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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Quarta-feira, 29 de abril de 2020 Páx. 18876

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 28 de abril de 2020 relativa ao prazo previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em cumprimento do Acordo do Centro de Coordinação Operativa da emergência sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza (Cecop) de 25 de abril.

A gestão da biomassa é a principal medida preventiva que se aplica no território galego para actuar sobre o ónus de combustível vegetal modificando-a ou removendo-a total ou parcialmente na procura de romper a continuidade horizontal e vertical da biomassa presente aos montes e terrenos florestais e, em geral em todo o solo classificado como rústico; essa actuação, ademais, permite que, se se produzem incêndios florestais, não se propaguem de forma incontrolada.

Segundo o assinalado no número 1 do artigo 22 de la Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, as pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21 ter procederão à gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluindo, se for o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano.

Na actual situação de vigência em todo o território nacional do estado de alarme, declarado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, as limitações existentes em matéria de deslocamento e circulação das pessoas, unido ao carácter essencial dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, e a configuração legal da gestão da biomassa nas faixas secundárias como uma obrigação ex lege, aconselha clarificar aos particulares o prazo com que contam para cumprir com a assinalada obrigação, assim como adaptar o prazo em questão às extraordinárias circunstâncias existentes, com a finalidade última, em todo o caso, de facilitar ao cidadão o cumprimento desta obrigação e conseguir com isto a maior prevenção possível em matéria de incêndios.

Tomando, pois, em consideração o anterior e, em particular, o Acordo do Centro de Coordinação Operativa da emergência sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza (Cecop) de 25 de abril,

RESOLVO:

1. Clarificar a continuidade da obrigação de execução da gestão da biomassa prevista no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, ao constituirem actuações que fazem parte da prevenção e luta contra os incêndios florestais como serviço essencial, indispensáveis para a protecção do interesse geral e para o funcionamento básico dos serviços essenciais.

2. O prazo para a realização das actividades previstas no número anterior extenderase até o 31 de maio de 2020, adicionando ao supracitado prazo, em atenção às especiais circunstâncias concorrentes derivadas do actual estado de alarme, os dias transcorridos durante o estado de alarme até a data em que se publique a presente resolução, pelo que o prazo de realização das supracitadas actividades se estenderá até o 16 de julho de 2020 inclusive.

3. As pessoas que se desloquem para a realização de actividades de gestão da biomassa deverão levar consigo uma declaração responsável que compreenda as leiras em que vão levar a cabo as ditas actividades, incluindo a identificação da parcela e a sua referência catastral; ademais, deverão levar consigo os apeiros, utensilios ou ferramentas necessários para desenvolver as actividades de gestão da biomassa ou, de não levá-los consigo, incluir na declaração responsável que os têm depositados na parcela ou lugar determinado.

Todo o qual sem prejuízo das faculdades de comprovação, controlo e inspecção por parte da Administração para verificar o conteúdo da dita declaração responsável, de conformidade com o disposto no artigo 69.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Para o efeito da realização das actividades de execução da gestão da biomassa a que se refere esta disposição, e o fim de reduzir ao imprescindível a mobilidade das pessoas, recomenda-se, nos casos em que assim esteja previsto no Convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão de biomassa nas faixas secundárias, o seu desenvolvimento através da empresa pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. (Seaga).

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2020

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural