Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 Páx. 9030

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

CÉDULA de 23 de janeiro de 2020, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se notifica a resolução do expediente sancionador incoado por infracção administrativa na ordem social RL 2019/0249-4.

Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo serviço de Correios ao resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pela presente cédula notifica-se-lhe à empresa que se relaciona, a resolução recaída no expediente sancionador correspondente.

Dispõe de um prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado, para examinar a resolução (que não põe fim à via administrativa) nas dependências desta chefatura territorial, Serviço de Emprego e Economia Social, Secção de Sanções, sitas na rua Concepção Arenal, 8, 2º andar em Vigo (Pontevedra), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.

De conformidade com o disposto no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, contra esta resolução não caberá interpor nenhuma acção ou recurso na via administrativa, determinando a sua inadmissão imediata no caso em que assim se fizesse.

Isto resulta sem prejuízo de que, não obstante a renúncia à formulação de recursos em via administrativa, caiba interpor recurso perante os julgados do social, no prazo de dois meses, desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 2.n) e 6.2.b) da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social.

Para efectuar a receita deverá utilizar necessariamente o documento de receita da Conselharia de Fazenda que se achega junto com a resolução e no número de conta e entidade bancária e prazo que nele se indicam.

Adverte-se-lhe que, transcorrido o supracitado prazo, se devindicará imediatamente a recarga de constrinximento e juros de demora, e proceder-se-á ao cobramento e, se é o caso, execução pelo procedimento administrativo de constrinximento nos termos previstos na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro) e demáis disposições gerais de aplicação.

Vigo, 23 de janeiro de 2020

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Vigo

ANEXO

Expediente: RL 2019/0249-4.

Acta: I362019000039960.

Empresa: Pablo Álvarez Tizón.

Endereço: avda. Atlántida, 54, urb. Sotavento; Vigo.

Matéria: relações laborais.

Preceitos infringidos: artigos 15.1.b) e 3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto dos trabalhadores, e artigos 8.1.b), 8.2 segundo parágrafo e 9.3 do Real decreto 2720/1998, de 18 de dezembro, pelo que se desenvolve o artigo 15 do Estatuto dos trabalhadores em matéria de contratos de duração determinada.

Preceitos sancionadores: artigos 7.2, 39 e 40.1.b) do Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Data da resolução: 12.12.2019.

Resolução: coima de 500,80 €.