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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Páx. 812

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 64/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 64/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Vicente Fajundes Dorelle contra Castromil, S.A., Trap, S.A., Empresa Monforte, S.A., UTE Autocarros Urbanos de Lugo e Trap, S.A., sobre despedimento, ditou-se resolução cuja parte dispositiva diz:

«Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Manuel Vicente Fajundes Dorelle contra Castromil, S.A., Empresa Monforte, S.A., UTE Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e Trap S.A. (UTE Tralusa), e contra Trap, S.A., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Declaro a improcedencia do despedimento do candidato realizado por Castromil, S.A. com data de efeitos de 6.12.2017 e, em consequência, condeno as mercantis Castromil, S.A., Empresa Monforte S.A., UTE Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e Trap, S.A. (UTE Tralusa) a avirse à supracitada declaração, e a que de forma solidária readmitan imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a readmisión a razão de 57,93 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 3.385,28 euros por despedimento improcedente (4.301,12 € de indemnização legal menos 915,84 € já percebidos como indemnização por fim de contrato temporário).

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Absolvo a mercantil Trap, S.A. dos pedidos deduzidos na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Trap, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça