caso de que o número de vagas de aparcadoiro seja superior a 10 vagas por actividade, recomenda-se prever pontos de recarga para veículos eléctricos.

5. Normas de estética.

De para uma maior integração paisagística das intervenções em cada uma das parcelas, exixir um estudo detalhado de cada fachada e da coberta como uma fachada mais, já que é esta última a que vai ter uma maior presença e impacto visual desde as vias de alta capacidade (VG-20 e AG-57).

Ter-se-á especial cuidado na integração das instalações em coberta, procurando que fiquem ocultas sempre que isto seja possível. No caso dos painéis solares, estudar-se-á a sua localização e composição, tanto se se colocam em coberta coma se se colocam noutra parte do edifício ou parcela, fazendo parte do desenho do edifício.

Se se dota de usos auxiliares a coberta, estes virão reflectidos num plano específico para isso.

Em caso de optar por fachadas e cobertas verdes, buscar-se-ão soluções de baixa manutenção e consumo de água.

O desenho das fachadas deverá ter um acabado cuidado empregando um critério uniforme, em materiais, desenho, etc., para todas elas, independentemente de que sejam dianteiras, traseiras ou laterais. Dever-se-á advogar por materiais de fácil manutenção, de jeito que o envelhecimento do edifício não deteriore a imagem do conjunto. Em caso de que apareça uma medianeira, esta deverá ser tratada como uma fachada mais, ainda que careça de ocos, e poder-se-á, neste caso, empregar um material diferente do resto do dos alçados, mas sempre com acabado de fachada e guardando coerência com o resto do desenho do edifício.

Procurar-se-á, na medida do possível, evitar edifícios com fachadas contínuas de comprimentos maiores a 150 metros, tentando fragmentar em volumes menores em caso de edifícios de maiores comprimentos.

Para eleger a cor dos edifícios recomenda-se empregar a Guia de cor e materiais para zonas industriais elaborada pelo Instituto de Estudos do Território da Xunta de Galicia, tendo em conta que estamos dentro da Área paisagística VIII das Rias Baixas.

6. Tratamento dos espaços livres de parcela.

Com respeito ao acondicionamento dos terrenos, promover-se-á a utilização de espécies autóctones e evitar-se-á a propagação de espécies exóticas invasoras. Portanto, em todas as actuações que impliquem movimentos de terras e eliminação de vegetação, verificar-se-á previamente a presença de espécies exóticas e invasoras, e estabelecer-se-ão medidas para a sua erradicação e controlo; as ditas medidas especificarão na memória dos projectos (de urbanização e de edificação).

Favorecer-se-á a integração paisagística das construções que se vão realizar, atendendo às medidas propostas pelo Instituto de Estudos do Território.

Artigo 74. Ordenança 2ª. Área comercial 2 (OC2)

1. Âmbito de aplicação.

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do parque reflectidas no PD-2 com a denominação OC2.

2. Condições de parcela e edificação:

Parcela mínima

2.500 m²

Recuamentos mínimos

10 metros a lindeiro frontal

5 metros a lindeiros laterais e traseiros (excepto nas zonas das parcelas 2 e 3 que ficam em contacto com a zona verde, onde o recuamento traseiro se aumentará a 10 m para alcançar uma maior integração com a zona verde)

Ocupação máxima

70 %

Edificabilidade máxima

1,25 m²/m²

Tipoloxía edificatoria

Isolada ou encostadas

Altura máxima de cornixa

18 metros

3. Condições de uso:

Principal

Comercial, escritórios, recreativo e hoteleiro

Compatível

Industrial (armazém e logística) e equipamentos.

Permite-se o uso específico de estação de serviço para subministração de carburantes, com túnel de lavagem e oficina de reparação ou similar. Além disso, permite-se a disposição de pontos de recarga para veículos eléctricos.

Complementares

Garagem-aparcadoiro

4. Vagas de aparcadoiro.

As vagas de aparcadoiro mínimas serão, de ser o caso, as estabelecidas pela legislação de obrigado cumprimento, com um mínimo de 1 por cada 100 m² de edificabilidade.

Realizar-se-á um estudo da mobilidade gerada pela actividade que se vai implantar tendo em conta: o número de trabalhadores que se prevê ter no máximo por turno; os provedores e os seus horários de entrega e/ou recolhida de material; a estimação de clientes em horas ponta; e qualquer outra fonte de actividade que gere movimento de pessoas e/ou mercadoria. No estudo distinguir-se-ão veículos ligeiros, turismos e pesados.

Com base no dito estudo e nas políticas que a empresa preveja em matéria de mobilidade para reduzir o uso do carro particular, indicar-se-á o número de vagas de aparcadoiro que vão ser necessárias para cobrir a demanda gerada em horário de pico, que deverá resolver-se, ao menos num 60 %, dentro da parcela.

Em caso que o número de vagas de aparcadoiro seja superior a 10 vagas por actividade, recomenda-se prever pontos de recarga para veículos eléctricos.

5. Normas de estética.

Em defesa de uma maior integração paisagística das intervenções em cada uma das parcelas, exixir um estudo detalhado de cada fachada e da coberta como uma fachada mais, já que é esta última a que vai ter uma maior presença e impacto visual desde as vias de alta capacidade (VG-20 e AG-57).

Ter-se-á especial cuidado na integração das instalações em coberta, procurando que fiquem ocultas sempre que isto seja possível. No caso dos painéis solares, estudar-se-á a sua localização e composição, tanto se se colocam em coberta coma se se colocam noutra parte do edifício ou parcela, fazendo parte do desenho do edifício.

Se se dota de usos auxiliares a coberta, estes virão reflectidos num plano específico para isso.

Em caso de optar por fachadas e cobertas verdes, buscar-se-ão soluções de baixa manutenção e consumo de água.

O desenho das fachadas deverá ter um acabado cuidado empregando um critério uniforme, em materiais, desenho, etc., para todas elas, independentemente de que sejam dianteiras, traseiras ou laterais. Dever-se-á advogar por materiais de fácil manutenção de jeito que o envelhecimento do edifício não deteriore a imagem do conjunto. Em caso que apareça uma medianeira, esta deverá ser tratada como uma fachada mais ainda que careça de ocos; neste caso poder-se-á empregar um material diferente do resto dos alçados, mas sempre com acabado de fachada e guardando coerência com o resto do desenho do edifício.

Procurar-se-á, na medida do possível, evitar edifícios com fachadas contínuas de comprimentos maiores a 150 metros, tentando fragmentar em volumes menores em caso de edifícios de maiores comprimentos.

Para eleger a cor dos edifícios recomenda-se empregar a Guia de cor e materiais para zonas industriais elaborada pelo Instituto de Estudos do Território da Xunta de Galicia, tendo em conta que estamos dentro da Área paisagística VIII das Rias Baixas.

Para conseguir uma maior integração da parcela 3 com a zona verde e com o âmbito onde se situam os elementos catalogado do património cultural, propõem-se, por uma banda, aumentar o recuamento da edificação do fundo da parcela 3 de 5 m a 10 m; e, por outra parte, limitar a altura máxima do talude nessa zona a 5 m, que se terá que esbanzar no caso de alturas superiores, dispondo-se bermas de 2 m de largo entre os trechos de talude.

6. Tratamento dos espaços livres de parcela.

Com respeito ao acondicionamento dos terrenos, promover-se-á a utilização de espécies autóctones e evitar-se-á a propagação de espécies exóticas invasoras. Portanto, em todas as actuações que impliquem movimentos de terras e eliminação de vegetação se verificará previamente a presença de espécies exóticas e invasoras, e estabelecer-se-ão medidas para a sua erradicação e controlo. Estas medidas especificarão na memória dos projectos (de urbanização e de edificação).

Favorecer-se-á a integração paisagística das construções que se vão realizar, atendendo às medidas propostas pelo Instituto de Estudos do Território.

Artigo 75. Ordenança 3ª. Zonas verdes (ZV)

1. Âmbito de aplicação.

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do parque reflectidas no plano PD.02 com a denominação ZV.

2. Condições gerais.

a) Poderá autorizar-se, além disso, a colocação de casetas e quioscos para fins próprios dos usos públicos destas zonas, assim como o mobiliario urbano correspondente.

b) As sendas poderão ser partilhadas para peões e ciclistas; nesse caso o largo mínimo será de 4 metros. Podem desenhar-se de modo independente para cada tipo de mobilidade; nesse caso cada uma terá um largo mínimo de 3 metros, a peonil, e 2,50, a ciclista, se é de duplo sentido, ou 1,50, se é de sentido único.

c) O espaço circundante aos elementos etnográficos (mínimo de 3 metros por volta do elemento) recolhidos no PS tratar-se-á para pôr em valor as ditas construções, e deixar-se-á um caminho de acesso até eles; neste caso será suficiente com um largo de 1,50 metros.

d) Procurar-se-á a conservação das formações arbóreas autóctones próprias da zona, assim como a posta em marcha de acções para evitar o estabelecimento e a propagação de espécies invasoras.

3. Condições de edificação e parcelamento:

Parcela mínima

As fixadas nos planos de ordenação

Recuamentos mínimos

10 metros a todos os lindeiros

Ocupação máxima

10 %

Edificabilidade máxima

0,05 m²/m²

Tipoloxía edificatoria

Isolada

Altura máxima

5 metros

Todas as construções e instalações serão desmontables.

4. Condições de uso.

Permitir-se-ão os usos compatíveis com as zonas verdes e os muíños existentes:

Principal

Espaços livres e zonas verdes

Compatível

Recreativo e equipamentos

Complementares

Garagem-aparcadoiro (*)

(*) Exclusivamente se fosse necessário para aceder aos elementos etnográficos ou ao começo das sendas peonís, agrupando-os em pequenas praias de aparcadoiro e com um número de vagas inferior a 10 por praia.

5. Condições ambientais.

Com respeito ao acondicionamento dos terrenos, promover-se-á a utilização de espécies autóctones e evitar-se-á a propagação de espécies exóticas invasoras. Portanto, em todas as actuações que impliquem movimentos de terras e eliminação de vegetação se verificará previamente a presença de espécies exóticas e invasoras, e estabelecer-se-ão medidas para a sua erradicação e controlo; as ditas medidas especificarão na memória dos projectos (de urbanização e de edificação).

Favorecer-se-á a integração paisagística das construções que se vão realizar, quando seja o caso, atendendo às medidas propostas pelo Instituto de Estudos do Território.

Artigo 76. Ordenança 4ª. Vias (V)

1. Âmbito de aplicação.

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do parque reflectidas no plano PD.02 com a denominação V.

2. Condições gerais.

Cumprirá as condições estabelecidas no artigo correspondente à rede viária destas ordenanças reguladoras.

3. Condições particulares do trecho lês-te, via 2.

No trecho da via 2, que atravessa de norte a sul o âmbito de actuação pelo seu lês-te, projecta-se uma secção formada por dois carrís de 3 m de largo em cada sentido de circulação com bermas de 1 m a ambos os dois lados e uma senda peonil com largo de 4 m, em que se disporá arboredo que servirá de tela vegetal para fazer a transição entre o âmbito e as habitações mais próximas.

Artigo 77. Ordenança 5ª. Zonas de aparcadoiro (AP)

1. Âmbito de aplicação.

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do parque reflectidas no plano PD.02 com a denominação AP.

2. Condições gerais.

Poder-se-ão ocupar com pequenas instalações destinadas a actividades de controlo, vigilância, rampas de acesso e elementos auxiliares devidamente justificados.

Considera-se como preferente a solução em praias de aparcadoiro.

Poder-se-ão instalar pontos de recarga para veículos eléctricos.

3. Condições de edificação e parcelamento para as zonas de praias de aparcadoiro, para o caso de construção de silos ou outros elementos edificados, como armazém de veículos:

Parcela mínima

As fixadas nos planos de ordenação

Recuamentos mínimos

3 metros a todos os lindeiros

Ocupação máxima

80 %

Edificabilidade máxima

1,5 m²/m²

Tipoloxía edificatoria

Isolada

Altura máxima

7 metros

Condições de usos para estes silos de aparcadoiros:

Principal

Garagem-aparcadoiro

Complementares

Oficinas de reparação de veículos

Artigo 78. Ordenança 6ª. Serviços técnicos

1. Definem-se como tais os âmbitos especificamente reservados no PS para a localização dos serviços técnicos necessários para o correcto funcionamento do parque.

2. Os terrenos de reserva sobrantes, quando estas parcelas estejam junto a espaços livres, receberão o tratamento superficial previsto para as zonas verdes públicas.

3. A edificabilidade não superará nunca o coeficiente de 1 m²/m².

4. Não se fixam recuamentos mínimos.

5. A altura das construções limita-se a 4 m de altura, e poderão superar esta limitação os elementos singulares por causas devidamente justificadas derivadas de aspectos funcional da instalação.

Artigo 79. Normativa dos elementos de património etnográfico

1. Objecto.

Neste anexo achegam-se as fichas dos elementos catalogado do património cultural existentes no âmbito de actuação. Trata-se em todos os casos de elementos etnográficos, tal e como se descreveu na memória do presente projecto.

Por uma banda, apresenta-se a normativa reguladora onde se estabelecem as actuações permitidas sobre os ditos elementos e, por outra parte, as fichas individualizadas de cada um deles.

2. Obras permitidas segundo o grau de protecção.

Dependendo do grau de protecção em que se encontre o elemento catalogado, as intervenções possíveis neles são as estabelecidas no artigo 42 da Lei 5/2019 do património cultural da Galiza, que se expõem a seguir:

«Artigo 42. Actuações autorizables segundo os níveis de protecção

1. Actuações autorizables em bens com protecção integral:

a) As de investigação, valorização, manutenção, conservação, consolidação e restauração.

b) As de rehabilitação poder-se-ão autorizar sempre que o projecto de intervenção garanta a conservação dos valores culturais protegidos e que se trate de adaptações necessárias para adecuar o uso original aos condicionante actuais de conservação, segurança, acessibilidade, confortabilidade ou salubridade, ou para adecuar o bem a um novo uso compatível com os seus valores culturais que garanta a sua conservação e o acesso público a ele.

c) As ampliações de um bem imóvel, exclusivamente em planta, no marco de uma actuação de rehabilitação, com carácter complementar a esta, sempre que resultem imprescindíveis para desenvolver o uso proposto e se resolvam como volumes diferenciados.

d) As de reconstrução, de modo excepcional, quando se utilizem partes, elementos e materiais originais dos cales se possa experimentar a sua autenticidade e posição original.

2. Actuações autorizables em bens com protecção estrutural:

a) As de investigação, valorização, manutenção, conservação, restauração, consolidação e rehabilitação.

b) As de reestruturação pontual ou parcial poder-se-ão autorizar se através do projecto de intervenção se justifica a sua necessidade de forma específica e documentada e se se reduzem a um alcance limitado sobre os elementos irrecuperables, que deverão ser substituídos por elementos análogos ou coherentes com os originais.

c) As ampliações, em planta e em altura, de um bem imóvel no marco de uma actuação de rehabilitação, com carácter complementar a esta, sempre que resultem imprescindíveis para desenvolver o uso proposto e que no seu desenho se conservem a sua concepção e o seu significado espacial.

d) As de reconstrução, de forma excepcional, quando se utilizem partes, elementos e materiais originais dos cales se possa experimentar a sua autenticidade e posição original».

3. Actuações autorizables em bens com protecção ambiental.

a) As de investigação, manutenção, conservação, consolidação, restauração, rehabilitação e reestruturação parcial ou total.

b) As de ampliação, sempre que não suponham uma deterioração ou destruição dos valores culturais que aconselhassem a sua protecção.

4. Em cada nível de protecção poderá ser autorizado excepcionalmente pela conselharia competente em matéria de património cultural outro tipo de intervenções diferente ao estabelecido de forma geral, nos casos em que se analisem de forma pormenorizada as características e condições de conservação do bem e a sua contorna de protecção, os valores culturais protegidos e as melhoras funcional, sempre que o projecto de intervenção justifique a sua conveniência em defesa de um maior benefício para o conjunto do património cultural da Galiza.

3. Normativa reguladora das intervenções.

Os tipos de intervenção serão os recolhidos no artigo 40 da Lei 5/2016 do património cultural da Galiza e que se expõem a seguir:

«Artigo 40. Modelos de intervenções

Para os efeitos desta lei, as intervenções nos bens materiais protegidos pelo seu valor cultural ou, de ser o caso, na sua contorna de protecção ou na sua zona de amortecemento podem classificar-se em alguns dos seguintes tipos:

a) Investigação: acções que tenham como objectivo alargar o conhecimento sobre o bem ou o seu estado de conservação e que afectem directamente o seu suporte material. Inclui as acções e procedimentos necessários para elaborar um diagnóstico e caracterizar os materiais e os riscos que afectam o bem.

b) Valorização: medidas e acções sobre os bens culturais ou o seu âmbito próximo que tenham por objecto permitir a sua apreciação, facilitar a sua interpretação e acrecentar a sua difusão, especialmente no âmbito educativo, e a sua função social.

c) Manutenção: actividades quotidianas, contínuas ou periódicas de escassa complexidade técnica sobre o suporte material dos bens ou o seu âmbito próximo para que mantenham as suas características, funcionalidade e lonxevidade, sem que se produza nenhuma substituição ou introdução de novos elementos. Procedimentos e actuações de monitorização que tenham por objecto realizar o seguimento e a medição das lesões, dos agentes de deterioração ou dos possíveis factores de risco, e os dirigidos a implantar e desenvolver acções de conservação preventiva.

d) Conservação: medidas e acções dirigidas a que os bens conservem as suas características e os seus elementos em adequadas condições, que não afectem a sua funcionalidade, as suas características formais ou o seu suporte estrutural, pelo que não suporão a substituição ou a alteração dos seus principais elementos estruturais ou de desenho, mas sim actuações no seu âmbito com o objecto de evitar as causas principais da sua deterioração.

e) Consolidação: acções e medidas dirigidas ao afianzamento, reforço ou substituição de elementos danados ou perdidos para assegurar a estabilidade do bem, preferentemente com o uso de materiais e elementos da mesma tipoloxía que os existentes, ou com alterações menores e parciais dos seus elementos estruturais, respeitando as características gerais do bem.

f) Restauração: acções para restituir o bem ou as suas partes ao seu devido estado, sempre que se disponha da documentação suficiente para conhecê-lo ou interpretá-lo, com respeito aos seus valores culturais. A restauração pode implicar a eliminação de elementos estranhos ou acrescentados sem valor cultural ou a recuperação de elementos característicos do bem, conservando a sua funcionalidade e estética.

g) Rehabilitação: acções e medidas que tenham por objecto permitir a recuperação de um uso original perdido ou novo compatível com os valores originais de um bem ou de uma parte dele, que podem supor intervenções pontuais sobre os seus elementos característicos e, excepcionalmente e de maneira justificada, a modificação ou a introdução de novos elementos imprescindíveis para garantir uma adequada adaptação aos requerimento funcional para a sua posta em uso. Incluem-se as acções destinadas à adaptação dos bens por razão de acessibilidade.

h) Reestruturação: acções de renovação ou transformação em imóveis nos cales não se possa garantir a sua manutenção ou o seu uso pelas suas más condições de conservação ou por deficiências estruturais e funcional graves, e que podem supor uma modificação da sua configuração espacial e a substituição de elementos da sua estrutura, acabado ou outros determinante da sua tipoloxía, com um alcance pontual, parcial ou geral.

i) Ampliação: acções destinadas a complementar em altura ou em planta bens imóveis existentes com critérios de integração compositiva e coerência formal compatíveis e respeitosos com os seus valores culturais preexistentes.

j) Reconstrução: acção destinada a completar um estado prévio dos bens arruinados utilizando partes originais destes cuja autenticidade se possa acreditar. Por razões justificadas de recomposición, interpretação e correcta leitura do valor cultural ou da imagem do bem, admitir-se-ão reconstruções parciais de carácter didáctico ou estrutural que afectem elementos singulares perfeitamente documentados.

4. Fichas dos elementos catalogado do património cultural.

Achegam-se a seguir as fichas que se elaboraram dos elementos do património etnográfico existentes no âmbito.

Artigo 80. Catálogo dos elementos do património etnográfico

1. Ver catálogo em www.igvs.es

Artigo 81. Medidas correctoras e/ou minimizadoras de impactos

1. Medidas correctoras e/ou minimizadoras de impactos

1.1. Paisagem.

Fase de construção:

– Minimizar-se-ão os movimentos de terra procurando a máxima adaptação à topografía actual e reservar-se-á a terra vegetal sobrante para subministrar nos pontos necessários.

– Naquelas zonas afectadas por movimentos de terra, escavações e, em geral, todas aquelas operações de obra que suponham o aparecimento de superfícies despidas, proceder-se-á à sua revexetación o mais rápido posível, com o objecto de perturbar o mínimo a paisagem.

– Delimitar-se-ão as áreas verdes estabelecidas na zonificación para preservá-las no melhor estado possível e evitar o passo de maquinaria e acumulação de materiais que podem propiciar fenômenos de compactado do chão ou fenômenos erosivos que impeça uma correcta posterior regeneração vegetal nestas zonas. Do mesmo modo, respeitar-se-á ao máximo o chão e a vegetação anexa à obra.

– Nas zonas verdes não vegetadas, procurar-se-á a plantação com espécies autóctones, para melhorar tanto a qualidade como a integração paisagística da actuação na sua contorna. Os passeios e áreas de estadia das zonas verdes do leito do rio Barxa desenhar-se-ão em continuidade com as existentes no regacho de Quintián.

– Introdução de telas visuais de árvores e arbustos nas zonas de amortecemento com os núcleos urbanos, com o fim de minimizar o impacto visual das edificações e infra-estruturas durante a fase de exploração e causar a mínima interferencia com a paisagem existente.

Fase de exploração:

– Verificação das características de edificação na licença de obra.

– Verificação das limitações nas ordenanças relativas às condições estéticas.

– Vigilância da evolução da vegetação com a reposição de marras e/ou calvas que possam aparecer nas sementeiras, hidrosementeiras e/ou plantações previstas.

– Manutenção em boas condições das zonas verdes, vias e demais espaços públicos.

1.2. Património natural.

Neste ponto recolhem-se as medidas encaminhadas a prever ou corrigir os efeitos produzidos sobre a vegetação, a fauna, os habitats ou biótopos de maior interesse e os chãos.

Fase de construção:

– A terra vegetal será separada, em todas as superfícies que vão ser alteradas finalmente pelas obras, do resto de materiais inertes procedentes das escavações, para ser utilizada posteriormente nas zonas em que seja preciso. Uma vez separada, será conservada devidamente até o momento de ser utilizada. Para conservar devidamente as suas propriedades fisicoquímicas, as acumulações terão uma altura inferior a 150 cm, proibir-se-á a circulação de qualquer tipo sobre elas para evitar a compactación, achegar-se-á fertilización se a qualidade nutritiva é escassa e, se o tempo transcorrido até a sua reutilização for maior a seis meses, voltearase para facilitar a oxixenación e poderiam plantar-se sementes de leguminosas para fixar oxíxeno.

– No transporte de materiais e maquinaria utilizar-se-á a rede viária e de caminhos existentes, tentando evitar o acesso de veículos por zonas onde não exista previamente nenhum tipo de via.

– Os montões de materiais de obra e instalações situarão na medida do possível sobre zonas sem vegetação natural, se é possível sobre tacos de madeira ou plataformas elevadas que limitem a superfície para compactar pelo peso deles.

– A zona oeste do âmbito por que fluem os cursos de água na ampliação prevista, e que será reservada para zona verde, actuará como corredor ecológico. Nela respeitar-se-á ao máximo a vegetação existente (tendo em conta a sua idade, estado sanitário…) e realizar-se-ão, de ser o caso, labores de revexetación, para o qual se empregarão espécies herbáceas, arbustivas e arbóreas autóctones, usando a região de origem idónea, para que as espécies estejam adaptadas às condições edafolóxicas, climatolóxicas e de humidade da região.

– Proceder-se-á ao balizamento ou à sinalização de todas aquelas massas e formações vegetais limítrofes com o perímetro do âmbito, assim como os espaços estabelecidos como zonas verdes pelo projecto sectorial, com o objecto de evitar afecções innecesarias sobre elas. Respeitar-se-á sistematicamente todo o tipo de vegetação existente que não esteja afectada directamente pela execução da obra.

– Os restos vegetais que se produzam deverão ser geridos juntos, prevalecendo sempre a sua valorização. No caso de depositar no terreno, deverão ser triturados e esparexidos homoxeneamente, para permitir uma rápida incorporação ao chão.

– Limitação e controlo das emissões sonoras e outras actividades molestas para a fauna (movimento de terras, uso de maquinaria, rozas, etc.) durante as épocas de reprodução e criação.

– Não se usarão produtos fitosanitarios.

Fase de exploração:

– Não se usarão produtos fitosanitarios pelos efeitos adversos sobre a fauna.

– Tramitação da avaliação de impacto ambiental e/ou da avaliação de incidência ambiental para as instalações industriais segundo a legislação vigente, para provocar as mínimas afecções ao património natural.

