Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 Páx. 5913

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 12 de dezembro de 2019 pela que se classifica de interesse cultural e de defesa do meio natural da Galiza a Fundação Raia Seca.

Examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Raia Seca com domicílio na avenida de Santiago, número 9, em Ourense.

Factos:

1. O 5 de agosto de 2019, María José de Prado Freyre, presidenta do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação para os efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Raia Seca foi constituída em escrita pública outorgada em Ourense o 12 de julho de 2019, ante o notário Fernando Martínez-Gil Fluxá, com o número de protocolo 1.185, por María José de Prado Freyre que actua no seu próprio nome e direito.

Esta escrita emendouse por outra outorgada o 21 de novembro de 2019, na mesma localidade e ante o mesmo notário, com o número 1.969 do seu protocolo.

3. Segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto:

– «Criar interacções entre a arte e a natureza na Galiza.

– Utilizar a arte como ferramenta para gerar consciencializa sobre a importância da conservação do ambiente e criar vínculos entre os visitantes, as comunidades e a sua contorna.

– Defesa do meio natural da Galiza, reinventando o património deshabitado, carreiros e parcelas em desuso com a finalidade de criar espaços para exibir obras de arte contemporânea, com o intuito de converter num modelo global que atraia ao turismo cultural e facilite o crescimento sustentável das comunidades galegas».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por María José de Prado Freyre como presidenta; Mark Anthony Schneider como vice-presidente; e Santiago Ontañón de Prado como secretário.

5. A comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse cultural e de defesa do meio natural da Galiza da Fundação Raia Seca, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da comissão de secretários gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e de defesa do meio natural da Galiza e a sua adscrição à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Segundo estabelece o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde a esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 9 de dezembro de 2019,

DISPONHO:

Classificar de interesse cultural e de defesa do meio natural da Galiza a Fundação Raia Seca, adscrevendo ao protectorado da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, podendo interpor previamente e com carácter potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2019

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça