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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 20 de abril de 2020 Páx. 18519

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de março de 2020, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção a instalações eléctricas da câmara municipal da Arnoia (Ourense), e se autoriza a transmissão daquelas outras da sua titularidade que já dispõem de autorização de exploração.

Vista a solicitude apresentada nesta chefatura territorial pela Câmara municipal da Arnoia, R.E. nº 77 de data do 21.1.2020 (RX115267), em demanda de efectuar os trâmites administrativos, com os requerimento legais que se indicam na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, para todas aquelas instalações eléctricas que compõem a sua rede eléctrica, que opera de facto como rede exclusiva de distribuição em toda a câmara municipal e também na freguesia de Meréns, câmara municipal de Cortegada, e com o fim último de que possam seguir operando, depois de realizar a correspondente transmissão, por empresa distribuidora legalizada como tal e dada de alta no correspondente Registro Administrativo de Distribuidores de Energia Eléctrica, registro de competência da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico (em diante Ministério), solicitude que se acompanha da documentação técnica que mas abaixo se indica.

Vista ao mesmo tempo a solicitude que apresenta a empresa Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.U., R.X. nº 2020/595812, na data do 16.3.2020, para o outorgamento da autorização administrativa prévia à transmissão daqueles activos de distribuição eléctrica que a Câmara municipal da Arnoia tem legalizados, e que se identificam dentro da presente resolução como instalações do bloco I, a qual inclui documentação que acredita a capacidade legal, técnica e económica do solicitante, assim como a declaração do actual titular da instalação em que manifesta a sua vontade de transmitir aquelas.

Esta chefatura territorial tem em conta os seguintes:

Factos.

Primeiro. Entre os anos 1986 e 2007, ao amparo da regulamentação em vigor em cada momento (Real decreto 2617/1966, de 20 de outubro, sobre autorização de instalações eléctricas, e Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica), esta chefatura territorial outorgou as autorizações administrativas e as autorizações de posta em marcha, a nome da Câmara municipal da Arnoia, das instalações eléctricas que se indicam no citado bloco I. Estas instalações, como se indicou, vêm funcionando de facto como redes de distribuição e é a própria Câmara municipal o responsável pela sua operatividade, manutenção e conservação e, ao mesmo tempo, é a própria Câmara municipal quem factura os consumos aos abonados, para logo liquidar a demanda registada no ponto fronteira situado na Reza, câmara municipal da Arnoia, que enlaça as instalações próprias com a rede de UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Segundo. Com a publicação da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, hoje derrogar em parte pela actual Lei do sector eléctrico, Lei 24/2013, de 26 de dezembro, iniciou-se o processo de liberalização do sector eléctrico, diferenciando entre actividades reguladas (transporte e distribuição) daquelas outras liberalizadas (produção e comercialização) e estabelecendo a obrigação da separação jurídica para cada uma delas e, mas concretamente, as empresas que exerçam como distribuidoras ou bem como comercializadoras devem cumprir com os requisitos que se estabeleceram em cada caso, ademais de estarem inscritas nos correspondentes registros administrativos criados pelo Ministério.

Conforme o anterior, a Câmara municipal da Arnoia já fora requerido no 13.6.2007 por esta chefatura territorial para que cumprisse de forma ajeitado com as obrigações assinaladas no parágrafo anterior.

Terceiro. Atendendo aos requerimento efectuados pela nossa parte e também desde a própria conselharia e em defesa de iniciar os trâmites para adaptar-se à normativa actual, no 21.12.2017 a Junta de Governo da Câmara municipal da Arnoia aprovou o início do expediente de alleamento dos activos da sua titularidade adscritos à actividade de distribuição de energia eléctrica para os efeitos de que, uma vez realizada a transmissão, possa seguir operando por empresa eléctrica distribuidora que cumpra com os requisitos legais. O concurso público aberto para os ditos efeitos foi resolvido mediante a adjudicação provisória aprovada pela Câmara municipal em 5 de setembro de 2018, com as formalidade que deverá cumprir a empresa adxudicataria que figuram no rogo condições económico-administrativas, aprovado pelo governo local na data do 11.7.2018.

Quarto. Como condição prévia, as instalações que se transmitam devem estar homologadas para distribuição e adaptadas à citada Lei 24/2013, do sector eléctrico, sendo de competência desta chefatura territorial resolver ao respeito.

Realizada a transmissão, como assinala a Direcção-Geral de Política Energética e Minas em escrito do 1.2.2019 a Electra Alto Miño, S.A., empresa que resultou adxudicataria provisória do concurso antes mencionado, esta operação de aquisição de activos necessários para o desenvolvimento das actividades reguladas deve pôr-se em conhecimento da Comissão Nacional dos Comprados e da Competência (CNMC), órgão que tem atribuída provisionalmente a competência em virtude do assinalado na disposição adicional terceira do Real decreto lei 9/2013, de 12 de julho, pelo que se adoptam medidas urgentes para garantir a estabilidade financeira do sistema eléctrico.

No mesmo senso já se pronunciou a CNMC, em comunicação que na data do 22.2.2019 dirige a Electra Alto Miño, S.A., tendo carácter ex post a resolução que adopte este órgão como consequência da transmissão de activos de distribuição, isso ao amparo da disposição adicional noveno da Lei 3/2013, de 4 de junho, de criação da dita CNMC.

Quinto. Documentação técnica apresentada pela Câmara municipal da Arnoia:

Acompanhando o escrito arriba assinalado, a Câmara municipal apresenta a documentação que a seguir se indica, a qual se separa em dois blocos diferentes: o primeiro, que se corresponde com as instalações que se incluem no bloco I, abrange aquelas que, identificadas pelo seu número de expediente, já vinham operando depois do outorgamento da autorização de posta em serviço outorgada no seu dia por esta chefatura territorial; e o segundo (bloco II), assinala aquelas outras instalações que, malia a sua antigüidade, não estão suficientemente documentadas e, portanto, devem iniciar trâmites cumprindo os requisitos do artigo 53 da Lei 24/2013 e também do título VII do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, com a simplificação dos procedimentos prevista na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e na Resolução da Direcção-Geral de Energia e Minas de 19 de fevereiro de 2014 (DOG de 19 de março).

Bloco I. Para cada uma destas instalações achega-se a seguinte documentação:

– Memória técnica assinada por Santiago Suárez Suárez, engenheiro industrial colexiado nº 1708 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza, descritiva da localização e características das instalações, que inclui esquemas unifilares e planos de detalhe.

– Certificado assinado pelo engenheiro técnico industrial Emilio García Baña, colexiado nº 2065 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais da Corunha (Coeticor), que acredita para cada caso o cumprimento da legislação e normativa técnica em vigor no momento da posta em serviço de instalações, a sua antigüidade, vida útil e a compatibilidade com a normativa urbanística vigente de aplicação na câmara municipal da Arnoia.

– Declarações responsáveis de habilitação e competência dos técnicos actuantes.

– Revisão regulamentar com o resultado de conforme emitida por um organismo de controlo.

– Liquidação de taxas.

Nº de expediente

Denominação

Características actuais

APM

02059-AT

CT em Meréns

CT aéreo de 100 kVA, r/t: 20/0,380 kV, isolamento em azeite mineral (EAA015).

30.1.1986

02162-AT

CT na Paixão; CT A Reza e acometidas

– LMT, CT A Paixão. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 13 m de comprimento (1 apoio) em motorista tipo LA-30, com origem no apoio EAD-32 da LMT G-16 (expte. nº 3063-AT) e final no CT A Paixão (EAA007), intemperie sobre apoio de formigón, de 160 kVA e r/t: 20/0,380 kV.

– LMT, CT A Reza. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 51 m de comprimento (2 apoios) em motorista LA-30, com origem no apoio EAD-5 da LMT G-1 (expte. nº 3063-AT) e final no CT A Reza (EAA001), intemperie sobre apoio de formigón, de 100 kVA e r/t: 20/0,380 kV.

6.3.1986

02729-AT

LMT a CT Meréns

Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 1.461 m de comprimento (11 apoios) em motorista tipo LA-30, com início em apoio EAD-90 (LMT G 41 CT Lapela EAA014, expte. nº 2731-AT) e final em CT Meréns, expte. nº 2059-AT).

25.2.1987

02730-AT

CT de Redemoinho e acometida

LMT, CT Redemoinho. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 267 m de comprimento (3 apoios) em motorista LA-30, com origem no apoio EAD-80 da LMT G-31 (expte. nº 2731-AT) e final no CT Redemoinho (EAA013), intemperie sobre apoio de formigón, de 100 kVA e r/t: 20/0,380 kV, isolamento em azeite mineral.

2.10.1986

02731-AT

CT Lapela e acometida

LMT, CT Lapela. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 1.411 m de comprimento (14 apoios) em motorista LA-30, com origem no apoio EAD-74 da LMT G-27 (expte. nº 3316-AT) e final no CT Lapela (EAA014), intemperie sobre apoio de formigón, de 50 kVA e r/t: 20/0,380 kV, com isolamento em azeite mineral.

18.12.1989

02732-AT

CRPM da Reza-A Arnoia. 

CRPM. Centro de recepção, protecção e medida; interconexión com a rede de UFD em 20 kV; celas: 1M (UFD)+1L/matrículas 32PM56 (UFD) e EAC001 (A Arnoia).

30.10.1986

02964-AT

CT Queixeiras e acometida

LMT, CT Queixeiras. Linha eléctrica aero-subterrânea a 20 kV, de 153 m (2 apoios) em aéreo, motorista tipo LA-30, com origem no apoio EAD-45 (LMT G-21 do expte. nº 3063-AT) e final no PÁS do apoio EAD-47, para rematar em soterrado em motorista RHZ1-2OL 12/20kV 1×95 mm2 Al, de 23 m de comprimento com final no CT Queixeiras (EAC003) tipo pé de pões-te em envolvente prefabricada de formigón, de 250 kVA e r/t: 20/0, 400 kV, isolamento em azeite mineral.

10.11.1987

03063-AT

LMT A Oliveira

LMT A Oliveira. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 2.581 m de comprimento (23 apoios) em motorista tipo LA-30, com origem no CRPM A Reza (EAC001) do expte. nº 02732-AT e final em apoio EAD-41 (LMT G 23); potência máxima admissível: 4,83 MVA.

18.12.1987

03315-AT

CT Carnós e acometida

LMT, CT Carnós. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 115 m de comprimento (1 apoio HV 12/1000) em motorista LA-30, com origem no apoio EAD-49 da LMT ao CT O Rial do expte. 03316-AT, e final no CT Carnós (EAA009), intemperie sobre apoio de formigón, de 25 kVA e r/t: 20.000/400-230 V, com isolamento em azeite mineral.

27.12.1989

03316-AT

LMT a CT Lapela (trecho inicial). LMT A Colina-O Rial

– LMT a CT Lapela (trecho inicial). Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 448 m de comprimento (4 apoios) em motorista tipo LA-30, com origem no apoio EAD-41 (LMT G 23 nº expte. 03063-AT) e final em apoio EAD-74 (LMT G 27); potência máxima admissível: 4,83 MVA.

– LMT A Colina-O Rial. LMT a 20 kV, de 793 m de comprimento (7 apoios) em motorista tipo LA-30, com origem no apoio EAD-41 (LMT G 23-expte. nº 03063-AT) e final no apoio EAD-108 (CT O Rial expte. nº IN407A 2020/11-3).

23.3.1990

03511-AT

CT Laixas (San Amaro) e acometida

LMT, CT Laixas. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 35 m de comprimento (1 apoio) em motorista tipo LA-30, com origem no apoio EAD-27 (LMT G 10-expte. nº 3063-AT) e final em apoio EAD-27b (CT Laixas-EAA006), CT intemperie de 100 kVA de potência aparente e r/t: 20.000/380 V, com isolamento em azeite mineral.

26.4.1994

03649-AT

CT O Pomar e acometida

LMT, CT O Pomar. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 130 m de comprimento (1 apoio) em motorista tipo LA-30, com origem no apoio EAD-74 (LMT G 27-expte. nº 3316-AT) e final no CT O Pomar (EAA011), CT intemperie de 160 kVA de potência aparente e r/t: 20.000/380 V, com isolamento em azeite mineral.

31.5.1991

1994/058

LMT, CT Balnear (Vila Termal)

LMT, CT Balnear (Vila Termal). Linha eléctrica a 20 kV, de 777 m em aéreo (7 apoios) e 23 m de subterrâneo, em motoristas tipo LA-56 e RHZ1-2OL 12/20 kV 1×95 mm2 Al, respectivamente, com origem em aéreo no apoio EAD-9 (LMT G 4 do expte. nº 03063-AT) e final depois do P.A.S. no CT Balnear (EAC002), CT em caseta com manobra exterior, de 630 kVA de potência aparente e r/t: 20.000/400 V, com 3 celas 2L+P (corte e isolamento em SF6).

15.1.1999

2007/243

LMT, CT Inquiau

LMT, CT Inquiau. Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 72 m de comprimento (2 apoios) em motorista tipo LA-30, com origem no apoio EAD-77 (LMT G 29-expte. nº 2731-AT) e final no CT Inquiau (EAA012), CT intemperie de 100 kVA de potência aparente e r/t: 20.000/380 V, com isolamento em azeite mineral.

28.12.2007

Bloco II. Para cada uma destas instalações achega-se a seguinte documentação:

– Projecto técnico assinado por Santiago Suárez Suárez, engenheiro industrial colexiado nº 1708 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza, redigido seguindo os requerimento da normativa técnica actual de aplicação e, em particular, o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e a suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovado pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e a suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovado pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

– Declaração responsável para autorização administrativa de construção (alínea 1.b) do artigo 53 da Lei 24/2013).

– Declaração responsável de habilitação e competência do técnico actuante.

– Declaração responsável da Câmara municipal da Arnoia acreditador de disponibilidade de terrenos e autorizações em cada caso.

– Liquidação de taxas.

Nº de expediente

Denominação

Características

IN407A 2020/7-3

LMT, CT estação de tratamento de águas residuais A Arnoia. 

Linha eléctrica subterrânea/aérea a 20 kV, de 214 m em subterrâneo em motorista RHZ1 1×95 mm2 Al, entre apoios EAD-3 e EAD-19, com os seus correspondentes P.A.S., e 217 m em aéreo (2 apoios metálicos de celosía) em motorista LA-30, com origem no citado apoio EAD-19, e final em apoio de formigón HVH-1600-13 no qual se instala o novo transformador intemperie estação de tratamento de águas residuais A Arnoia, de 100 kVA (EAD003) com r/t: 20/0,380 kV, isolamento em azeite mineral.

IN407A 2020/8-3

LMT, CT urbanização

Linha eléctrica a 20 kV, de 269 m em subterrâneo em motorista RHZ1 1×95 mm2 Al, com origem em cela de linha do transformador Balnear, expte. nº 1994/58, e final no P.A.S. em apoio projectado HVH-1600-S13 que sustenta o transformador intemperie urbanização (EAA002) no lugar de Lomba-A Arnoia, de 100 kVA e r/t: 20.000/400-230 V, com isolamento em azeite mineral.

IN407A 2020/9-3

LMT, CT Porqueira

Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 17 m em motorista tipo LA-30 (1 apoio), com origem em apoio existente EAD-10 (LMT G 5) e final no CT intemperie Porqueira (EAA004), de 100 kVA e r/t: 20.000/400-230 V, com isolamento em azeite mineral.

IN407A 2020/10-3

LMT, CT Os Chaos

Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 222 m em motorista tipo LA-30 (3 apoios), com origem em apoio existente EAD-22 (LMT G 8) e final no CT intemperie Os Chaos (EAA005), de 100 kVA e r/t: 20.000/400-230 V, com isolamento em azeite mineral.

IN407A 2020/11-3

CT O Rial

CT aéreo O Rial (EAA010), de 50 kVA e r/t: 20.000/400-230 V com isolamento em azeite mineral, alimentado por LMT a CT Lapela (trecho inicial) e LMT A Colina-O Rial (expte. nº 03316-AT)

IN407A 2020/12-3

LMT, CT Priorato

Linha eléctrica aérea a 20 kV, de 256 m em motorista tipo LA-30 (4 apoios), com origem em apoio existente EAD-32 (LMT G 16) e final no CT intemperie Priorato (EAA008) na Paixão-A Arnoia, de 160 kVA e r/t: 20.000/400-230 V, com isolamento em azeite mineral.

IN407A 2020/13-3

LMT, CT tanque de Sendín

Linha eléctrica a 20 kV, em 3 trechos: trecho I de 42 m em motorista tipo LA-30 (2 apoios existentes), com origem em apoio nº 107, expte.03315-AT, e final em apoio nº 52 da LMT cedida por Hidroeléctrica dele Giesta, S.L. à câmara municipal. Trecho II (existente), de 2.278 m de comprimento em motorista tipo LA-56 (16 apoios), com origem no citado apoio nº 52 e final no apoio nº 69. Trecho III aéreo-subterrâneo, com origem no assinalado apoio nº 69 do trecho II, trecho aéreo em motorista LA-30 de 22 m de comprimento (1 apoio existente e outro projectado), e final, depois do P.A.S. e trecho subterrâneo de 68 m de comprimento em motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×95 mm2 Al, no CT projectado em caseta prefabricada com manobra exterior, 1L+P do tanque de Sendín (EAC004), de 250 kVA e r/t: 20.000/400-230 V, com isolamento em azeite mineral.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Corresponde a esta chefatura territorial resolver a presente solicitude de acordo com as competências que resultam dos decretos 135/2017, de 28 de dezembro (DOG núm. 18, de 25 de janeiro de 2018), e 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro de 2017), pelos cales se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, respectivamente, isso em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e com a mencionada Lei 5/2017, de fomento de implantação de iniciativas empresariais da Galiza.

Segundo. Todas as instalações existentes do bloco I, identificadas arriba pelo seu número de expediente, foram realizadas cumprindo o procedimento previsto na regulamentação em vigor em cada momento de aplicação para instalações de distribuição de energia eléctrica, concretamente o assinalado Real decreto 2617/1966 e no actual Real decreto 1955/2000, e são conformes com os requerimento técnicos do Regulamento de linhas de alta tensão (Decreto 3151/1968, de 28 de novembro) e do Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas, subestações e centros de transformação, segundo o caso, tal e como certificar o técnico arriba assinalado, sendo as suas características actuais as mencionadas e com a sua situação regulamentar acreditada de forma suficiente em vista da documentação apresentada.

O outorgamento da autorização administrativa para a transmissão destas instalações a Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.U., inscrita no Registro Administrativo de Distribuidores do Ministério com o número R1-041, seria procedente já que a solicitude apresentada cumpre com as exixencias do artigo 133 do Real decreto 1955/2000.

Terceiro. Com relação às instalações relacionadas no bloco II, o procedimento de trâmite seria o que se indica no artigo 53 da Lei 24/2013 e também no título VII do Real decreto 1955/2000, com a simplificação dos procedimentos prevista na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e na Resolução da Direcção-Geral de Energia e Minas de 19 de fevereiro de 2014 (DOG de 19 de março de 2014).

A solicitude e a documentação apresentada neste caso pela Câmara municipal da Arnoia estaria conforme, pelo que é emitida a correspondente certificação favorável pelo serviço correspondente desta chefatura territorial para o outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção.

O procedimento de posta em serviço para as instalações deste bloco, que deve instar a empresa distribuidora, é o regulado pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e a suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, com a achega da documentação que se assinala respectivamente nos números 5 das suas ITC-LAT-04 e ITC-RAT-22 (instalações promovidas por terceiros, que posteriormente devam ser cedidas antes da sua posta em serviço e, portanto, vão fazer parte da rede de transporte e distribuição), incluindo o próprio documento de cessão assinado para estas instalações com a Câmara municipal.

Portanto, com base em todo anterior, e no exercício das competências que tenho atribuídas

RESOLVO:

1º. Conceder a autorização para transmissão das instalações de distribuição de energia eléctrica que se identificam dentro do bloco I, citado no número quinto dos antecedentes de facto da presente resolução, da entidade cedente, a Câmara municipal da Arnoia, a favor da sociedade Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.U., com a consequente subrogación dos direitos e obrigações associados. Tudo isso com as seguintes condições:

A sociedade adquirente contará com o prazo de seis meses a partir do dia seguinte ao de notificação da presente autorização para transmitir a titularidade das instalações, e produzir-se-á a caducidade da presente autorização se, transcorrido o dito prazo, aquela não tem lugar.

A entidade cedente, Câmara municipal da Arnoia, enviará à sociedade adquirente, Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.U., toda a informação necessária para exercer a actividade de distribuição eléctrica e assegurar a correcta manutenção e vigilância de instalações para garantir que em todo momento se cumprem as condições regulamentares de segurança.

A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela entrega de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

2º. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção a todas as instalações que se indicam no bloco II, cujas características se ajustarão em todas as suas partes aos projectos arriba assinalados e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam nos expedientes.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

A empresa distribuidora achegará a documentação de fim de obra para a posta em marcha das instalações que se autorizam no prazo de dois meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução, e apresentará, igualmente, o documento que acredite a transmissão prévia de instalações.

3º. Notificar a presente resolução tanto à Câmara municipal da Arnoia como à empresa Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.U., já que, realizada a transmissão dos activos de distribuição que se indicam na presente resolução, tal e como se recolhe na disposição adicional noveno da Lei 3/2013, de 4 de junho, de criação da Comissão Nacional dos Comprados e da Competência, a empresa distribuidora tem a obrigação de submeter à aprovação deste órgão a presente operação, com os efeitos que daquela derivem, se for o caso.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 20 de março de 2020

Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense