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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Quarta-feira, 25 de março de 2020 Páx. 17327

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 23/2020).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 23/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Álvaro Pereira Morales contra Durcal Ocio y Comércio, S.L., sobre despedimento, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Acordo admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 31 de março de 2020, às 9.45 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não alcançar-se a avinza, o dia 31 de março de 2020, às 9.45 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se-lhe à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda. Adverte-se-lhe, igualmente, à parte demandado que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), deu ao juiz com carácter prévio e acordou-se, por resolução desta data, mandar que se pratiquem as seguintes diligências:

A respeito do primeiro outrosí,

1. Interrogatório do RL da empresa, procede o solicitado conforme o artigo 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para tal efeito, faça-se saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que, em caso de não comparecer, poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparece sem causa justa à primeira citação, refusa declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

2. Documentário, tem-se por apresentada a documentação que se junta à demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo de que deva a parte propor no acto de julgamento como médio de prova de que tentará valer-se, requeira-se a empresa demandado com o fim de que achegue ao acto de julgamento os seguintes documentos:

1) Contratos de trabalho subscritos com o candidato, prorrogações e modificações.

2) Folha de pagamento salariais do candidato.

A respeito do outrosí segundo, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido de advogado, para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada».

E para que sirva de notificação em legal forma a Durcal Ocio y Comércio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG e no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, e que tem à sua disposição no escritório judicial a cédula de citação, cópia da demanda e decreto de admissão desta e demais resoluções e documentos que figuram no procedimento.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça