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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Quarta-feira, 29 de abril de 2020 Páx. 18878

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação de subvenções para a concessão directa de bolsas e ajudas para pessoas trabalhadoras desempregadas que participem em acções formativas de formação profissional para o emprego correspondentes ao exercício de 2020 (código de procedimento TR301V) .

Advertidos erros na dita Ordem de 10 de dezembro de 2019, publicada no DOG núm. 237, de 13 de dezembro de 2019, é preciso efectuar as seguintes correcções:

1. Na página 52898, artigo 2.1. da Ordem, onde diz:

«A quantia total prevista inicialmente para o período de vigência da presente ordem ascende a 6.500.000 euros, para o 2020, com cargo à aplicação orçamental 09 41 323 A 480.0 com código projecto 2013 00 545, que figuram na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2020.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 do novembro de 2000, DOG núm. 231, de 29 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, e fica a concessão das subvenções submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução»,

deve dizer:

«A quantia total prevista inicialmente para o período de vigência da presente ordem ascende a 6.500.000 euros, para o ano 2020, com cargo à aplicação orçamental 09 41 323 A 480.0, com código de projecto 2013 00 545, que figuram no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2020.

Esta ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, na redacção dada pela Ordem do 27 do novembro de 2000 (DOG núm. 231, de 29 de novembro), modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, asi como pelo disposto no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a concessão das subvenções fica submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução»

2. Na página 52917, artigo 22.1.a da Ordem, onde diz:

«A Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral será o órgão competente para a instrução e tramitação, assim como proposta de resolução e resolução das solicitudes de subvenções por conceito de bolsas e ajudas das pessoas trabalhadoras desempregadas que participem nas acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras ocupadas, nas acções formativas dadas no Centro de Novas Tecnologias da Galiza e nas acções formativas cuja resolução de concessão corresponde à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, com excepção do assinalado na seguinte letra».

deve dizer:

«O Serviço de Gestão Administrativa da Promoção Laboral será o órgão competente para a instrução e tramitação das solicitudes de subvenções por conceito de bolsas e ajudas das pessoas trabalhadoras desempregadas que participem nas acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras ocupadas, nas acções formativas dadas no Centro de Novas Tecnologias da Galiza e nas acções formativas cuja resolução de concessão corresponde à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, com excepção do assinalado na seguinte letra».

3. Na página 52917, artigo 22.1.c da Ordem, onde diz:

«Os serviços de Orientação e Promoção Laboral das chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria correspondentes, segundo a província ou âmbito territorial sobre o que exerçam as suas funções, serão as unidades competente para a instrução e tramitação do resto das solicitudes, incluindo, em todo o caso, as derivadas da oferta formativa executada nos centros da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como nos centros da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a respeito das acções formativas incluídas nos acordos de colaboração para a impartição de formação profissional para o emprego nos centros educativos, sem prejuízo das obrigações que se recolham para estes centros nos correspondentes instrumentos jurídicos».

deve dizer:

«Os serviços de Orientação e Promoção Laboral das chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria correspondentes, segundo a província ou âmbito territorial sobre o qual exerçam as suas funções, serão as unidades competente para a instrução e tramitação do resto das solicitudes, incluindo, em todo o caso, as derivadas da oferta formativa executada nos centros da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como nos centros da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a respeito das acções formativas incluídas nos acordos de colaboração para a impartição de formação profissional para o emprego nos centros educativos, sem prejuízo das obrigações que se recolham para estes centros nos correspondentes instrumentos jurídicos. A resolução de concessão corresponderá à chefatura territorial correspondente».

4. Na página 52921, artigo 26.2 da Ordem, onde diz:

«Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei».

deve dizer:

«Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei. O não cumprimento desta obrigação determinará, de ser o caso, a imposição das coimas coercitivas previstas no artigo 4.4 da dita lei».

5. Na página 52921, artigo 26.3 da Ordem, onde diz:

«Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

deve dizer:

Por outra parte, de conformidade com o previsto no artigo 17.3.b) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza».