Divórcio contencioso 176/2019
Candidato: María José dele Rio Fernández
Procuradora: Silvia Claudia Domínguez Domínguez
Advogada: Andrea Martínez Chaves
Demandado: José Antonio Iglesias Fernández
Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, por meio presente,
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Neste procedimento de divórcio contencioso, seguido por instância de María José Rio Fernández face a José Antonio Iglesias Fernández, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença 378.
Vigo, 19 de novembro de 2019.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 176/2019 sobre disolução do casal por divórcio, actuando como candidato María José Rio Fernández, representada pela procuradora dos tribunais Silvia Domínguez Domínguez, e com assistência letrado de Andrea Martínez Chaves, contra José Antonio Iglesias Fernández, declarado em situação de rebeldia processual, sobre a base dos seguintes:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decisão.
Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Domínguez Domínguez, em nome e representação de María José Rio Fernández, contra José Antonio Iglesias Fernández, declarado em situação de rebeldia processual, estimo parcialmente esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração, e realizo as seguintes pronunciações:
Primeiro. O uso da habitação familiar sita na rua Tomás Alonso atribui-se-lhe ao Sr. Iglesias Fernández enquanto que o da habitação da rua Amaro se lhe atribui à Sra. Rio Fernández.
Segundo. A Sra. Rio Fernández abonará o empréstimo pessoal concertado com a entidade BBVA (o rematado em 000295) enquanto que o Sr. Iglesias Fernández abonará os empréstimos hipotecário concertados com a entidade Caixanova (hoje Abanca), sem prejuízo de que as quantidades assim abonadas por quaisquer dos cónxuxes sejam tidas em conta no momento da liquidação do regime económico matrimonial.
Terceiro. Não procede reconhecer uma pensão compensatoria a favor da Sra. Rio Fernández.
Não se faz uma especial imposição no que diz respeito à custas.
Uma vez que seja firme esta resolução, se lhe comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se realize a sua anotação marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.
Modo de impugnação. Recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
E encontrando-se o dito demandado, José Antonio Iglesias Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 8 de janeiro de 2020
A letrado da Administração de justiça