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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 Páx. 8147

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (DSP 591/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 591/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de María Teresa Regueiro Requeijo contra a empresa Áncora Hispania, S.L., sobre despedimento, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Que, considerando integramente a demanda interposta por María Teresa Regueiro Requeijo contra Áncora Hispania, S.L., devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pela demandado Áncora Hispana, S.L., com data de efeitos do dia 31 de julho de 2019, e devo condenar e condeno a Áncora Hispania, S.L. a que opte entre readmitir imediatamente a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 3,64 euros diários, ou bem, à escolha do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata de uma indemnização de 629,79 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión da trabalhadora e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Áncora Hispania, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça