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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 Páx. 8141

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (291/2017).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento segurança social 291/2017 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Marco Energy Systems, S.L.U., sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Na cidade da Corunha o 13 de janeiro de 2020.

Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número dois da Corunha, trás ver os presentes autos sobre segurança social (determinação de continxencia de incapacidade temporária), por instância de Antonio Varela Vázquez, que comparece representado pelo letrado Sr. Sánchez Sanjurjo, e contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, que comparecem representados pela letrado da Administração da Segurança social Sra. Regueira Rodríguez, a Mútua Asepeyo, que comparece representada pelo seu letrado Sr. Balo Couto, e a empresa Marco Energy System, S.L.U., que não comparece, ditou a seguinte

Sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Pela parte candidata, Antonio Varela Vázquez, apresentou-se com data 27 de março de 2017 demanda, que por turno correspondeu a este julgado do social número 2 da Corunha, em que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou para a celebração do acto de julgamento o dia 28 de novembro de 2019 e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na correspondente gravação audiovisual. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido:

Que desestimar a demanda interposta por Antonio Varela Vázquez contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Asepeyo e a empresa Marco Energy System, S.L.U., devo absolver e absolvo as partes demandado de todos os pedimentos desta.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação.

Advirta-se o recorrente de que se fosse entidade administrador ou tivesse sido condenada ao aboação de uma prestação da Segurança social de pagamento periódico, ao anunciar o recurso, deverá acompanhar certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação.

Se o recorrente fosse uma empresa ou mútua patronal que tiver sido condenada ao pagamento de uma pensão da Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social, depois de determinação por esta do seu montante, uma vez séxalle comunicada pelo Julgado.

Assim, por esta a minha sentença, o pronúncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Marco Energy Systems, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça