Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que neste julgado do social, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença
Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2019
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 394/19, em que são parte, como candidata Óscar Luengo López, assistido pelo letrado Sr. Bello Rivas e, como demandado, a empresa Lucxu World, S.L., que não comparece, sobre despedimento, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
Decido que, estimando a demanda formulada por Óscar Luengo López face à empresa Lucsu Worls, S.L., declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa a que o indemnize com a quantidade de 2.897,49 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 65,85 euros/dia; assim como a abonar 16.133,25 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento (12.4.2019) até a data desta sentença, e ao aboação da quantidade de 1.900,66 euros em conceito de salários e quantidades assimiladas, com aplicação do artigo 29.3 do ET a esta última quantidade.
Condena-se a demandado ao pagamento de honorários da assistência letrado à parte candidata dentro do limite legal.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que, no momento de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta bancária deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Lucxu World, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2019
A letrado da Administração de justiça