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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Sexta-feira, 8 de maio de 2020 Páx. 19525

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 587/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 587/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Pérez Cutrín contra Amilaxa Servicios Generales, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou Sentença do 31.3.2020, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 59/2020.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2020.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 587/2019, a que se acumulou o procedimento de despedimento nº 675/2019 de despedimento objectivo individual, em que foram parte, como candidata/s, Antonio Pérez Cutrín, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado e, como demandado/s, Amilaxa Servicios Generales, S.L., sobre extinção de contrato e reclamação de quantidade, que não compareceram, malia a sua citação em legal forma, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes.

Resolução.

Estima-se a demanda interposta por Antonio Pérez Cutrín e, em consequência:

Declaro extinta a relação laboral que unia às partes na data da presente resolução por não cumprimento grave do empresário.

Declaro a improcedencia do despedimento do candidato com extinção, além disso, da relação laboral por imposibilidade de readmisión.

Condeno a entidade demandado a que abone ao candidato a soma de 7.289,75 euros, salvo erro ou omissão, em conceito de indemnização, assim como a quantidade de 7.299,16 euros em conceito de salários de tramitação.

Condeno a entidade demandado a que abone ao candidato a soma de 4.655 euros em conceito de salários devidos; estas quantidades ver-se-ão incrementadas em 10 % em conceito de juros de mora.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Fogasa, se é o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes, assim como ao Fundo de Garantia Salarial, para os efeitos do artigo 33 do ET.

Modo de impugnação: advertem-se as partes de que contra esta sentença se pode interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o por comparecimento ou por escrito neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação e designando letrado ou escalonado social colexiado para a sua tramitação.

Adverte-se o recorrente que não seja trabalhador, habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, nem desfrute do direito de assistência jurídica gratuita que deverá acreditar, ao tempo de interpo-lo, ter ingressado o montante de 300 euros na conta ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274, com nº 5076-0000-65-0587-19, conceito “Recursos”, do Banco de Santander, achegando o comprovativo acreditador. Se a sentença impugnada condenou ao pagamento de uma quantidade, também se deve acreditar que se consignou a supracitada quantidade na referida conta, no momento do anúncio, salvo que seja beneficiário de justiça gratuita. Esta consignação em metálico pode substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário solidário e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por uma entidade de crédito. Se o recorrente é uma entidade administrador e foi condenada ao aboação de uma prestação de Segurança social de pagamento periódico, ao anunciar o recurso deverá achegar a certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente é uma empresa ou mútua patronal que foi condenada ao pagamento de uma pensão de Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social, depois de que esta determine o seu montante uma vez que lhe o comunique o julgado.

Os prazos começarão a contar uma vez que a autoridade competente alce a suspensão dos prazos processuais.

A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que se ditou só se poderá levar a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que contenha e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejuízo, quando proceda. Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos nem comunicados com fins contrários às leis.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Amilaxa Servicios Generales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2020

A letrado da Administração de justiça