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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 Páx. 1545

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (927/2018).

Eu, Pomba Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 927/2018 deste julgado do social, seguido por instância de David Moreira Salido contra Diseraux, S.L., Diseraux Andaluzia, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade interpôs David Moreira Salido contra a entidade Diseraux Andaluzia, S.L., a que devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade interpôs David Moreira Salido, contra a entidade Diseraux, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Diseraux, S.L. a que abone o candidato a quantidade de 7.757,61 € brutos em conceito de quantidades salariais que devia ter percebido durante a sua relação laboral, das que se deveriam descontar, uma vez liquidar, os 3.463,55 € líquidos já abonados, assim como 1.860,66 € brutos em conceito de horas extras de sábados e domingos realizadas durante a sua relação laboral, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Diseraux, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça