Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1242/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa Christian Omar Vadell Valdez, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«A Corunha, três de março de dois mil vinte.
Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Doris Cuero Vêem-te, que comparece representada pelo letrado Sr. Rodríguez São Adrián, contra a empresa Christian Omar Vadell Valdez e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte
Sentença
Decisão:
Que estimando a demanda interposta por Doris Cuero Vêem-te contra Christian Omar Vadell Valdez, condeno-a a que lhe abone a quantidade de mil seiscentos quinze euros e sessenta e cinco cêntimo (1.615,65 €), incrementada com o juro por mora de 10 %.
Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que é firme.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Christian Omar Vadell Valdez, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de março de 2020
A letrado da Administração de justiça