Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 862/2016 por instância de José Manuel Fernández Marcote contra Fraternidad-Muprespa, Tesouraria Geral da Segurança social, o Instituto Nacional da Segurança social, Granitos Cid, S.L. e Mútua Fremap sobre determinação de continxencia, nos quais foi ditado auto de esclarecimento de sentença no 14.10.2019 que, copiado nos particulares necessários, diz assim:
«Parte dispositiva
Disponho: haver lugar ao esclarecimento solicitado e, em consequência, a parte dispositiva da sentença ficará do teor literal seguinte:
Decido
Estimar a demanda interposta por José Manuel Fernández Marcote contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fraternidad, a Mútua Fremap e a empresa Granitos Cid, S.L. e, em consequência:
– Declara-se que a continxencia da incapacidade permanente total aprovada o 27 de maio de 2016 é a doença profissional desde o inicio daquela com direito do candidato a perceber as prestações correspondentes.
– Condena-se o Instituto Nacional da Segurança social, a Mútua Fremap e a Mútua Fraternidad Muprespa a abonarem a prestação conforme a seguinte percentagem:
• Mútua Fremap: 11,96 %.
• Mútua Fraternidad Muprespa: 3,37 %.
• Instituto Nacional da Segurança social: 84,68 %.
Notifique-se a presente resolução às partes».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza a fim de que sirva de notificação em forma à empresa Granitos Cid, S.L. expeço e assino este edito.
A Corunha, 2 de janeiro de 2020
A letrado da Administração de justiça