Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.
Denominação: LMTS SDM704 a CS Caminho dos Carreiros.
Situação: Vigo.
Características técnicas: LMT aérea a 15 kV com motorista tipo LA-30 com origem no apoio existente e final no apoio de celosía projectado (C-1000-12), retensado de vão.
LMT subterrânea (actuação 1) a 15 kV com motorista tipo RHZ de 25 metros de comprimento com origem no CS Caminho Velho e final no apoio de celosía projectado (C-1000-12). LMT subterrânea (actuação 2) a 15 kV com motorista tipo RHZ de 620 metros de comprimento com origem no CS Caminho Velho e final no CS projectado Caminho dos Carreiros. LMT subterrânea (actuação 3) a 15 kV com motorista tipo RHZ de 108 metros de comprimento com origem no CS projectado Caminho dos Carreiros e final no empalme com a LMTS existente no nodo G. LMT subterrânea (actuação 4) a 15 kV com motorista tipo RHZ de 123 metros de comprimento com origem no CS projectado Caminho dos Carreiros e final no PÁS projectado no apoio existente (H-630-11). Centro de seccionamento situado no Caminho dos Carreiros, Vigo (Pontevedra).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condição estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente. Consonte o estabelecido na disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, o prazo indicado não começará a contar até a perca de vigência do referido real decreto ou, de ser ocaso, as suas prorrogações em relação com a suspensão de prazos administrativos.
Pontevedra, 3 de abril de 2020
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra