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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quarta-feira, 11 de março de 2020 Páx. 15708

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 27 de fevereiro de 2020, conjunta da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação e da Conselharia do Meio Rural, pela que estabelecem os elementos identificativo e de uniformidade da escala de agentes florestais, agentes facultativo/as ambientais e agentes técnicos/as em gestão ambiental da Galiza.

A presente ordem tem por objecto estabelecer a descrição e demais características da uniformidade e identificação das escalas de agentes florestais, agentes facultativo/as ambientais e agentes técnicos/as em gestão ambiental. Coma denominação genérica das três escalas utilizará nesta ordem unicamente a de agentes ambientais. Pretende-se como finalidade única o reconhecimento e identificação deste pessoal funcionário, mostrando uma homoxeneidade no serviço.

Anteriormente, o Decreto 293/1997, de 1 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento da escala de agentes florestais, estabeleceu que a conselharia determinará o uniforme e distintivos da dita escala e a obrigatoriedade do seu uso em actos de serviço no seu artigo 26.

A Ordem de 16 de novembro de 2004, pela que se regula a identificação dos agentes florestais da Galiza, estabelece no seu artigo 8, a respeito dos uniformes da escala de agentes florestais, a obrigatoriedade da Conselharia de determiná-los.

Da definição do agente florestal e do agente facultativo ambiental consignada na Lei 7/2012, de montes da Galiza, e da criação da escala de agentes técnicos em gestão ambiental à qual se atribuem as funções das escalas de agentes florestais e de agentes facultativo, consignada na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, resulta que as escalas de agentes florestais, agentes facultativo ambientais e agentes técnicos em gestão ambiental são homólogas na prática.

Tendo em consideração o carácter de agente da autoridade em sentido genérico dos agentes das escalas supramencionado, é legalmente necessária a sua correcta uniformidade e identificação, tanto ante a cidadania coma ante o pessoal de outras administrações, dado que as prerrogativas que se dão com o reconhecimento destas funções e características podem influir na limitação de determinados direitos das pessoas administradas, de jeito que estes devem ter identificadas com suficiente claridade as condições do pessoal ante quem estão a relacionar-se.

A disposição adicional noveno da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estabelece no seu ordinal oitavo que se declaram «para extinguir» as escalas de agentes facultativo ambientais do corpo de axudantes de carácter facultativo e a escala de agentes florestais do corpo de auxiliares de carácter técnico, circunstância que é preciso ter em conta e regular na presente ordem.

Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Elementos identificativo

1. Os/as agentes ambientais acreditam tal condição com os seus elementos identificativo, que são: o uniforme, a credencial acreditador, composta pelo cartão identificativo e a placa acreditador, o emblema e divisas e o número de agente.

2. Os/as agentes ambientais actuarão uniformados, salvo excepções e em função das circunstâncias do serviço ou especialidade que se vão desenvolver, naqueles casos devidamente justificados e motivados, e durante o tempo estritamente necessário, nos cales se poderá autorizar de forma expressa e individualizada a sua não utilização. Além disso, nesses casos portarão a credencial acreditador que experimente a sua condição de agentes da autoridade, quando sejam requeridos para identificar pela cidadania, ou quando seja necessário para realizar algum serviço.

Artigo 2. O uniforme

Para os efeitos desta ordem, percebe-se por uniforme o conjunto de peças de uniformidade e equipamentos accesorios proporcionados pelas conselharias em que o pessoal destas escalas preste serviços em qualidade de membros delas e permita a sua identificação como tal.

Artigo 3. Dotação e renovação do uniforme e credencial acreditador

1. A uniformidade será subministrada pela Administração autonómica, através da Conselharia da qual dependam funcionalmente os agentes.

2. A Xunta de Galicia deverá dotar periodicamente os membros das anteditas escalas dos elementos de uniformidade e dos equipamentos accesorios necessários nos termos estabelecidos na presente ordem, assim como da credencial acreditador. De igual modo, estabelecem-se os períodos de renovação das peças de uniformidade, segundo o tipo e características, conforme o recolhido no anexo IV da presente ordem. Quando, devido ao seu uso continuado, estes materiais sofressem uma deterioração, se extraviassem ou tenham sido subtraídos, serão substituídos com a maior brevidade possível.

3. Os/as agentes estão obrigados a conservar e cuidar as peças da uniformidade que lhe fossem entregues, e procurarão mantê-las em bom estado.

4. Os membros das escalas de agentes ambientais disporão do uniforme, assim como da sua credencial acreditador e número de identificação profissional, desde o momento da sua incorporação à escala.

5. Quando o uniforme requeira, de acordo com as recomendações do fabricante, uma manutenção específica, este será facilitado pela Administração.

6. As características técnicas do desenho e qualidade dos tecidos empregados nas diferentes peças ajustar-se-ão às recolhidas nos pregos de prescrições técnicas particulares que se elaborem no correspondente procedimento de contratação, sem prejuízo do disposto na presente ordem, valorando e favorecendo a inclusão de todas aquelas melhoras que possam acordar-se.

Artigo 4. Tipos de uniformidade

1. Para os membros das escalas a que está dirigida a presente ordem empregar-se-ão as peças de uniforme tipo A e as peças de equipamentos accesorios tipo B.

a) Tipo A: uniforme de diário (peças de Verão e Inverno).

b) Tipo B: roupa e equipamentos accesorios.

2. O uniforme terá as modalidades de Inverno e Verão, assim como a adaptação das peças que se determinem para o pessoal feminino destas escalas.

Artigo 5. Peças de uniformidade tipo A

1. O uniforme utilizar-se-á com carácter geral em todos os serviços. Irão provisto dos pertinente elementos identificativo: divisas e emblemas.

2. Uniforme na modalidade de Inverno. Está composto das seguintes peças:

a) Boina de Inverno.

b) Anorak.

c) Forro térmico.

d) Pantalón impermeable.

e) Chaqueta cortaventos.

f) Camisola.

g) Pelo de manga comprida.

h) T-shirt interior térmica.

i) Pantalón interior térmico.

j) Bufanda tubular.

k) Polainas.

l) Luvas térmicas.

m) Cinto técnico.

n) Pantalón multipetos.

o) Calcetíns de Inverno.

p) Botas de Inverno.

q) Chuvasqueiro.

3. Uniforme em modalidade de Verão. Está composto pelas seguintes peças:

a) Viseira de Verão.

b) Chaqueta de Verão.

c) Pelo de manga curta.

d) Pantalón multipetos de Verão.

e) Calcetíns de Verão.

f) Botas de Verão.

Artigo 6. Roupa e equipamentos accesorios. Uniforme tipo B

1. A roupa e equipamentos accesorios estão compostos pelas seguintes peças:

a) Chaleco reflector ignífugo e de alta visibilidade, que será identificativo do director de extinção, de ser o caso.

b) Equipamento de alta montanha.

c) Vadeador.

d) Gafas de protecção solar.

e) Mochila.

f) Fundas desbotables.

g) Botas de borracha de cana alta.

As peças relacionadas nas letras a), b), c) e g) subministram-se só ao pessoal que o precise tendo em conta os requerimento das actividades que tem que desenvolver.

2. Os elementos do equipamento de protecção individual para a extinção de incêndios florestais deverão portar os emblemas identificativo próprios das escalas referidas nesta ordem.

Artigo 7. Desenho adequado por razão de sexo

1. É necessário que o vestiario, a roupa, os accesorios, os equipamentos de protecção individual e os demais elementos sejam adequados às características fisiolóxicas das pessoas que os vão empregar. O desenho e as características destes elementos podem ser diferentes em canto vão ser empregues por homens ou mulheres.

2. Do mesmo modo, desenhar-se-á um modelo básico de uniforme de grávidas.

Artigo 8. Proibições de uso

1. Não se empregarão peças que não façam parte do uniforme nem se usarão outros distintivos, emblemas, insígnias ou condecorações que não fossem autorizados expressamente pela conselharia de pertença, salvo condecorações outorgadas por entidades ou organismos do Estado espanhol, de Estados estrangeiros ou por organizações de direito público internacional.

2. Com carácter geral, proíbe-se o uso do uniforme estando fora de serviço.

Artigo 9. Emblema e divisas

1. O emblema de os/das agentes conterá elementos alusivos às escalas e à sua história, formando um conjunto com o escudo da Galiza, de conformidade com o assinalado no anexo II.

2. O uniforme levará o emblema dos agentes. O emblema também poderá ser utilizado em todo o tipo de meios de transporte que lhes sejam próprios.

3. Os/as agentes exibirão no uniforme as divisas descritas no anexo III correspondentes ao seu posto de trabalho na parte esquerda do peito. Os tipos de divisas serão os seguintes:

a) Agente base. Uma folha de carvalho dourada.

b) Agente zonal. Duas folhas douradas.

c) Agente territorial. Três folhas douradas.

4. As divisas para uso no uniforme serão intercambiables entre as diferentes peças previstas para levá-las.

Artigo 10. Credencial acreditador: cartão identificativo e placa acreditador

1. Para elaborar o cartão identificativo de os/das agentes ambientais da Galiza ter-se-á em conta o disposto na presente ordem, assim coma na Ordem de 7 de dezembro de 2012, pela que se regula o cartão de acreditação especial de empregados públicos do sector público autonómico.

2. O cartão identificativo ajustar-se-á ao disposto no anexo I.

3. A placa acreditador acrescentará ao emblema a lenda «Agente» e o número de identificação pessoal de cada agente na base.

4. A forma, medidas e demais características da placa, que se portará conjuntamente com o cartão identificativo, ajustar-se-á ao disposto no anexo II.

5. O cartão identificativo e a placa acreditador de os/das agentes irão posicionado na carteira porta distintivos que se detalha no anexo II. Este conjunto será entregado com a tomada de posse dos agentes de nova receita e com a entrada em vigor da presente ordem. Repor-se-á quando esteja deteriorado e, em qualquer caso, cada cinco anos.

Artigo 11. Utilização dos elementos de identificação

1. Os elementos de identificação de os/das agentes serão propriedade da Xunta de Galicia, que lhes os entregará às suas pessoas titulares, os quais deverão garantir a sua custodia e conservação, e deverão comunicar a sua deterioração, perda ou mal funcionamento.

2. No caso do pessoal interino, a credencial acreditador será entregue à pessoa superior xerárquica nos supostos de demissão das suas funções.

Artigo 12. Regime disciplinario

O não cumprimento desta normativa dará lugar às responsabilidades previstas na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza.

Artigo 13. Exclusividade de uso

Os elementos de uniformidade e imagem institucional atribuídos na presente ordem às escalas de agentes são exclusivos destas e não poderão ser utilizados pelos membros de outros colectivos ou organismos.

Disposição adicional única

Esta ordem não será de aplicação ao pessoal da escala que presta serviço no Parque Nacional-Terrestre Ilhas Atlânticas, ao ter uma uniformidade própria.

Disposição transitoria única

Esta ordem será de aplicação ao pessoal da escala de agentes florestais e agentes facultativo ambientais declaradas para extinguir pela Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Disposição derradeiro única

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO I

Cartão identificativo dos agentes ambientais da Galiza

O cartão identificativo seguirá o seguinte modelo:

Anverso

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Reverso

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ANEXO II

Emblema, placa e carteira portadistintivos

a) Emblema.

O emblema ou escudo na parte central está formado pelo escudo da Galiza cruzado por detrás pelo marco florestal e a picaraña. Sobre os dois lados do conjunto duas ramas verdes, uma de loureiro real na parte direita, e na esquerda, de carvalho. Todo o conjunto coroado e inmerso num contorno tipo Ranger. Nas aplicações do emblema no uniforme terá as seguintes medidas: braço esquerdo 10 x 8 cm e em peito direito 8 x 6,5 cm.

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b) A placa seguirá o seguinte modelo e será aplicada sobre metal em relevo e com cor.

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c) Carteira portadistintivos

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ANEXO III

Divisas e escudo da Galiza

a) Divisas para as pessoas integrantes das escalas de agentes florestais, agentes facultativo ambientais e agentes técnicos em gestão ambiental. Medidas 8 x 5 cm.

1. Agente territorial.

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2. Agente zonal.

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3. Agente florestal.

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b) Número de agente.

Medidas 3 x 1,5 cm.

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c) Escudo da Galiza

Nas das aplicações do escudo da Galiza no uniforme terá as seguintes medidas: braço direito 10 x 8 cm.

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ANEXO IV

Renovação das peças do uniforme

Peças do uniforme

Número inicial de peças

Renovação (anos)

Número de peças por renovação

Boina Inverno e viseira de Verão

1

2

1

Anorak, forro térmico, pantalón impermeable e chaqueta cortaventos

1

3

1

Chaqueta Verão

1

4

1

Camisola

2

1

1

Pelo manga comprida e pelo manga curta

3

1

2

T-shirt interior térmica

3

1

1

Pantalón interior térmico

2

2

1

Bufanda tubular, polainas e luvas térmicas

1

2

1

Cinto técnico

2

5

1

Pantalón Verão e pantalón Inverno

3

1

1

Calcetíns Inverno e calcetíns Verão

3

1

3

Botas Inverno e botas Verão

1

2

1

Chuvasqueiro

1

5

1

Equipas accesorios

Número inicial de peças

Renovação (anos)

Número de peças por renovação

Chaleco

1(s.n.)

3

1

Vadeador

1 (s.n.)

3

1

Gafas protecção

1

1

1

Mochila

1

3

1

Fundas desbotables

1 (s.n.)

s.n. (1)

1

Botas borracha

1 (s.n.)

s.n. (2)

1

(s.n) segundo necessidade

ANEXO V

Descrição das peças e características que compõem o uniforme classe A e B

1. Anorak.

Prenda técnica impermeable e transpirável. Para actuações em condições adversas de frio, chuva e vento. Cor verde florestal. Segundo o desenho mostrado no gráfico.

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2. Forro térmico.

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3. Chaqueta cortaventos.

Prenda técnica para proteger do frio pela sua grande capacidade illante. Desenho ergonómico e polivalente. Segundo o desenho mostrado no gráfico.

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4. Chaqueta de Verão.

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5. Pantalón.

Verão.

Peça técnica que garantirá a protecção térmica eficaz das pessoas utentes em ambientes cálidos e a transpirabilidade. Confeccionado em tecido repelente à água e com alta resistência à abrasión e à esgazadura.

Inverno.

Garantirá a protecção térmica eficaz das pessoas utentes em ambientes frios e a transpirabilidade. Confeccionado em tecido repelente à água e com alta resistência à abrasión e à esgazadura.

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6. Cubrepantalón.

Pantalón impermeable, transpirável e cortaventos em cor verde florestal. Segundo o desenho mostrado no gráfico.

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7. Pelo manga curta.

Pelo técnico de manga curta, pensado para actividades físicas prolongadas.

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8. Pelo manga comprida.

Pelo técnico de manga comprida. Transpirável. Pensado para actividades físicas prolongadas.

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9. Cinto.

Cinto duplo táctico policial.

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10. Pantalóns interiores.

Pantalón comprido interior de malha. Garantirá a protecção térmica eficaz dos utentes em ambientes frios e a transpirabilidade.

11. T-shirt térmica de manga comprida.

T-shirt comprida interior. Garantirá a protecção térmica eficaz das pessoas utentes em ambientes frios e a transpirabilidade.

12. Boina de Inverno e viseira de Verão.

Estas peças deverão proteger dos efeitos dos raios solares na cabeça da pessoa utente assim como reduzir as altas ou baixas temperaturas do contorno. A gorra de Verão estará provisto de viseira indeformable e maleable, axustable na parte posterior mediante presilla regulable.

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13. Bufanda tubular de tecido polar.

Garantirá a protecção térmica eficaz do pescoço e a cara em ambientes frios, garantindo a máxima transpirabilidade.

14. Luvas cortavento impermables.

Luvas de tecido polar com membrana que garantam a protecção contra o vento, impermeabilidade e transpirabilidade.

15. Chaleco identificativo reflectante.

Garantirá a visibilidade por terceiras pessoas em situação de perigosidade. A tonalidade predominante será o amarelo fluorescente. Cintas retro-reflectantes cosidas. Encerramento central com cremalleira de dupla carroça.

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ANEXO VI

Desenho de rotulación de meios de transporte

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ANEXO VI

Referências de cor e tipografía

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Pantone 19-0414 verde: agentes facultativo ambientais e agentes florestais (em diante, agentes)-com quatro velcros para identificação.