Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que no presente procedimento DCT 602/2016, seguido por instância de Susana Martínez Vega face a Bem-vindo Eusebio e Moreno, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença número 420.
Vigo, 12 de dezembro de 2018.
María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, ditou a presente resolução no procedimento de divórcio seguido neste julgado com o número 602/2016, em que actuou como candidato Susana Martínez Vega, representada pelo procurador Pablo Acosta Padín e assistida pela letrado Dulce Nombre de Jesús Illescas Bueno e, como demandado, Bienvenido Eusebio y Moreno, declarado em rebeldia processual, sem a intervenção do Ministério Fiscal,
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Resolvo.
Que, com estimação da demanda apresentada pelo procurador Sr. Acosta Padín, em nome e representação de Susana Martínez Vega, contra Bienvenido Eusebio y Moreno, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal contraído entre ambos o dia 24 de outubro de 1997, com todos os efeitos legais inherentes.
Tudo isso sem fazer expresso pronunciação a respeito da custas do procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.
Uma vez que seja firme a presente resolução, comunique ao Registro Civil de Vigo, livrando os oportunos ofício.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E ao estar o dito demandado, Bienvenido Eusebio y Moreno, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 21 de dezembro de 2018
A letrado da Administração de justiça