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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 Páx. 7114

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 21 de janeiro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de vagas para o programa de turismo interior Elege A Galiza de estadias de ocio para a mocidade, famílias e maiores, e se procede à sua convocação para os anos 2020 e 2021 (códigos de procedimento TU404A, TU404B e TU404C).

A Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, tem por objecto a planeamento, ordenação, promoção e fomento do turismo na Comunidade Autónoma da Galiza, e estabelece entre os fins que persegue a promoção e o estímulo de um sector turístico galego competitivo, de qualidade e acessível, o impulso da desestacionalización do sector turístico, a diversificação da oferta turística, e o impulso do turismo como médio de desenvolvimento dos valores próprios da cultura e identidade galega.

A Agência Turismo da Galiza acredite-se em virtude da autorização contida na disposição adicional quarta da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, como uma agência pública autonómica, que terá como finalidade impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade.

A Agência Turismo da Galiza, no exercício das suas competências desenhou o Programa Elege A Galiza, um programa de estadias turísticas e de ocio dirigido a menores de 30 anos, famílias com filhos menores e maiores residentes na Comunidade Autónoma da Galiza.

O objecto do programa é favorecer o conhecimento pelos galegos da sua Comunidade autónoma e favorecer a actividade turística dentro da Comunidade durante todo o ano, mantendo e fomentando a criação de emprego no sector

Em concreto, o programa para os anos 2020 e 2021 permitirá financiar um mínimo de 12.800 vagas e constará de quatro modalidades: Férias em zonas costeiras, Rotas de Património Histórico e Cultural, Rotas de Natureza e Estadias em Balneários. Todas as viagens do programa realizar-se-ão preferentemente em províncias diferentes às de origem com o objectivo de dar a conhecer as particularidades de cada zona do território galego a toda a cidadania.

Elege A Galiza enquadra-se na aposta da Agência Turismo da Galiza pela descentralização e a desestacionalización da oferta turística galega, de um modo sustentável, através da posta em valor de elementos como a paisagem, a gastronomía, o património ou o termalismo. De facto, tanto os meses do Verão como o período da Semana Santa ficarão fora dos períodos oferecidos com o fim de favorecer a actividade em temporada média e baixa. Trata-se de objectivos chave no modelo turístico do Governo autonómico, que aposta por criar emprego de qualidade vinculado ao turismo durante os 12 meses do ano e em toda a geografia galega, potenciando a importância e o peso deste sector na economia da Comunidade. De facto, o turismo supõe na actualidade o 10,4 % do Produto interno bruto da Galiza e o 11 % dos postos de trabalho.

Ademais de favorecer o turismo interior, este programa também repercutirá nos profissionais do sector através das agências de viagens ou de todas aquelas empresas de serviços que se involucren na execução das modalidades do programa: hotéis e alojamentos, restaurantes, empresas de autocarros, barcos, guias, empresas de turismo activo etc.

Deste modo, a Agência Turismo da Galiza quer propiciar um marco favorável para a criação e desenvolvimento de iniciativas turísticas de qualidade dado o peso do sector turístico no conjunto da economia da nossa comunidade autónoma que se reflecte no impulso das economias locais e na criação de emprego.

Pelo exposto, e no exercício das faculdades que me foram conferidas,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, para subvencionar parcialmente o custo de estadias turísticas, em regime de concorrência não competitiva, para as pessoas maiores, jovens/as menores de 30 anos e famílias com filhos menores residentes na Comunidade Autónoma da Galiza que resultem adxudicatarios do sorteio das vagas, assim como efectuar a sua convocação para os anos 2020 e 2021.

Os procedimentos regulados nesta resolução são os seguintes:

TU404A: colectivo de maiores.

TU404B: colectivo de jovens/as menores de 30 anos.

TU404C: colectivo de famílias.

2. Solicitudes.

2.1. Para poder ser beneficiário/a das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 6 das bases reguladoras.

2.2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no supracitado artigo 6 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão.

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.

4. Informação a os/às interessados/as.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Turismo da Galiza: http://www.turismo.gal/canal-profissional/promocion-de o-sector/ajudas-e-subvencions.

b) Página web https://sede.junta.gal/portada, e introduzindo no buscador o código de procedimento.

c) Os telefones 981 54 25 51 e 981 95 70 63 da supracitada Agência.

d) Endereço electrónico fomento.turismo@xunta.gal.

5. Regime de recursos.

A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

6. Base de Dados Nacional de Subvenções.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2020

Mª Nava Castro Domínguez
Directora de Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras específicas para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de vagas para o programa de turismo interior Elege A Galiza

de estadias de ocio para a mocidade, famílias e maiores para os anos 2020 e 2021. (Códigos de procedimentos TU404A, TU404B e TU404C)

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As ajudas reguladas por estas bases têm por objecto a participação de pessoas maiores, jovens/as menores de 30 anos e famílias com filhos menores, nas rotas que conformam o programa Elege A Galiza.

2. Estas ajudas terão a consideração de subvenções em espécie, ao amparo do disposto na disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e o disposto no artigo 3 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Esta quantia pagará à empresa adxudicataria do contrato de serviço para a criação, organização, gestão e comercialização do programa Elege A Galiza pelo que a Agência Turismo da Galiza abonará à empresa adxudicataria do programa os montantes correspondentes segundo as vagas concedidas.

3. O procedimento de concessão das ajudas aos beneficiários das vagas, tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A concessão das vagas no suposto demais solicitudes que vagas convocadas, terá lugar através de sorteio entre todas as solicitudes que cumprindo os requisitos estabelecidos nas presentes bases se apresentem em prazo.

Realizar-se-ão dois sorteios, um para as solicitudes correspondentes o ano 2020 e outro para as solicitudes do ano 2021. As datas, lugar e hora da celebração dos sorteios publicarão no tabuleiro de anúncios da página web da Agência Turismo da Galiza: https://www.turismo.gal/espaço-institucional.

Artigo 2. Modalidades do programa e serviços incluídos

O programa Elege A Galiza, contará com quatro modalidades de viagens:

1. «Férias em zonas costeiras», esta modalidade terá uma duração de 5 dias (4 noites) em regime de pensão completa. Inclui-se o almoço dia de chegada e dia de saída, alojamento em hotéis de três estrelas ou superior situados em localidades costeiras. Mínimo de três visitas ou actividades de médio dia adaptadas ao grupo destinatario durante a sua estância e inclui o transporte desde as quatro capitais das províncias galegas, Santiago de Compostela, Vigo e Ferrol.

2. «Rotas de Património Histórico e Cultural», modalidade que terá uma duração três dias (duas noites), em regime de pensão completa e preferivelmente os fins-de-semana para os colectivos de jovens e famílias.

O alojamento será em hotéis de duas estrelas ou superior situados em povoações que permitam a gestão de um programa adequado para as visitas programadas.

Esta modalidade contará com serviços de guia acompanhante durante todo o circuito.

Inclui visitas culturais com relevo histórico-artística e no mínimo uma actividade ou visita diária sem custo adicional para o utente e também o transporte desde as quatro capitais das províncias galegas, Santiago de Compostela, Vigo e Ferrol e os deslocamentos que devam produzir durante os dias que dura a viagem.

3. «Rotas de natureza e montanha» terá uma duração três dias (duas noites), em regime de pensão completa, preferivelmente os fins-de-semana para os colectivos de jovens e famílias.

O alojamento será em hotéis de duas estrelas ou superiores ou alojamentos rurais de categoria similar.

Esta modalidade contará com serviços de guia acompanhante especializado durante todo o circuito.

Duas excursións ou actividades de sendeirismo e/ou turismo activo na totalidade da estância e inclui tanto o transporte desde as quatro capitais das províncias galegas, Santiago de Compostela, Vigo e Ferrol, como os deslocamentos que devam produzir durante os dias que dura a viagem.

4. A modalidade de Estadias em Balneários» terá uma duração 5 dias (4 noites), em regime de pensão completa. Alojamentos em hotéis de duas estrelas ou superior situados na Comunidade Autónoma da Galiza a uma distância não superior a 20 km do balnear, talaso ou estabelecimento de saúde e bem-estar de destino.

Deverá dispor, incluído no preço do programa, de um acesso diário ao balnear de águas mineiro-medicinais, talaso ou estabelecimento de saúde e bem-estar da Comunidade Autónoma da Galiza, incluindo no programa, sem custo adicional, um tratamento por pessoa e estância, assim como preços especiais reduzidos para outros tratamentos.

Contará com um mínimo de duas excursións ou actividades de médio dia a recursos turísticos ou povoações da Comunidade Autónoma da Galiza, com localização próxima ao estabelecimento hostaleiro de pernocta, e o transporte desde as quatro capitais das províncias galegas, Santiago de Compostela, Vigo e Ferrol.

Para as quatro modalidades do programa, o serviço inclui uma póliza de seguro colectiva de viagem, com a finalidade de cobrir diferentes continxencias dos utentes durante a realização da viagem.

5. Em todo o caso, os serviços e actividades finais que se incluem nas anteditas modalidades, mais ali do mínimo estabelecido nos apartados anteriores, concretizará pela empresa adxudicataria do contrato de serviço para a criação, organização, gestão e comercialização do programa Elege A Galiza.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias destas subvenções as pessoas residentes legalmente na Comunidade Autónoma da Galiza, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar empadroado em algum dos municípios da Comunidade Autónoma da Galiza com uma antigüidade mínima de de os anos anteriores à data final do prazo de apresentação de solicitudes estabelecido nestas bases.

b) Solicitar largo para destinos diferentes a sua província de residência, salvo que não exista oferta nessa província.

c) Poder valer-se por sim mesmos para realizar as actividades básicas da vida diária, com a excepção das pessoas com deficiência nas condições especificadas para cada colectivo.

d) Efectuar o pago do preço estipulado.

2. As pessoas beneficiárias ademais de cumprir os requisitos estabelecidos no apartado 1 deste artigo deverão pertencer a algum dos seguintes colectivos:

A) Maiores:

– Ser pensionista de reforma do sistema de segurança social espanhol, ser pensionista de viuvez com 55 ou mais anos de idade do sistema de segurança social espanhol, ser pensionista por outros conceitos do sistema de segurança social espanhol ou perceptor de prestação, subsídios de desemprego com 60 ou mais anos de idade, ser assegurado ou beneficiário do sistema de segurança social espanhol com 65 o mais anos de idade.

Também se considerarão pessoas beneficiárias, a respeito do colectivo de pessoas maiores, os/as cónxuxes ou no seu caso, casal de facto ou pessoa com a que se constitui uma união estável e de convivência com análoga relação de afectividade à conjugal, sem necessidade de que estes reúnam os requisitos exigidos neste apartado.

Também poderão ser pessoas beneficiárias os/as filhos/as com deficiência, em grado igual o superior ao 33 % sempre que a viagem se realize com os seus pais e se aloxen na mesma habitación ou, no seu caso, abonen o suplemento estabelecido para habitación individuais que estará sujeito a disponibilidade de largo.

As pessoas beneficiárias, com a excepção de os/as filhos/as com deficiência, devem valer-se por sim mesmos para realizar as actividades básicas da vida diária.

No caso do colectivo de maiores, na solicitude que se presente deverá indicar-se, no seu caso, se a participação no programa será só para o solicitante, ou se se inclui a o/à cónxuxe e a um/uma filho/a com deficiência, tal como se indicou anteriormente.

Do total das vagas destinadas ao colectivo de maiores, reservar-se-á um 10 % do total para pessoas com pensões não contributivas, o que se terá que indicar na solicitude.

B) Jovens/as menores de 30 anos:

As solicitudes para este colectivo poderão ser individuais ou colectivas em caso que se unam até 4 solicitudes. Os/as jovens/as que se apresentem como grupo numa mesma solicitude deverão reunir os requisitos estabelecidos nas presentes bases para participar nos programas.

Do total das vagas destinadas ao colectivo de jovens/as destinar-se-á um 10 % a pessoas com deficiência, em grado igual ou superior ao 33 % que poderão ir acompanhados/as de outro jovem/a menor de 30 anos que se aloxe na mesma habitación e a atenção requerida na estância possa ser dispensada pelo acompanhante a cujo cargo viajam.

Neste caso, na solicitude que se presente deverá indicar-se, no seu caso, se a participação no programa será só para o solicitante, ou se se inclui à pessoa acompanhante, que terá a condição de beneficiário/a.

C) Famílias com filhos/as menores de idade:

Percebe-se por família, as pessoas unidas entre sim por casal ou uma relação análoga de afectividade, as pessoas que dependam delas por filiación, adopção, tutela, guarda, guarda de facto ou acollemento permanente ou preadoptivo, e as pessoas que estejam ao seu cargo, sempre que formem um núcleo estável de convivência.

Qualquer outra forma de relação estável entre membros de um casal considera-se assimilada ao vínculo por casal, sempre que esteja acreditada pela inscrição no correspondente registro.

Os filhos menores entre 0-3 anos não ocuparão largo.

Terão a condição de beneficiários os/as filhos/as entre 4 e 18 anos, os filhos/as e ascendentes com deficiência em grado igual o superior ao 33 % sempre que a viagem a realizem com os seus pais/filhos/as e se aloxen na mesma habitación ou, no seu caso abonen o suplemento estabelecido para habitación individuais que estará sujeito a disponibilidade de largo e a atenção requerida na estância possa ser dispensada pelos pais, titores ou filhos/as com os que viajam.

Os/as filhos/as maiores de 18 anos e os ascendentes, salvo os filhos/as ou ascendentes com deficiência, pagarão o 100 % do largo.

Do total das vagas destinadas ao colectivo de famílias com filhos/as menores de idade, reservar-se-á um 10 % do total para famílias numerosas. Na solicitude deverá indicar-se se se trata de uma família numerosa.

2. Os requisitos para ser beneficiário deverão cumprir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

3. Não poderão obter a condição de beneficiária aquelas pessoas nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursos nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado, empregando o modelo que figura no anexo IV.

Artigo 4. Vagas por modalidades e turnos

1. Se convocam um número mínimo de 12.800 para participar nele programa Elege A Galiza, 6.100 para o ano 2020 e 6.700 para o ano 2021, com a seguinte distribuição por modalidade de programa

– «Férias em zonas costeiras»: um total de 3.200 vagas para a temporada 2020 e 3.500 vagas para a temporada 2021.

– «Rota de Património Histórico e Cultural»: um total de 1.200 vagas para a temporada 2020 e 1.300 vagas para a temporada 2021.

– «Rota de Natureza e Montanha»: um total de 1.200 vagas para a temporada 2020 e 1.300 vagas para a temporada 2021.

– «Estâncias em Balneários»: um total de 500 vagas para a temporada 2020 e um total de 600 vagas para a temporada 2021.

2. O reparto por colectivo beneficiário será o seguinte:

Colectivos

Férias em zonas costeiras

Rota de Património Histórico e Cultural

Rota de Natureza e Montanha

Estâncias em Balneários

Maiores

40,00 %

40,00 %

20,00 %

50,00 %

Jovens/as

30,00 %

30,00 %

50,00 %

20,00 %

Famílias

30,00 %

30,00 %

30,00 %

30,00 %

3. O programa desenvolver-se-á por turnos ou turnos que agrupem às pessoas beneficiárias por modalidade, colectivo e temporada. Os turnos iniciar-se-ão em março-abril de 2020 e finalizarão em dezembro de 2021.

Para o ano 2020:

Temporada baixa: de 1 de novembro a 17 de dezembro.

Temporada média: de 28 de março a 30 de abril.

Temporada alta: de 1 de maio a 20 de junho e de 11 de setembro a 15 de outubro.

Para o ano 2021:

Temporada baixa: de 26 de janeiro a 27 de março e de 16 de outubro a 10 de dezembro.

Temporada média: de 29 de março a 30 de abril.

Temporada alta: de 1 de maio a 20 de junho e de 11 de setembro a 15 de outubro.

Em todo o caso as datas finais em cada uma das temporadas concretizarão pela empresa adxudicataria do contrato de serviço para a criação, organização, gestão e comercialização do programa Elege A Galiza.

Artigo 5. Quantia da subvenção e financiación das actividades subvencionadas

1. As vagas financiar-se-ão de forma conjunta entre a Agência turismo da Galiza e as pessoas beneficiárias das vagas.

2. A quantia da ajuda, a cargo da Agência turismo da Galiza e o preço das vagas a cargo das pessoas beneficiárias (IVE incluído), é variable atendendo à modalidade do programa e temporada de desfrute.

O preço fixo a pagar pelos utentes é o seguinte:

Utentes

Temporada

Férias em zonas costeiras

Rotas de Património Histórico e Cultural

Rotas de natureza

e montanha

Estâncias em Balneários

Temporada baixa

144 €

117 €

117 €

198 €

Temporada média

180 €

129 €

129 €

222 €

Temporada alta

204 €

141 €

141 €

246 €

3. As subvenções reguladas ao amparo desta resolução são compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custe do programa.

4. A Agência Turismo da Galiza financiará estas ajudas em espécie, com cargo à aplicação orçamental 11.A2.761A.640.0 projecto de despesa 2013 00004 dos orçamentos gerais da comunidade autónoma para os anos 2020 e 2021, mediante o pago à empresa adxudicataria do contrato de serviço para a criação, organização, gestão e comercialização do programa Elege A Galiza dos montantes que correspondam segundo as vagas concedidas.

A quantia máxima a pagar pela Agência Turismo da Galiza será de milhão quatrocentos quatro mil euros (1.404.000,00 €), com a seguinte distribuição por anualidades:

– Anualidade 2020: 673.200,00 €.

– Anualidade 2021: 730.800,00 €.

Artigo 6. Solicitudes, prazos e documentação necessária para a tramitação do procedimento

1. Os prazos de apresentação de solicitudes serão:

Para a temporada do ano 2020 será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Para a temporada do ano 2021, o prazo de apresentação de solicitudes será de 1 de setembro ao 30 de setembro de 2020.

2. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês. Conforme ao artigo 30.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas, consideram-se inhábil nos sábados, domingos e os declarados feriados.

3. Sim neste prazo não se cobrissem a totalidade das vagas disponíveis, admitir-te-ão solicitudes por ordem de apresentação até a total cobertura das vagas e sempre com duas semanas de antelação à data de saída.

4. Só poderá apresentar-se uma solicitude por pessoa e ano.

No caso do colectivo de maiores, que se inclua na solicitude a o/à cónxuxe e/ou a um/uma filho/a deficiente, estes não poderão apresentar solicitude nenhuma para a participação em qualquer dos programas incluídos nas presentes bases.

Igualmente no caso do colectivo de famílias, os membros que integrem a família não poderão solicitar nenhuma outra ajuda para o programa e ano no que se apresentou a solicitude pela família.

No caso do colectivo de jovens/as os que solicitem largo de forma agrupada não poderão solicitar nenhuma outra ajuda para o programa e ano no que se apresentou a solicitude de modo colectivo.

3. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado que figura no final destas bases como Anexo II, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

Além disso, a solicitude poderá apresentar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

As agências de viagens colaboradoras poderão informar e prestar a sua assistência a os/às solicitantes para o cumprimento das solicitudes.

4. As pessoas interessadas achegarão a seguinte documentação:

– Anexo II: modelo de solicitude normalizado segundo colectivo beneficiário, no que se indicará a modalidade do programa, ano e a temporada de desfrute:

Anexo II-A: para o colectivo de maiores.

Anexo II- B: para o colectivo de jovens/as.

Anexo II-C: para o colectivo de famílias.

– No colectivo de maiores apresentar-se-á o livro de família quando se incluam na solicitude como pessoas beneficiárias os/as cónxuxes e os/as filhos/as com deficiência.

– No caso do colectivo famílias, deverá achegar-se livro de família ou documento que acredite a convivência.

– Documentação justificativo de padecer uma deficiência, em caso que o órgão que realiza tal reconhecimento não dependa da Xunta de Galicia.

– Título de família numerosa no caso de não ser expedido pela Xunta de Galicia.

– Anexo III em qualquer dos colectivos quando se incluam na solicitude outras pessoas beneficiárias ou acompanhantes, segundo se estabelece no artigo 3.

5. A documentação complementar apresentar-se-á também preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se dispõe dele.

7. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa solicitante ou representante superasse os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

8. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

9. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

10. A unidade administrativa encarregada da tramitação deste procedimento poderá solicitar, no caso de considerá-lo necessário, a documentação complementar aclaratoria dos dados que figurem na solicitude.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas Administrações públicas:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante e, no seu caso, do cónxuxe e filhos/as acompanhantes, e dos membros da família, assim como dos jovens/as que se apresentem colectivamente.

– NIF da entidade representante, para todos os colectivos.

– DNI ou NIE da pessoa representante, para todos os colectivos.

– Certificado de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária, da pessoa solicitante. No caso do colectivo de jovens/as que apresentem solicitude colectivamente consultar-se-ão os dados de todos/as os/as solicitantes.

– Certificado de estar ao dia do pagamento com a Segurança social, da pessoa solicitante. No caso do colectivo de jovens/as que apresentem solicitude colectivamente consultar-se-ão os dados de todos/as os/as solicitantes.

– Certificado de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a Conselharia de Fazenda, da pessoa solicitante. No caso do colectivo de jovens/as que apresentem solicitude colectivamente consultar-se-ão os dados de todos/as os/as solicitantes.

– Consulta de dados de residência da pessoa solicitante e demais beneficiários, em todos os colectivos.

– Certificados de deficiência expedido pela Xunta de Galicia, da pessoa solicitante.

– Certificado deficiência dos filhos/as, em caso que se inclua na solicitude como acompanhante, no colectivo de maiores e no colectivo de famílias.

– Certificado de pensionista no Sistema Público de Segurança social da pessoa solicitante, no colectivo de maiores.

– Consulta de concessões de subvenções e ajudas, da pessoa solicitante. No caso do colectivo de jovens/as que apresentem solicitude colectivamente consultar-se-ão os dados de todos/as os/as solicitantes.

– Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas, da pessoa solicitante. No caso do colectivo de jovens/as que apresentem solicitude colectivamente consultar-se-ão os dados de todos/as os/as solicitantes.

– Título de família numerosa, no caso de ser expedido pela Xunta de Galicia, no caso do colectivo de famílias.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e no Anexo III segundo corresponda, e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que o solicitante ou o beneficiário tem dívidas ou obrigações com alguma das administrações arriba indicadas, requerer-se-á a pessoa solicitante ou beneficiária para que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.

Artigo 8. Publicidade, transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Agência Turismo da Galiza publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o programa no que participará. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no Título I da citada lei.

3. A solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda, dos dados facilitados à Xunta de Galicia-Agência Turismo da Galiza na sua solicitude.

4. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, programa e finalidade da subvenção.

5. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de Dados Nacional de Subvenções que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

6. Os interessados poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agência Turismo da Galiza, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de Procedimentos e Serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às Administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

O fim de dar-lhe a publicidade exigida ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme ao descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presenzalmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https:// www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Na solicitude deverá cobrir-se a autorização expressa para facilitar ao comercializador os dados relativos à identidade, direcção e telefone dos interessados, para fins relacionados com a execução do programa. Se não se autoriza expressamente a comunicação ao comercializador, proceder-se-á a arquivar a solicitude por não ser viável a gestão da mesmas.

Artigo 10. Órgãos competente

A Gerência será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, correspondendo à pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza ditar a resolução de concessão.

Artigo 11. Notificações

1. Segundo se estabelece no artigo 45.1.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das Administrações públicas, todas as notificações dos actos administrativos que se ditem ao amparo da presente convocação realizar-se-ão através da sua publicação no tabuleiro de anúncios da Agência Turismo da Galiza.

2. Em todo o caso, se resultasse precisa a notificação individual a alguma das pessoas interessadas, as notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de Notificação Electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Instrução do procedimento

1. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá à pessoa interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que se não o fizesse se terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Estes requerimento serão notificados às pessoas solicitantes de modo individual de conformidade com o disposto no artigo 11.2 destas bases.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-lhe-á requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessárias para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na que se indicarão as causas desta.

Artigo 13. Proposta de resolução definitiva

1. A participação no programa e portanto a concessão das subvenções fá-se-á por sorteio entre todas as solicitudes recebidas em prazo e que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases.

O sorteio realizar-se-á por colectivos (maiores, famílias e jovens/as), modalidades (para cada um dos programas) e temporadas (baixa, média ou alta).

O sorteio consistirá em obter um total de 36 letras atendendo aos colectivos, modalidades e temporadas, a partir das cales se ordenará por ordem de apelidos às pessoas solicitantes que encabeçam a solicitude.

2. Instruído o procedimento, o órgão instrutor formulará proposta de resolução definitiva de acordo com o sorteio realizado que se publicará na página web da Agência Turismo da Galiza, prescindindo do trâmite de audiência ao amparo do disposto nos artigos 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no artigo 82.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 14. Resolução

1. A pessoa titular da Direcção, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução definitiva de acordo com o sorteio realizado, e expressará, quando menos, o solicitante beneficiário do programa assim como as pessoas beneficiárias ou acompanhantes da sua solicitude, o colectivo ao que pertence, a modalidade de programa no que tem largo e temporada baixa, média ou alta de desfrute, assim como o prazo para confirmar a sua assistência e proceder ao abono do montante do preço do largo. De ser o caso, a causa de inadmissão ou denegação da solicitude. A resolução definitiva publicará na página web da Agência Turismo da Galiza.

Junto com o listado de beneficiários publicar-se-á uma lista de espera ou reserva.

2. Os beneficiários solicitantes deverão formalizar a sua reserva de largo e selecção de turno no prazo máximo de 3 dia hábeis, a contar desde o dia seguinte da publicação desta resolução na página web da Agência Turismo da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 11.1 destas bases, pagando o 20 % da quantidade que se lhes fixa como preço no momento de efectuar a reserva e garantir-se-lhes-á o largo em firme.

No momento de formalizar a reserva as pessoas beneficiárias deverão indicar se na solicitude se inclui alguma pessoa com mobilidade reduzida.

Transcorrido o prazo de 3 dias, as pessoas beneficiárias que não obtiveram largo na modalidade, temporada ou turno solicitada, poderão optar a outras modalidades, temporadas ou turnos disponíveis do seu colectivo, formalizando a sua reserva no prazo máximo de 10 dias hábeis desde a publicação na web da resolução definitiva, pagando 20% da quantidade que se lhes fixa como preço. O indicado neste parágrafo gerir-se-á directamente nas agências de viagens comercializadoras.

Além disso, as pessoas, que não resultassem beneficiárias no sorteio realizado conforme ao artigo 13, farão parte de uma lista de espera ou reserva e terão a possibilidade de cobrir as vagas não cobertas pelas pessoas beneficiárias, sem ordem de prioridade, o qual se gerirá directamente com as agências de viagens comercializadoras.

3. A totalidade do pago do largo deverá completar-se 60 dias antes do dia fixado para o começo do turno de que se trate.

Não obstante o anteriormente indicado, quando no momento de efectuar a reserva, a data de início do turno encontre-se dentro de supracitado período de 60 dias, pagar-se-á o 100 % do preço correspondente ao pago por parte do beneficiário.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 15. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza. O prazo para interpor o recurso de reposição será de um mês, se o acto fosse expresso ou desde o dia seguinte a aquele em que se tivera produzido o acto presumível. Transcorrido o dito prazo, unicamente se poderá interpor recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não fosse expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os Julgados do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 16. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhe dará audiência ao interessado.

Artigo 17. Obrigações dos pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias das subvenções adquirem os seguintes compromissos e obrigações, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável:

a) Confirmação de assistência. Publicado a acreditação como possível beneficiário de um largo, deverá confirmar a sua assistência e eleição de turno à agência de viagens comercializadora, dentro dos prazos assinalados no artigo 14.

b) Uma vez confirmada a sua assistência, deverá pagar à agência de viagens comercializadora, na forma e prazo que lhe indiquem no momento de confirmar assistência, a quantidade que se fixe para efectuar a reserva e garantir-se o largo em firme, que não poderá ser superior ao 20 % do preço do largo, completando-se a totalidade do pagamento do largo sessenta dias antes do dia fixado para o começo do turno de que se trate.

Não obstante, quando no momento de efectuar a reserva, a data de início do turno se encontre dentro de dito prazo de 60 dias, pagar-se-á o 100 % do preço do largo.

c) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

d) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Agência Turismo da Galiza.

e) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, que está ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da comunidade autónoma. A tais efeitos, o solicitante deverá achegar certificação de estar ao corrente nas citadas obrigações no caso de opor-se expressamente que se solicitem pelo órgão administrador. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que o beneficiário tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-lhe-á para que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.

f) A manter uma conduta adequada e correcta durante a sua estância nas instalações onde se desenvolvam as actividades, assim como a cumprir as normas de funcionamento que para cada actividade pudessem estabelecer-se. Caso contrário, procederá à anulação da sua participação na actividade, correndo por conta da pessoa todas as despesas que ocasionasse a sua estância.

g) A consignação ou achega de dados ou documentos falseados ou inexactos para participar no desenvolvimento das rotas, implicará o cancelamento do largo obtido.

Artigo 18. Justificação da subvenção

Para justificar a realização da actividade subvencionada, a agência comercializadora remeterá mensalmente à Agência Turismo da Galiza a documentação justificativo das vagas comercializadas no período com os dados identificativo dos beneficiários, modalidade de programa e datas de realização.

Artigo 19. Reintegro e sanções

Às ajudas objecto desta ordem ser-lhes-á de aplicação:

a) O procedimento de reintegro e o controlo financeiro previsto nos títulos II e III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Em caso que se declare a procedência do reintegro em relação com a rota concedida, considerar-se-á como quantidade recebida a reintegrar, o montante equivalente ao desconto no preço da rota para cada um dos participantes. Em todo o caso, será esixible o interesse de demora correspondente, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

b) Aos pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 20. Controlo

1. A Agência Turismo da Galiza poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 21. Remissão normativa

É de aplicação o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; assim como o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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