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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 Páx. 1555

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 169/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 169/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Ferreiro Bello contra Perfume VIP, S.L. sobre despedimento, se ditou o seguinte auto que é do teor literal seguinte:

«Auto.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2019

Antecedentes de facto:

Primeiro. Neste julgado segue-se procedimento de execução número 169/2019 por instância de Marta Ferreiro Bello, assistida pela letrado Sra. Rudiño Agrafojo, como consequência de autos de despedimento número 184/2019, seguido face à empresa Perfume VIP, S.L.

Segundo. Em sentença ditada por este julgado o 21 de junho de 2019 falha-se estimando em parte a demanda interposta, declarando improcedente o despedimento da trabalhadora, condenando o demandado para que, no prazo de cinco dias, opte por readmitir a trabalhadora com aboação de salários de tramitação desde o despedimento de 30 de janeiro de 2019 até a notificação da própria sentença a razão de 39,65 euros/dia, ou a indemnizá-la em montante de 4.470,50 euros.

Terceiro. Por escrito de parte apresentado o 16 de setembro de 2019 e quendado a este julgado, interessa-se a execução da decisão da sentença. Despachouse a execução por auto de 19 de setembro de 2019 e citaram-se as partes a comparecimento que se celebrou o dia 10 de dezembro de 2019, não comparecendo a executada nem o Fogasa.

A parte executante ratificou-se na seu pedido de extinção da relação laboral, com os efeitos legais pertinente.

Factos experimentados:

Primeiro. A executante impugnou o despedimento de que foi objecto com efeitos de 30 de janeiro de 2019, o que deu lugar ao procedimento de despedimento número 184/2019 deste mesmo julgado, no que recaeu sentença de 21 de junho de 2019 que declara a improcedencia do despedimento condenando a demandado a optar entre readmisión ou indemnização. Dá-se por reproduzida esta.

Na supracitada resolução fixa-se como antigüidade o 16 de setembro de 2015, como salário regulador para estes efeitos 1.206,01 euros mensais brutos e como data de efeitos do despedimento o 30 de janeiro de 2019.

A sentença é firme.

Segundo. A sentença foi notificada à empresa condenada, não constando que efectuasse opção.

Terceiro. A executada não readmitiu a trabalhadora.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. Os anteriores factos experimentados resultam da prova documentário unida a autos, assim como da aplicação do princípio de facilidade probatório, atendidas as alegações da executante não contraditas de contrário.

Segundo. O artigo 281 da LRXS indica que, salvo que não se acreditem as alegações formuladas pela executante, se ditará auto no que se declarará extinta a relação laboral com a indemnização e salários de tramitação do artigo 56, ponto primeiro e segundo do ET, mais os salários deixados de perceber desde a notificação da sentença que pela primeira vez declare a improcedencia até a data da resolução que extingue a relação laboral. Isto é, em definitiva, procede a imposição da indemnização por despedimento improcedente, mais salários de tramitação desde o despedimento até a extinção.

Terceiro. O objecto do incidente é determinar, em primeiro lugar, se a empresa condenada optou pela indemnização e, de não ser assim, em consequência da sua falta de opção.

A sentença estimou a acção de despedimento e deu à empresa a opção entre a readmisión e a indemnização à trabalhadora, sendo claro o conteúdo do artigo 56.3 do ET que assinala que, no suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização, se percebe que procede a primeira. A forma na que se tem que fazer a opção é expressa e perante o julgado por escrito ou mediante comparecimento. A empresa não realizou a opção expressamente, segundo se deduze da documentação em autos, pelo que se percebe que optou tacitamente pela readmisión.

O vínculo laboral permaneceu vivo, e portanto, ao não efectuar-se a readmisión em forma, o que procede é declarar a extinção do contrato a data da presente resolução e, tal e como assinala o artigo 281 da LRSX, fixar a indemnização correspondente e salários de tramitação.

No comparecimento celebrado para o efeito, a demandado que não compareceu, apesar da sua citação em forma, nenhuma actividade despregou sobre o cumprimento da readmisión da trabalhadora.

Em atenção ao exposto, procede a extinção do contrato de trabalho com os salários de tramitação. Ao todo supõe, s.e.u.o., a quantidade de 5.560,91 euros em conceito de indemnização e 4.520,10 euros por salários de tramitação desde a notificação da sentença de despedimento (20 de agosto de 2019) até a presente resolução (11 de dezembro de 2019), a razão de 39,65 euros diários.

Parte dispositiva:

Declara-se extinguida com data da presente resolução a relação laboral que unia a Marta Ferreiro Bello com a empresa Perfume VIP, S.L., condenando a esta a que abone à executante a quantidade de 5.560,91 euros em conceito de indemnização e 4.520,10 euros em conceito de salários de tramitação.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Fogasa, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de reposição no prazo de três dias desde a sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Perfume VIP, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça