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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Páx. 684

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 9 de dezembro de 2019 pela que se fixa o montante do crédito disponível na convocação de 2020 para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP) aprovadas pela Conselharia do Mar aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, tramitada como antecipado de despesa.

A Ordem de 21 de dezembro de 2018 (DOG núm. 22, de 31 de janeiro de 2019) estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.

No seu artigo 18, a citada ordem estabelece que a apresentação das solicitudes se mantém aberta até o 1 de março de 2021 e que a derradeiro resolução de concessão se realizará com anterioridade ao 1 de setembro de 2021.

O artigo 16 estabelece, além disso, que as ajudas se concederão com cargo às aplicações orçamentais que em cada um dos anos de vigência do actual Programa operativo FEMP 2014-2020 assinale a correspondente lei de orçamentos gerais da comunidade autónoma, e que se fixará em cada anualidade sucessiva, por uma ordem complementar, o crédito plurianual existente com essa finalidade. Estes créditos anuais poderão ser incrementados, se é o caso, com as incorporações dos remanentes de exercícios anteriores que legalmente correspondam.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (em diante, Ordem de 11 de fevereiro de 1998), possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo VII no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos que se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de lei de orçamentos aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza para o correspondente exercício.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao de disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 de dita ordem, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Com este fim, no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, nas aplicações 15.03.723C.770.0 e 15.03.723C.780.0, consignam-se partidas orçamental pelas quantias de 11.168.632 e 4.980.682 euros respectivamente, com as que se financiam os montantes das ajudas que se estabelecem nesta ordem.

Por todo o anterior, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Crédito orçamental para a concessão de ajudas em 2020

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2020 e a plurianualidade associada alcança o montante de dezanove milhões duzentos mil euros (19.200.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2020

2021

2022

Total

15.03. 723C .770.0

6.100.000,00

6.000.000,00

2.000.000,00

14.100.000,00

15.03. 723C.780.0

1.100.000,00

2.000.000,00

2.000.000,00

5.100.000,00

Total

7.200.000,00

8.000.000,00

4.000.000,00

19.200.000,00

As ajudas imputarão às aplicações orçamentais indicadas, de conformidade com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no qual se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de despesa, condicionar a concessão destas ajudas à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de adjudicação.

Artigo 2. Ampliação do crédito

1. O montante fixado no artigo anterior, assim como as aplicações às cales se impute, poder-se-á alargar em caso que exista crédito disponível derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, de remanentes de outras convocações ou em quaisquer dos casos e com as condições estabelecidas no ponto 2 do artigo 30 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

2. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca em 85 % e da Comunidade Autónoma num 15 %.

3. Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2019

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar