Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 2836/2019
Julgado de origem/autos: Segurança social 333/2017 Julgado do Social número 5 da Corunha
Recorrentes: María Josefa Pereriro Saavedra
Advogada: Antía Muruzabal Pérez
Recorridos: Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nº 61
Advogada: María de los Ángeles Gómez Lage
Recorridos: Limcamar, S.L.
Advogado: Jorge Manuel Fernández-Chao González-Dopeso
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social
Advogados: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social
Recorridos: Limpiezas Alarcón, S.L.
Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2836/2019 desta secção, seguidos por instância de María Josefa Pereiro Saavedra contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nº 61, Limcamar, S.L. e Limpiezas Alarcón, S.L., sobre acidente, foi ditada resolução de 18 de dezembro de 2019, cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Decidimos: desestimar o recurso de suplicação formulado pela candidata María Josefa Pereiro Saavedra, contra a sentença de vinte e dois de novembro de 2018, ditada pelo Julgado do Social número 5 da Corunha, no procedimento número 333/17, seguido contra o INSS, a TXSS, a mútua Fremap, a entidade Lincamar, S.L. e a empresa Limpiezas Alarcón, S.L., confirmando a expressa resolução.
Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.
Modo de impugnação. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará mediante escrito apresentado perante esta sala dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá efectuar:
– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.
– Além disso, se houver quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.
– Se a receita se fizer mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações” ou “Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».
E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Alarcón, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 18 de dezembro de 2019
A letrado da Administração de justiça