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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 22 de maio de 2020 Páx. 20955

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 19 de maio de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções do Programa de ajudas para contribuir a minimizar o impacto económico e social do COVID-19 nos alugueiros de habitação habitual, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento VI432E).

No Boletim Oficial dele Estado número 91, de 1 de abril de 2020, publicou-se o Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, pelo que se adoptam medidas urgentes complementares no âmbito social e económico para fazer frente ao COVID-19. O seu artigo 10 indica que, mediante ordem do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, se incorporará ao Plano estatal de habitação 2018-2021, regulado no Real decreto 106/2018, de 9 de março, um novo programa de ajudas ao alugueiro, denominado Programa de ajudas para contribuir a minimizar o impacto económico e social do COVID-19 nos alugueiros de habitação habitual.

Em virtude da citada habilitação, no Boletim Oficial dele Estado número 101, de 11 de abril de 2020, publicou-se a Ordem TMA/336/2020, de 9 de abril, pela que se incorporam, se substituem e se modificam os correspondentes programas de ajuda do Plano estatal de habitação 2018-2021, em cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 12 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, pelo que se adoptam medidas urgentes complementares no âmbito social e económico para fazer frente ao COVID-19.

No artigo 1 desta ordem ministerial estabelece-se a incorporação de forma imediata ao Real decreto 106/2018, de 9 de março, do novo Programa de ajudas para contribuir a minimizar o impacto económico e social do COVID-19 nos alugueiros da habitação habitual.

No ponto 3 do artigo 2 estabelece-se que as comunidades autónomas concretizarão o prazo e forma de apresentação de solicitudes, mediante resolução ou acordo, que será objecto de publicidade com a maior brevidade possível. E no ponto 5 do artigo 2 estabelece-se que lhes corresponde às comunidades autónomas tramitar e resolver os procedimentos de concessão e pagamento das ajudas deste programa, assim como a gestão do seu pagamento, uma vez que reconhecessem as ditas administrações públicas o direito das pessoas beneficiárias a obtê-las, dentro das condições e limites estabelecidos no Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, na ordem ministerial e no próprio Plano estatal de habitação 2018-2021.

A Comunidade Autónoma da Galiza, através do Instituto Galego da Vivenda e Solo, aprova esta resolução, com o objectivo de regular as bases reguladoras das subvenções do Programa de ajudas para contribuir a minimizar o impacto económico e social do COVID-19 nos alugueiros de habitação habitual, e realiza a sua convocação para o ano 2020. Este programa, segundo assinala a exposição de motivos da Ordem TMA/336/2020, de 9 de abril, estabelece ajudas para fazer frente às situações mais acentuadas de vulnerabilidade social e económica que não sejam resolvidas com as ajudas transitorias de financiamento, assim como ajudar ao pagamento do me o presta que, de ser o caso, se lhe concedesse às pessoas arrendatarias ao amparo do artigo 9 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março.

Esta resolução ajusta-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,

RESOLVO:

I. Disposições gerais

Primeiro. Objecto e regime das ajudas

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras que regerão a concessão das subvenções do Programa de ajudas para contribuir a minimizar o impacto económico e social do COVID-19 nos alugueiros de habitação habitual e convocar estas ajudas para a anualidade 2020, que se tramitará com o código de procedimento VI432E.

Este programa tem por objecto a concessão de ajudas ao alugueiro, mediante a adjudicação directa às pessoas arrendatarias de habitação habitual que, como consequência do impacto económico e social do COVID–19, tenham problemas transitorios para atender o pagamento parcial ou total do alugueiro. Especificamente, o programa inclui no seu objecto a concessão de ajudas para fazer frente à devolução das ajudas transitorias de financiamento recolhidas no artigo 9 dele Real decreto lei 11/2020, pelo que se adoptam medidas urgentes complementares no âmbito social e económico para fazer frente ao COVID-19 e contraídas pelas pessoas arrendatarias de habitação habitual, a cuja devolução não pudessem fazer frente.

2. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Definições

Para os efeitos da aplicação desta resolução, os termos incluídos neste ordinal interpretar-se-ão com o significado e alcance seguintes:

a) Unidade familiar: colectivo composto pela pessoa que deve a renda de alugueiro, o seu cónxuxe não separado legalmente ou casal de facto inscrito e os filhos e filhas, com independência de sua idade, que residam na habitação, incluídos os vinculados por uma relação de tutela, guarda ou acollemento familiar, e o seu cónxuxe não separado legalmente ou casal de facto inscrito, que residam na habitação.

b) Residência habitual e permanente da pessoa inquilina e do resto das pessoas integrantes da unidade familiar: domicílio em que constam empadroados todos eles.

c) Pessoa com deficiência: interpretar-se-á de conformidade com o Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social.

d) Indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM): é o indicador definido no Real decreto lei 3/2004, de 25 de junho, para a racionalização da regulação do salário mínimo interprofesional e para o incremento da sua quantia; considerar-se-á unidade de medida para determinar a quantia das receitas familiares, no seu cômputo anual, incluindo duas pagas extras.

Terceiro. Definição da situação de vulnerabilidade económica para os efeitos de obter estas ajudas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 5 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, os supostos de vulnerabilidade económica como consequência da emergência sanitária ocasionada pelo COVID-19 requererão, para os efeitos de obter ajudas em relação com a renda do alugueiro da habitação habitual, a concorrência conjunta dos seguintes requisitos:

a) Que a pessoa que esteja obrigada a pagar a renda de alugueiro passe a estar em situação de desemprego, expediente temporário de regulação de emprego (em diante, ERTE) ou reduzisse a sua jornada por motivo de cuidados, em caso de ser empresário, ou outras circunstâncias similares que suponham uma perda substancial de receitas, e não alcançar por isso o conjunto das receitas dos membros da unidade familiar, desde a declaração do estado de alarme e até um mês depois da sua finalização:

i. Com carácter geral, o limite de 3 vezes o IPREM.

ii. Este limite incrementar-se-á em 0,1 vezes o IPREM por cada filho a cargo na unidade familiar. O incremento aplicável por filho a cargo será de 0,15 vezes o IPREM por cada filho no caso de unidade familiar monoparental.

iii. Este limite incrementar-se-á em 0,1 vezes o IPREM por cada pessoa maior de 65 anos membro da unidade familiar.

iv. Em caso que algum dos membros da unidade familiar tenha declarada deficiência igual ou superior a 33 por cento, situação de dependência ou doença que o incapacite acreditadamente de forma permanente para realizar uma actividade laboral, o limite previsto na subepígrafe i) será de 4 vezes o IPREM, sem prejuízo dos incrementos acumulados por filho a cargo.

v. Em caso que a pessoa obrigada a pagar a renda de alugueiro seja uma pessoa com parálise cerebral, com doença mental ou com deficiência intelectual, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior a 33 por cento, ou pessoa com deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecida igual ou superior a 65 por cento, assim como nos casos de doença grave que incapacite acreditadamente a pessoa ou o seu cuidador para realizar uma actividade laboral, o limite previsto na subepígrafe i) será de 5 vezes o IPREM.

b) Que a renda, mais as despesas e subministrações básicas, do mês anterior à solicitude da ajuda resultem superiores ou iguais ao 35 % das receitas netas que perceba o conjunto dos membros da unidade familiar. Para estes efeitos, perceber-se-á por «despesas e subministrações básicas» o montante do custo das subministrações de electricidade, gás, gasóleo para calefacção, água corrente, dos serviços de telecomunicação fixa e móvel, e os possíveis contributos à comunidade de proprietários, todos eles da habitação habitual que corresponda que satisfaça a pessoa arrendataria.

2. Não se perceberá que concorrem os supostos de vulnerabilidade económica como consequência da emergência sanitária ocasionada pelo COVID-19 para os efeitos de obter estas ajudas, em relação com a renda de alugueiro da habitação habitual, quando a pessoa arrendataria ou qualquer das pessoas que compõem a unidade familiar que habita aquela seja proprietária ou usufrutuaria de alguma habitação em Espanha.

Considerar-se-á que não concorrem estas circunstâncias quando o direito recaia unicamente sobre uma parte alícuota dela e se obteve por herança ou mediante transmissão mortis causa sem testamento. Exceptuarase deste requisito também a aquelas pessoas que, sendo titulares de uma habitação, acreditem a não disponibilidade dela por causa de separação ou divórcio, por qualquer outra causa alheia à sua vontade ou quando a habitação resulte inacessível por razão de deficiência do seu titular ou de alguma das pessoas que conformam a unidade familiar.

Quarto. Notificações

1. As notificações de resoluções e demais actos administrativos realizar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente na sua solicitude a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). Não obstante, as pessoas interessadas poderão comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações que se pratiquem em papel também estarão à disposição da pessoa interessada através da sede electrónica da Xunta de Galicia, para que possa aceder ao seu conteúdo de forma voluntária.

3. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorram dez (10) dias naturais desde asa posta à disposição da notificação sem que se aceda a ela.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, o Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) praticará a notificação por qualquer outro meio dos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Quinto. Informação às pessoas interessadas

As pessoas interessadas poderão obter documentação normalizada ou informação adicional sobre esta convocação nas áreas provinciais do IGVS, através da página web oficial da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços, ou através da página web do IGVS http://igvs.junta.gal/web/igvs/portada e no telefone 012 do Serviço de Atenção e Informação à Cidadania.

Sexto. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o IGVS publicará no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) e na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar ao IGVS, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no DOG.

Sétimo. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-IGVS, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poder-se-ão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para tramitar e resolver os seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais .

Oitavo. Recursos contra a presente resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Noveno. Habilitação para o desenvolvimento

Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS para ditar as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta resolução, assim como para adoptar os acordos, instruções e esclarecimentos que sejam precisos para a gestão deste programa.

Décimo. Remissão normativa

Em todo o não recolhido nesta resolução aplicar-se-á o disposto no Real decreto lei 11/2020, de 31 de março; na Ordem TMA/336/2020, de 9 de abril; no Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021 (em diante, Plano 2018-2021); na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Décimo primeiro. Efeitos

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

II. Bases reguladoras

Décimo segundo. Requisitos das pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas físicas maiores de idade que na data da apresentação da solicitude cumpram os seguintes requisitos:

a) Ter a nacionalidade espanhola ou residir legalmente em Espanha, no caso das pessoas estrangeiras.

b) Ser titulares, em condição de pessoa inquilina, de um contrato de alugamento de habitação com uma duração mínima de um ano, formalizado nos termos da Lei 29/1994, de 24 de novembro, de arrendamentos urbanos, com menção expressa da sua referência catastral e do meio e forma de pagamento à pessoa arrendadora.

c) Que a habitação arrendada constitua a sua residência habitual e permanente, assim como da sua unidade de familiar. Para estes efeitos, tanto a pessoa beneficiária como as demais pessoas integrantes da sua unidade familiar devem constar empadroadas na habitação objecto do contrato de alugamento na data da apresentação da solicitude.

d) Estar em situação de vulnerabilidade económica, conforme o estabelecido no ordinal terceiro.

e) Estar ao dia das suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não ter pendente nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

f) Não estar incurso em alguma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de dezembro, e/ou no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Não se poderá conceder a ajuda quando a pessoa solicitante ou alguma das pessoas integrantes da sua unidade familiar se encontrem em alguma das situações que a seguir se indicam:

a) Ser proprietário ou usufrutuario de alguma habitação em Espanha. Para estes efeitos, não se considerará que se possui a propriedade ou o usufruto de uma habitação se o direito recae unicamente sobre uma parte alícuota desta e foi obtido por herança ou transmissão mortis causa sem testamento. Exceptuaranse deste requisito também as pessoas que, sendo titulares de uma habitação, acreditem a não disponibilidade dela por causa de separação, divórcio ou por qualquer outra causa alheia à sua vontade ou quando a habitação resulte inacessível por razão de deficiência da pessoa solicitante ou de algum membro da sua unidade familiar.

b) Ter parentesco em primeiro ou segundo grau de consanguinidade ou de afinidade com a pessoa que tenha a condição de arrendador da habitação ou ser sócias ou partícipes da pessoa física ou jurídica que actue como arrendadora.

c) Ter sido objecto de uma resolução de revogação ou reintegro de uma ajuda deste plano de habitação ou de outro anterior, por causa que lhes seja imputable.

Décimo terceiro. Quantia, duração e finalidade das ajudas

1. A quantia desta ajuda será de até 500 euros mensais, sem que em nenhum caso possa exceder o montante da renda do contrato.

No suposto de ter acedido às ajudas transitorias de financiamento reguladas no artigo 9 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, a ajuda poderá chegar até um montante de 3.000 euros, com o que se satisfará total ou parcialmente o pagamento da renda da habitação habitual.

2. A ajuda concederá pelo prazo em que se acredite estar em situação de vulnerabilidade como consequência do COVID-19, durante um período máximo de 6 meses, e poderá ter efeitos retroactivos nos termos assinalados na correspondente convocação.

3. A ajuda tem carácter finalista e, portanto, não poderão aplicar-se a outro destino que o pagamento da renda do alugueiro ou, de ser o caso, ao cancelamento, total ou parcial, das ajudas transitorias de financiamento reguladas no artigo 9 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março. Neste suposto, unicamente quando se cancelasse a totalidade do me o presta, se o seu montante fosse inferior ao da ajuda concedida, poderá destinar-se a ajuda a cobrir o pagamento de novas mensualidades de renda até atingir o total da ajuda concedida.

Décimo quarto. Forma e lugar de apresentação de s olicitudes

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do modelo que se incorpora como anexo I a esta resolução, que está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Deverá dirigir ao Comando técnico de Fomento do IGVS.

2. Só se admitirá uma única solicitude por cada unidade familiar. No caso de apresentar mais de uma solicitude, só se tramitará a primeira das apresentadas e ter-se-ão por inadmitidas todas as demais.

3. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica, através do formulario normalizado que estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. No modelo de solicitude constam como de obrigada consignação vários campos, os quais devem estar cobertos no momento da sua apresentação. Aquelas solicitudes que sejam apresentadas sem cobrir os citados campos obrigatórios não serão admitidas a trâmite.

6. No modelo de solicitude, a pessoa solicitante realizará as seguintes declarações:

a) Declaração responsável de que se encontra em situação de vulnerabilidade económica como consequência da emergência sanitária ocasionada pelo COVID-19, segundo o estabelecido no ordinal terceiro desta resolução.

b) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade familiar solicitou nem obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou ter obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales e o seu montante.

c) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que lhe seja concedida à pessoa solicitante ou a qualquer das pessoas integrantes da sua unidade familiar para a mesma finalidade, assim como o seu montante.

d) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade familiar é proprietária ou usufrutuaria de uma habitação situada no território nacional, excepto os supostos exceptuados no ponto 2.a) do ordinal décimo segundo.

e) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade familiar tem parentesco por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, com a pessoa arrendadora nem é sócia ou partícipe da pessoa física ou jurídica que actue como arrendadora.

f) Declaração responsável de que nem à pessoa solicitante nem a nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade familiar se lhe revogou ou foi objecto de uma resolução de reintegro de uma ajuda, deste plano de habitação ou de outro anterior, por causa que lhe seja imputable.

g) Declaração responsável de que a pessoa solicitante não está incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

h) Declaração responsável de que a pessoa solicitante não está incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

i) Declaração responsável de que todos os dados da solicitude são verdadeiros.

6. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação das bases reguladoras.

Décimo quinto. Documentação necessária para tramitar o procedimento

1. Com a solicitude dever-se-á achegar a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue em nome da pessoa solicitante. A representação deverá acreditar-se através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/modelos-normalizados .

b) No caso de demissão de actividade dos trabalhadores por conta própria, mediante certificado expedido pela Agência Estatal da Administração Tributária ou órgão competente da Comunidade Autónoma, sobre a base da declaração de demissão de actividade declarada pela pessoa interessada.

c) Em caso que a pessoa solicitante esteja afectada por um ERTE, certificar da empresa em que acredite que a pessoa solicitante está incluída no ERTE, conforme o previsto no ordinal terceiro.

d) Livro de família ou documento acreditador de casal de facto.

e) Certificar de empadroamento relativo às pessoas empadroadas na habitação, com referência no ponto da apresentação dos documentos acreditador e aos seis meses anteriores.

f) De ser o caso, declaração de deficiência, de dependência ou de incapacidade permanente da pessoa solicitante e das pessoas membros da unidade familiar para realizar uma actividade laboral,no caso de não ser expedida pela Xunta de Galicia.

g) Em caso que a pessoa solicitante ou alguma das pessoas membros da sua unidade familiar conste como titular catastral de uma habitação, nota simples do serviço de índices do Registro da Propriedade ou qualquer outro documento que acredite que não é titular de nenhuma habitação.

h) De ser o caso, documento acreditador de não ter a disponibilidade da habitação da sua propriedade ou de que esta resulta inacessível.

i) Contrato de alugamento da habitação, com uma duração mínima de um ano, com menção expressa da sua referência catastral e do meio e forma de pagamento à pessoa arrendadora.

j) Extractos ou certificados bancários acreditador do pagamento das últimas três mensualidades da renda do contrato anteriores ao primeiro mês para o qual se solicita a ajuda, salvo que o contrato levasse vigente um prazo menor, caso em que se acreditará o pagamento desde o inicio do contrato.

k) No caso de não constar em dois documentos anteriores o número de conta da pessoa arrendadora em que se deva abonar a renda do contrato, documentação acreditador do número de conta bancária da pessoa arrendadora.

l) De ser o caso, solicitude da ajuda transitoria de financiamento de acordo com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, ou certificado bancário do presta-mo formalizado conforme o artigo 9 do Real decreto Lei 11/2020, de 31 de março, em que conste o número de conta do credor onde se tem que realizar o pagamento da ajuda para o cancelamento total ou parcial do me o presta.

m) Anexo II, de declaração responsável pelas pessoas integrantes da unidade de familiar da pessoa solicitante e comprovação dos dados necessários para tramitar o procedimento, em caso que a unidade familiar esteja integrada por mais de uma pessoa.

n) Documentação acreditador das receitas da pessoa solicitante e da sua unidade familiar correspondentes ao mês anterior ao da apresentação da solicitude:

– Folha de pagamento ou outros comprovativo dos rendimentos do trabalho.

– Certificados ou comprovativo do montante mensal de prestações, subsídios ou pensões das administrações públicas.

– Certificados bancários de rendimentos do capital mobiliario.

– No caso de empresários, justificação da redução das receitas, derivados da redução de jornada por cuidados ou outras circunstâncias similares.

ñ) Documentação acreditador das despesas e subministrações básicas da habitação habitual que corresponda que satisfaça a pessoa arrendataria, referidos no ordinal terceiro e relativos ao mês anterior ao da apresentação da solicitude.

2. Se a pessoa solicitante da ajuda não puder achegar algum dos documentos requeridos nas letra a) a h) do ponto anterior, poderá substituí-lo por uma declaração responsável que inclua a justificação expressa dos motivos, relacionados com as consequências da crise do COVID-19, que lhe impedem a sua achega. Trás a perca de vigência do estado de alarme e das suas prorrogações disporá de um prazo de um mês, contado desde o seguinte ao da finalização da vigência do estado de alarme para a achega dos documentos antes assinalados que não facilitasse. No caso de não achegar a citada documentação no prazo assinalado, declarar-se-á a perda do direito à subvenção e iniciar-se-á, de ser o caso, o correspondente procedimento de reintegro.

3. As solicitudes que no momento da sua apresentação não venham acompanhadas, de ser o caso, dos documentos assinalados nas letras i), j), k), l), m), n) e ñ) do ponto 1 deste ordinal serão automaticamente inadmitidas.

4. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo foram apresentados. Presumirase que o acesso a estes documentos é autorizado pelas pessoas interessadas, salvo que conste neste procedimento a sua oposição expressa.

5. No suposto de que exista a imposibilidade material de obter o documento, o órgão instrutor poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos contidos a que se refere o documento.

Décimo sexto. Forma de apresentação da documentação complementar

1. As pessoas solicitantes deverão apresentar a documentação complementar preferivelmente por via electrónica. Também poderão apresentá-la em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Para o caso de que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

3. As pessoas solicitantes responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas. Excepcionalmente, o IGVS poderá requerer a exibição do documento original para o seu cotexo com a cópia electrónica apresentada.

4. Em caso que os documentos que se devam apresentar superem os tamanhos máximos estabelecidos na sede electrónica ou tenham um formato não admitido, deverão seguir para a sua apresentação as instruções da sede electrónica da Xunta de Galicia assinaladas no seguinte endereço: https://sede.junta.gal/ajuda/como-posso .

Décimo sétimo. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade ou, de ser o caso, número de identidade de estrangeiro da pessoa solicitante e, de ser o caso, da sua pessoa representante, assim como das pessoas que integram a sua unidade familiar.

b) Número de identificação fiscal da entidade representante da pessoa solicitante.

c) Permissão de residência legal da pessoa solicitante, para o caso de que seja estrangeira.

d) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a unidade familiar.

e) Certificações da Agência Estatal da Administração Tributária, da Tesouraria Geral da Segurança social e da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, acreditador do cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, correspondentes à pessoa solicitante e às pessoas que integram a unidade familiar.

f) Dados catastrais correspondentes às pessoas integrantes da unidade familiar.

g) Certificação de titularidade de bens imóveis da Direcção-Geral do Cadastro, onde conste que nem a pessoa solicitante nem nenhuma das pessoas integrantes da unidade familiar têm em usufruto ou em propriedade outra habitação em território espanhol.

h) Consulta da situação actual de desemprego da pessoa solicitante.

i) Montantes das prestações de desemprego percebidas pela pessoa solicitante, assim como pelas pessoas que integram a sua unidade familiar.

j) Certificado acreditador da deficiência, para o caso de que a pessoa solicitante ou qualquer das pessoas integrantes da unidade familiar faça constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância, no suposto de que o documento deva ser expedido pela Xunta de Galicia.

k) Informe de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social dos últimos 12 meses da pessoa solicitante.

l) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas da pessoa solicitante.

m) Consulta de concessões de subvenções e ajudas da pessoa solicitante.

n) Consulta das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do Instituto Nacional da Segurança social, da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade familiar.

ñ) Certificar das percepções da Risga da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade familiar.

2. Em caso que a pessoa solicitante ou qualquer das pessoas que integram a sua unidade familiar se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado nos anexo I e II, respectivamente, e achegar os ditos documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Décimo oitavo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo noveno. Órgãos competente para instruir e resolver o procedimento

1. A instrução do procedimento de concessão das ajudas é competência do Comando técnico de Fomento do IGVS.

2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas.

Vigésimo. Procedimento de concessão e requerimento de emenda

1. O procedimento iniciar-se-á de ofício, em regime de concorrência não competitiva, mediante a publicação no DOG da resolução de convocação realizada pela pessoa titular da Presidência do IGVS.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será o estabelecido na correspondente convocação.

3. Se a solicitude apresentada não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a pessoa solicitante para que no prazo de dez dias hábeis a emende ou achegue os documentos preceptivos, e advertir-se-lhe-á que, no caso de não atender o requerimento, se considerará que desiste da seu pedido, de acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Não obstante o anterior, aquelas solicitudes que sejam apresentadas sem consignar os campos obrigatórios determinados no correspondente anexo I não serão admitidas a trâmite. Também não serão admitidas a trâmite as solicitudes que não vão acompanhadas com a documentação assinalada no ponto 3 do ordinal décimo quinto.

4. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os requerimento de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada.

Poder-se-lhes-ão enviar mensagens às pessoas interessadas ao telemóvel e correio electrónico que avisem destas publicações. Para estes efeitos, as pessoas solicitantes deverão indicar no anexo de solicitude um telemóvel e/ou um correio electrónico de contacto para receber as ditas comunicações.

5. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, a pessoa solicitante poderá ser requerida para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.

6. Uma vez completado o expediente e feitas as comprovações oportunas, a pessoa titular do Comando técnico de Fomento do IGVS elevará a proposta de resolução de cada expediente à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, quem, em vista delas e tendo em conta o limite orçamental, resolverá o que segundo direito proceda.

7. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, as resoluções de denegação das ajudas solicitadas poderão publicar na página web do IGVS www.igvs.xunta.gal, depois de publicação desta circunstância no DOG.

Vigésimo primeiro. Resolução e recursos

1. A resolução estimará, desestimar ou declarará a inadmissão da ajuda ao alugamento. A resolução de concessão indicará a quantia da ajuda, a sua duração, os seus efeitos económicos, assim como a sua forma de justificação.

2. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do procedimento será de três (3) meses, contados desde a data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite e notifique a resolução expressa, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

3. Para os efeitos da concessão das ajudas, ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de entrada das solicitudes em quaisquer dos registros previstos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e considerar-se-á data de apresentação aquela em que a solicitude ficasse validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e vir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nas bases reguladoras e na correspondente convocação.

4. Contra a resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Vigésimo segundo. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou, de ser o caso, a obtenção concorrente de outras subvenções e ajudas poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão da subvenção ou à sua revogação.

2. A modificação ou revogação da resolução de concessão acordar-se-á através de uma nova resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS. De ser o caso, comunicará à pessoa beneficiária a obrigação de devolver as quantidades anteriormente percebidas em conceito de subvenção. No suposto de que a modificação seja causa da perda sobrevida do direito à ajuda, na resolução limitar-se-á o prazo de concessão até a data em que se considere efectiva a dita perda.

Vigésimo terceiro. Causas de inadmissão e desestimação

1. Inadmitirase a solicitude da subvenção quando não venha acompanhada do documentação assinalada nas letras i), j), k), l), m), n), e ñ) do ponto 1 do ordinal décimo quinto desta resolução, assim como quando se apresentasse fora do prazo previsto na correspondente convocação.

2. Serão desestimar as solicitudes de subvenção que incumpram os requisitos exixir nestas bases reguladoras e na correspondente convocação, assim como aquelas outras que não disponham de cobertura orçamental no momento da sua resolução.

Vigésimo quarto. Justificação da subvenção

1. A justificação da subvenção realizar-se-á mensalmente mediante a apresentação de uma declaração responsável de que a unidade familiar continua em condições de vulnerabilidade e de que reside na habitação objecto do contrato de alugamento.

2. No caso de ter subscrito um empréstimo mediante as ajudas transitorias de financiamento reguladas no artigo 9 do Real decreto lei 11/2020, a justificação da subvenção realizará mediante um certificado bancário onde se recolha a correspondente quota mensal do me o presta. No suposto de que se cancelasse a totalidade do me o presta, se o seu montante é inferior ao da ajuda concedida, a justificação do pagamento das novas mensualidades de renda até atingir o total da ajuda concedida fará mediante a apresentação da documentação assinalada no ponto 1 deste ordinal.

3. Estas justificações realizar-se-ão utilizando o modelo normalizado para a achega de documentação justificativo disponível na Pasta cidadã e poder-se-ão apresentar bem electronicamente, na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), bem presencialmente, na área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação.

4. Esta justificação dever-se-á apresentar dentro dos dez (10) primeiros dias naturais de cada mês e dever-se-á dirigir ao Comando técnico de Fomento do IGVS.

Vigésimo quinto. Pagamento da ajuda

1. O pagamento da subvenção requererá que a pessoa beneficiária presente a documentação exixir para a justificação da subvenção.

2. O pagamento fá-se-á mês a mês, excepto no caso de conceder-se com carácter retroactivo, caso em que se poderá fazer um único pagamento dos montantes correspondentes às mensualidades anteriores que expressamente se assinalem na notificação da resolução de concessão. No caso de ter subscrito o presta-mo, poder-se-á pagar o montante do presta-mo amortizado até chegar ao 100 % da ajuda concedida.

3. A subvenção pagar-se-á, por conta da pessoa beneficiária, à pessoa arrendadora segundo os dados que figurem no documentação achegada com a solicitude, salvo que se tenha subscrito um empréstimo mediante as ajudas transitorias de financiamento reguladas no artigo 9 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, caso em que se abonará directamente na conta bancária do credor.

Vigésimo sexto. Mudança de domicílio

1. Se durante a vigência da concessão desta ajuda a pessoa beneficiária muda o seu domicílio dentro da Comunidade Autónoma da Galiza e subscreve um novo contrato de alugamento de habitação, ficará obrigada a comunicar a dita mudança ao Comando técnico de Fomento do IGVS. A comunicação dever-se-á fazer no prazo máximo de cinco (5) dias, contados desde a assinatura do novo contrato de alugamento, e dever-se-á achegar o citado contrato, com indicação expressa da sua referência catastral e do meio e forma de pagamento à pessoa arrendadora, junto com o certificar de empadroamento de toda a unidade familiar na habitação objecto do novo contrato.

2. A mudança de domicílio não suporá a perda do direito à subvenção, sempre que com o novo alugamento se cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases reguladoras e na correspondente convocação.

3. O montante da subvenção ajustará à quantia do novo contrato de alugamento, sem que em nenhum caso possa receber mais subvenção da que vinha percebendo.

Vigésimo sétimo. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias, ademais das recolhidas na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, terão as seguintes obrigações:

1. Comunicar-lhe ao IGVS qualquer modificação das condições e requisitos que motivaram o reconhecimento da ajuda.

2. Permitir-lhe ao IGVS a realização das inspecções ou as comprovações que se considerem oportunas para verificar a exactidão dos dados achegados e/ou o destino da subvenção concedida.

3. Estar ao dia das suas obrigações tributárias e com a Segurança social no momento em que se abonem as subvenções.

4. Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

5. As demais obrigações que derivam desta resolução.

Vigésimo oitavo. Perda e reintegro da subvenção

1. Poderão ser causa de perda e posterior reintegro da subvenção, ademais dos supostos previstos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, os seguintes:

a) O não cumprimento das obrigações recolhidas no ordinal anterior.

b) A falta de justificação da subvenção ou a falsidade no pagamento das rendas à pessoa arrendadora da habitação e a resolução do contrato de alugamento.

2. O não cumprimento ou a falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção comportará, ademais das sanções que possam corresponder, o reintegro da subvenção percebido, incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento, mais o 25 %, segundo estabelece o artigo 34 da Lei 9/2007, do 13 junho, salvo que a Lei de orçamentos gerais do Estado estabeleça outro diferente.

3. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e, de ser o caso, para fazer efectiva a devolução será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, do 13 junho.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 7 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, as pessoas que beneficiassem destas ajudas sem reunir os requisitos previstos no artigo 5 do citado real decreto lei serão responsáveis dos danos e perdas que se pudessem produzir, assim como de todas as despesas geradas pela aplicação destas medidas excepcionais, sem prejuízo das responsabilidades de outra ordem a que a sua conduta pudera dar lugar. O montante dos danos e perdas não poderá ser inferior ao benefício indevidamente obtido pela pessoa arrendataria pela aplicação da norma, quem incorrer em responsabilidade, também, nos casos em que, voluntária e deliberadamente, busque situar-se ou manter-se nos supostos de vulnerabilidade económica com a finalidade de obter a aplicação das medidas reguladas pelo real decreto lei.

Vigésimo noveno. Compatibilidade da ajuda

A ajuda deste programa, com independência de que se tenha subscrito ou não um empréstimo mediante as ajudas transitorias de financiamento reguladas no artigo 9 do Real decreto lei 11/2020, é compatível com qualquer outra ajuda ao alugamento que viesse percebendo a pessoa arrendataria, inclusive se fosse com cargo ao próprio Plano 2018-2021, sempre e quando o total das ajudas não supere o 100 % do montante do alugueiro do mesmo período. No caso de superá-lo, se a ajuda correspondente a este programa fosse concedida, reduzirá na quantia necessária até cumprir com o dito limite.

III. Convocação da anualidade 2020

Trixésimo. Objecto

A convocação para solicitar as subvenções do Programa de ajudas para contribuir a minimizar o impacto económico e social do COVID-19 nos alugueiros de habitação habitual reger-se-á pelo estabelecido nesta resolução e demais normativa de aplicação.

Trixésimo primeiro. Crédito orçamental

1. As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 07.83.451B.480.6 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2020, por um montante de 7.901.884 euros.

2. A quantia estabelecida poderá ser objecto de ampliação mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS e produzirá efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Trixésimo segundo. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará o 30 de setembro de 2020 e, em todo o caso, no momento do esgotamento do crédito orçamental, que será publicado no DOG mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Trixésimo terceiro. Dados fiscais e valor do IPREM para a concessão das ajudas

Os dados fiscais que se avaliarão nesta convocação para a concessão inicial das ajudas corresponderão ao exercício económico 2020. Para valorar as solicitudes utilizar-se-á o valor do IPREM deste mesmo ano.

Trixésimo quarto. Retroactividade das ajudas

1. De conformidade com o ordinal décimo terceiro das bases reguladoras, as ajudas reconhecer-se-ão desde o 1 de abril de 2020, sempre que o correspondente contrato de alugamento estivesse vigente nessa data, se tivesse justificado devidamente o pagamento das mensualidades anteriores, conforme o ordinal décimo quinto, ponto 1.k), e as mensualidades posteriores à citada data não lhe fossem abonadas à pessoa arrendadora.

2. Em nenhum caso se concederão ajudas que excedan a anualidade 2020.

Santiago de Compostela, 19 de maio de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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