1.3. Ocupação do solo.

Fase de construção:

– Os materiais de construção amorearanse em lugares adequados e nas quotas mais baixas para que não provoquem verteduras sobre outros terrenos.

– Em caso de que se precise material procedente de pedreira para o desenvolvimento das obras, este deverá proceder de pedreiras autorizadas. Além disso, em caso de que o formigón ou o aglomerado asfáltico procedam de plantas externas, estas deverão contar com as suas correspondentes autorizações.

1.4. Património cultural.

Fase de construção:

– Realizar-se-ão os labores de conservação e posta em valor dos elementos catalogado em função do grau de catalogação e as obras permitidas, em cumprimento da normativa do catálogo do plano geral.

– Se durante os trabalhos de execução da obra se localizasse algum tipo de elemento do património cultural não identificado no plano geral, deverá ser comunicado imediatamente à Direcção-Geral de Património Cultural (DXPC), que como organismo competente na matéria decidirá sobre a conveniência ou não de adoptar alguma medida correctora.

Fase de exploração:

– Manter-se-ão os labores de conservação e as zonas de protecção dos elementos catalogado com os critérios que estabeleça a DXPC.

1.5. Ciclo hídrico.

Fase de construção:

– Nas zonas próximas aos cursos de água instalar-se-ão barreiras físicas que freiem o escoamento superficial e evitem arrastes não desejados para estes cursos.

– Recolher as águas pluviais com umas pendentes superficiais adequadas que controlem o escoamento com uma rede superficial de canais de drenagem e recondución às bacías naturais.

– Não se realizará nenhuma vertedura nas bacías fluviais. Para as verteduras que se realizem ao meio natural será preceptiva a autorização administrativa outorgada pela Confederação Hidrográfica da Galiza Costa. Do mesmo modo, proíbe-se a lavagem de qualquer material ou ferramenta que estivesse em contacto com cemento, formigón ou azeites.

– Para evitar contaminação pela maquinaria, a manutenção realizar-se-á em lugares ajeitado onde não exista risco de contaminação, seguindo em todo momento a normativa vigente ao respeito.

– Não se usarão produtos fitosanitarios.

Fase de exploração:

– Manter uma boa parte da superfície permeable para uma correcta infiltração que não afecte as áreas de recarga e favoreça a dinâmica própria do ciclo hídrico.

– Realizar uma correcta limpeza da rede de saneamento.

– Verificação das limitações nas ordenanças relativas a verteduras nas águas.

– Realizar um controlo da qualidade das águas.

– Não se usarão produtos fitosanitarios.

– Fomentar-se-ão planos de poupança de água e, do mesmo modo, fomentar-se-á a rega com água procedente de fontes alternativas, como águas procedentes da chuva ou águas grises.

1.6. Energia.

Fase de exploração:

– Comprovação do estabelecimento de sistemas energéticos de baixo consumo nas dependências públicas e do fomento das fontes de energia renováveis.

1.7. Povoação.

Fase de construção:

– Medição da pressão e níveis sonoros durante as obras e verificação das limitações das ordenanças relativas à contaminação lumínica e à emissão de ruídos.

– Regulação de usos e horários das obras.

Fase de exploração:

– Verificação dos níveis sonoros estabelecidos no estudo acústico correspondente.

– Controlo do estado de conservação e manutenção dos equipamentos e espaços livres públicos criados.

– Comunicação de possíveis afecções ao ambiente ao Serviço Provincial de Conservação da Natureza da Xunta de Galicia.

– Controlo do estado de conservação e manutenção das infra-estruturas locais (rede viária, captação e condução de água e residuais, redes eléctricas…) existentes que sejam utilizadas ou modificadas na execução do projecto sectorial e possam resultar deterioradas. Realizar-se-á a reparação da deterioração ou danos ocasionados nelas, de ser o caso.

– Restauração de infra-estruturas e serviços afectados.

1.8. Atmosfera e mudança climático.

Fase de construção:

– No que se refere a emissões de poluentes atmosféricos, rever-se-á a maquinaria empregada no processo construtivo para que cumpra a normativa de emissões que lhe resulte de aplicação, que deverá dispor de documentação acreditador ao respeito.

– Limitação dos movimentos da maquinaria pesada e regulação de todo o trânsito resultante da obra.

– Recubrimento dos camiões de transporte de materiais com toldo impermeable e lavagem de rodas ao sair da zona de obras.

– Levar a cabo uma adequada sinalização da obra.

– Em períodos secos ou com muito vento realizar-se-á a humectación das superfícies sem vegetação para evitar o levantamento de pó provocado pelos movimentos de terras ou o passo de maquinaria.

– Comprovar-se-á o cumprimento da Lei de protecção do ambiente atmosférico e os regulamentos de desenvolvimento.

– Fica proibida a queima de restos ou de qualquer outro tipo de material sem a autorização correspondente.

Fase de exploração:

– Verificação das limitações das ordenanças relativas às emissões gasosas.

– Sinalização ajeitada que modere as velocidades e regule eficientemente o trânsito, evitando assim o incremento nas emissões de GEI.

1.9. Ciclo de materiais.

Fase de construção:

– Controlo e seguimento dos resíduos sólidos resultantes durante as obras. Não se dará permissão para o abandono incontrolado de resíduos sólidos como materiais de construção nas proximidades de obras, feito com que causaria uma grave deterioração ambiental dos espaços lindeiros.

– Os terrenos sobrantes da execução das obras transferir-se-ão a entulleiras autorizadas e/ou empregarão na restauração de zonas de empréstimos ou extracções e/ou canteiras abandonadas.

– Gerir-se-ão todos os resíduos gerados conforme a legislação vigente de aplicação, em função da sua natureza, e primará a sua reciclagem ou reutilização face à vertedura.

– Os resíduos armazenar-se-ão em contedores até a sua entrega ao administrador autorizado, situados na zona de instalação de obra, atendendo aos critérios de armazenamento estabelecidos na legislação vigente e assinalando claramente a sua presença, e o pessoal da obra deverá ser informado sobre a situação destas zonas.

– Ao finalizar as obras, e antes do início da fase de exploração do polígono, dever-se-á ter retirado e gerido a totalidade dos resíduos da obra.

– No caso de abandono das instalações, proceder-se-á, com carácter geral, a desmontar e retirar qualquer tipo de elemento susceptível de provocar contaminação e entregar-se-ão todos estes elementos ao administrador autorizado para uma correcta eliminação.

Fase de exploração:

– Instalação dos correspondentes contentores selectivos e de papeleiras.

– Comprovar os cumprimentos das respectivas licenças e a adequação às limitações de ordenanças e normativas vigentes.

1.10. Conclusão.

A seguir, resumem-se as medidas correctoras e minimizadoras de impactos que se estabelecem em capítulos anteriores:

– A criação de áreas de esparexemento, assim como de uma senda peonil ao longo do rio Barxa, vão-lhe permitir à povoação das imediações do âmbito de projecto o seu uso para o seu esparexemento e desfruto.

– Na ordenação da ampliação do PTL respeitar-se-ão as zonas de servidão e os limites de edificação previstos pela legislação vigente, servidões e limitações nos trabalhos nas proximidades da condução de gás que discorre pela margem do rio Barxa e da linha eléctrica de alta tensão que cruza o âmbito.

– A rede interna de recolhida de pluviais passará previamente por balsas de decantação disposto na zona verde, que evacuarão em vários pontos ao rio Barxa.

– Levar-se-á a cabo uma integração paisagística da ampliação do PTL no meio. Cuidar-se-á especialmente o contorno dos cursos fluviais existentes, levando a cabo a recuperação do contorno natural destes mediante acções de tipo ambiental (restauração florestal, limpeza de maleza), implantação de sendas peonís e dotação de acessos a zonas singulares de valor paisagístico e etnográfico (muíños e hórreos).

– Expõem-se uma regeneração edáfica e florística que minimize o impacto visual, que não acelere os processos de erosão e perda de chão, e que pela sua vez permita recuperar a zona como habitat para a fauna e para as pessoas. Além disso, com o fim de conseguir a integração dos taludes gerados pelas obras na sua contorna, favorecer a coesão e evitar a erosão naqueles trechos com forte pendente, realizar-se-á uma restauração vegetal acorde com a vegetação existente.

A respeito dos elementos do património etnográfico existentes no âmbito, incluiu-se uma partida no orçamento para restaurar os muíños e para transferir o hórreo catalogado e o seu acondicionamento.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2020

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo