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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Terça-feira, 28 de janeiro de 2020 Páx. 5483

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (PÓ 475/2017-ME A).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 475/2017 por instância de Sonia Padín Remuiñán contra Deus Creaciones, S.L. e outros, sobre procedimento ordinário, nos cales se ditou sentença o 18 de dezembro de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda formulada por Sonia Padín Remuiñán face a Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Perseo Textil, S.L., assim como as administrações concursal de Gaviota Textil, XXI, S.L., Confecção Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Shivshi, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Absolve-se a Área Inversora y Financiera do Atlântico XXI, S.L. e Gaviota Textil XXI, S.L., das pretensões face a ele exercidas.

– Condena-se a empresa a Shivshi, S.L. abonar à candidata a quantidade de quatro mil oitocentos quarenta euros com noventa e três cêntimo de euro (4.840,93), devindicando os conceitos salariais o juro moratorio do 10 %. Das supracitadas quantidades responderão solidariamente as empresas Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Perseo Textil, S.L., vinculando as administrações concursal de Confecção Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Shivshi, S.L.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Deus Creaciones S.L. e outros, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 8 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça