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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 Páx. 1548

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 243/2019).

ETX execução de títulos judiciais 243/2019

Procedimento de origem: procedimento ordinário 651/2018

Sobre ordinário

Candidato: José Manuel Ramos Baltasar

Advogada: Lidia Pilar Coca García

Demandado: Acende Energia, S.L. e Fogasa

Advogado: letrado de Fogasa

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 243/2019 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Ramos Baltasar contra Acende Energia, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença nº 459/2019, do 23.9.2019, ditada no procedimento ordinário 651/2018, a favor da parte executante, José Manuel Ramos Baltasar, face a Acende Energia, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 4.691,9 euros em conceito de principal (4.303,33 euros em conceito de salários e férias, 358,04 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais, que comportam 3.350,90 euros, 30,53 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre os conceitos indemnizatorios, que comportam 952,43 euros), mais outros 469,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a juiz/a

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2019.

Parte dispositiva

Com o fim de efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Acende Energia, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, abone a quantidade de 4.691,9 euros em conceito de principal (4.303,33 euros em conceito de salários e férias, 358,04 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais, que comportam 3.350,90 euros, 30,53 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre os conceitos indemnizatorios, que comportam 952,43 euros), mais outros 469,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0243 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Acende Energia, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste uma relação de bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Acende Energia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça