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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 30 de março de 2020 Páx. 17510

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (666/2017).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 666/2017 por instância de Rosa María Santos Rey e Isabel Sabel Sane contra Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L. Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., administrador concursal de Confecção Ideal, administrador concursal de Costura Invisível, administrador concursal de Shivshi, S.L., administrador concursal de Deus Creaciones, S.L., administrador concursal de Confecciones Deus, administrador concursal de Confecciones Fraga, S.L., administrdor concursal de Plataforma Costurera, S.L., administrador concursal de Gaviota Textil XXI, S.L., administrador concursal de Perseo Textil, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença em data 21 de fevereiro de 2020, que copiada nos particulares necessários diz assim:

Decisão:

Estima-se parcialmente a demanda formulada por Rosa María Santos Rey e Isabel Sabel Sane face a Confecciones Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shisvi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus de Luxe, S.L., Strass Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., assim como os administradores concursal de Confecciones Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shisvi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, e em consequência:

– Absolve-se a Confecciones Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shisvi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus de Luxe, S.L., Strass Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., assim como los administrador concursales de Confecciones Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shisvi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., das pretensões face a eles exercidas.

– Condena-se a Confecciones Deus, S.L. a abonar às candidatas as seguintes quantidades:

• A Isabel Sabel Sane a quantidade de cinco mil quatrocentos cinquenta euros com setenta cêntimo de euro (5.450,70 euros).

• A Rosa María Santos Rey a quantidade de quatro mil setecentos oitenta e um euros com sessenta e seis cêntimo de euro (4.781,66 euros).

Os conceitos salariais devindicarán o juro moratorio do 10 % previsto no artigo 29.3 do ET.

As ditas quantidades vincularão o administrador concursal de Confecciones Deus, S.L.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e bastará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, e fará constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e firma Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhes sirva de notificação em forma às empresas Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L, Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 9 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça