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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 19 de maio de 2020 Páx. 20557

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 5 de maio de 2020, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre a aprovação definitiva da modificação pontual número 21 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Vilanova de Arousa para a redelimitação do núcleo rural de Rañas, freguesia de Tremoedo.

A Câmara municipal de Vilanova de Arousa remete documentação da modificação pontual número 21 das Normas subsidiárias de planeamento autárquica para a redelimitação do núcleo rural de Rañas, na freguesia de Tremoedo, para resolver sobre a sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 78.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e ao artigo 191 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG), segundo o estabelecido no artigo 83.6 da LSG.

Depois de analisar o projecto da modificação pontual para a redelimitação do núcleo rural de Rañas, aprovada pelo Pleno da corporação em setembro de 2019, e em vista do informe subscrito pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Vilanova de Arousa conta com umas Normas subsidiárias de planeamento (NNSSP) aprovadas definitivamente o dia 14.03.1997 e publicado no Diário Oficial da Galiza (DOG) do dia 28.05.1997 e no Boletim Oficial da província de Pontevedra (BOP) do dia 5.5.1997.

2. Mediante resolução do dia 26.02.2018 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico desta modificação pontual para a redelimitação do núcleo rural de Rañas e resolveu não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (expediente 2017AAE2138), achegando o relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do dia 19.02.2018, do Instituto de Estudos do Território do dia 12.02.2018 e da Direcção-Geral do Património Cultural do dia 19.1.2018.

3. A modificação pontual para a redelimitação do núcleo de Rañas submeteu-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante anúncio no DOG núm. 156 do dia 15.6.2018 e nos jornais Diário de Arousa do dia 30.1.2019 e Faro de Vigo do dia 31.1.2019, notificando-se-lhe individualmente aos titulares catastrais dos terrenos afectados. Foram apresentadas 3 alegações durante o trâmite de informação pública.

4. A Câmara municipal solicitou relatório à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (constam relatórios em matéria de costas dos dias 6.2.2019 e 11.11.2019), à Agência Galega de Infra-estruturas (consta relatório do dia 5.3.2020), à Direcção-Geral de Património Cultural (consta relatório do dia 21.5.2019), a Águas da Galiza (consta relatório assinado os dias 27.5.2019 e 28.5.2019), à Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental (consta relatório em matéria de resíduos do dia 6.2.2019), à Direcção-Geral de Montes (consta relatório do dia 10.5.2019), ao Instituto de Estudos do Território (consta relatório assinado o dia 15.4.2019), à Deputação Provincial de Pontevedra (consta resolução da Junta de Governo do dia 8.2.2019), à Direcção-Geral de Emergências e Interior (consta relatório do dia 21.1.2019), à Conselharia de Meio Rural, à Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar (constam relatórios dos dias 8.2.2019, 20.12.2018 e 16.1.2020), à Demarcación de Estradas do Estado na Galiza (consta relatório do dia 8.2.2019), ao Ministério de Economia e Empresa (consta relatório da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do dia 28.11.2018), e à Delegação do Governo (que em data 21.2.2019 remete o relatório da Confederação Hidrográfica Miño-Sil do dia 18.12.2018, da Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar do dia 20.12.2018, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do dia 8.1.2019 e da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do dia 11.2.20119).

5. Foi emitido um relatório técnico autárquico favorável o dia 4.9.2019, um relatório jurídico favorável o dia 04.09.2019, um relatório do secretário o dia 9.9.2019 e de Intervenção o dia 14.6.2019.

6. A modificação pontual número 21 para a redelimitação do núcleo rural de Rañas foi aprovada provisionalmente pelo Pleno da Câmara municipal em sessão do dia 30.09.2019.

7. A Câmara municipal remeteu o expediente e o documento aprovado provisionalmente ao órgão competente em matéria de urbanismo para resolver sobre a sua aprovação definitiva, e deu resposta ao requerimento de integridade documentário realizado.

8. Ante a situação da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, declarou-se, mediante Real decreto 463/2020, de 14 de março, o estado de alarme em todo o território nacional, por parte do Governo de Espanha.

A disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, na sua redacção dada pelo Real decreto 465/2020, de 17 de março, refere à suspensão dos prazos administrativos, assinalando a suspensão de termos e a interrupção dos prazos para a tramitação dos procedimentos de todo o sector público definido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Porém, a própria disposição prevê que as entidades do sector público acordem, motivadamente, a seguir daqueles procedimentos administrativos referidos a situações estreitamente vinculadas aos feitos justificativo do estado de alarme, ou que sejam indispensáveis para a protecção do interesse geral ou para o funcionamento básico dos serviços.

Em atenção ao exposto, de conformidade com a Ordem de 27 de abril de 2020, publicada no DOG núm. 84, de 4 de maio de 2020, acorda-se o início e/ou a seguir da tramitação de determinados procedimentos indispensáveis para a protecção do interesse geral ou para o funcionamento básico dos serviços públicos no âmbito da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, durante a vigência do estado de alarme, entre eles, o de tramitação dos instrumentos de planeamento urbanístico, tal e como consta no número 3 do anexo da citada ordem.

II. Objecto da modificação pontual.

Segundo o estabelecido na memória desta modificação, o seu objecto é a redelimitação do núcleo existente de Rañas para a melhora da ordenação vigente e o seu ajuste às condições de delimitação da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Na proposta de delimitação o núcleo rural de Rañas delimita-se como um núcleo descontinuo:

– O assentamento principal, basicamente concordante com o assentamento existente, que se define como núcleo rural tradicional e, reaxustando no perímetro do núcleo as áreas estremeiras, como núcleo rural comum.

– Um assentamento denominado Rañas 2 e localizado uns metros ao lês do núcleo principal, junto da estrada provincial, que se recolhe como solo de núcleo rural comum.

Todas as áreas que se pretendem transformar em solo de núcleo rural têm a classificação de solo não urbanizável de protecção comum. As áreas que se excluem do solo de núcleo rural passam a classificar-se como solo rústico de protecção ordinária.

III. Relatório.

A documentação achegada incorporou os condicionante derivados dos relatórios sectoriais mas é preciso assinalar que o relatório emitido pela Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação o dia 28.11.2018 é favorável condicionar à correcção de erros assinalados no seu relatório e uma vez emendados deve remeter-se uma cópia com as correcções efectuadas. Não consta o cumprimento deste condicionar.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

Resolvo:

1. Aprovar definitivamente a Modificação pontual número 21 das Normas subsidiárias de planeamento autárquica de Vilanova de Arousa para a redelimitação do núcleo rural de Rañas, na freguesia de Tremoedo, condicionar ao cumprimento do assinalado no ponto III deste informe.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício esta modificação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da Modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em todo o caso, de conformidade com o previsto na disposição adicional segunda do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, o prazo para a apresentação do recurso contencioso-administrativo encontra-se suspendido e continuará uma vez que finalize a vigência do citado real decreto ou, de ser o caso, as suas prorrogações.

Santiago de Compostela, 5 de maio de 2020

A directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo
P.S. (Resolução do 30.4.2020)
Eduardo Sobrino Rodríguez
Subdirector geral de Urbanismo