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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Páx. 687

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 12 de dezembro de 2019 pela que se acorda a cessão em propriedade de dois veículos, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, à Confraria de pescadores Virgen dele Carmen de Cabo de Cruz.

O Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe que esta é o órgão da Administração da comunidade autónoma ao qual lhe corresponde propor e executar as directrizes gerais do Governo em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores/as e demais organizações e associações de os/as profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão gratuita de bens da comunidade autónoma a outras administrações públicas, fundações públicas e entidades sem ânimo de lucro, sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, ficando obrigado o cesionario a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.

A Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, define as confrarias de pescadores da Galiza como corporações de direito público, sem ânimo de lucro, dotadas com personalidade jurídica e capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins, actuando como órgãos de consulta e colaboração da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza em matérias relativas à actividade extractiva e à ordenação do sector pesqueiro, e dispõe que se regerão pela sua legislação específica.

Mediante escrito de solicitude apresentada no registro electrónico na data do 22.11.2019, com número de entrada 2019/2352071, a Confraria de pescadores Virgen dele Carmen de Cabo de Cruz (A Corunha) solicitou a cessão em propriedade de dois veículos Citroën Berlingo com matrículas C-0169-CB e C-0187-CB, dos que é titular a Xunta de Galicia e que estão adscritos à Conselharia do Mar.

A referida confraria destinará os dois veículos a fins de utilidade pública ou interesse social e, de maneira especial, a melhorar os pontos de controlo das zonas de extracção dos bancos marisqueiros em autorizações da entidade com o fim de levar a cabo uma extracção responsável e sustentável, pelo que é preciso ceder-lhe em propriedade os citados bens mobles.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29, do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade à Confraria de pescadores Virgen dele Carmen de Cabo de Cruz (A Corunha), dos seguintes veículos:

Marca: Citroën.

Modelo: Berlingo 19D Combi SX.

Matrícula: C-0169-CB.

Ano de matriculação: 1999.

Bastidor número: VF7MFWJZF65252353.

Marca: Citroën.

Modelo: Berlingo 19D Combi SX.

Matrícula: C-0187-CB.

Ano de matriculação: 1999.

Bastidor número: VF7MFWJZF65264319.

Artigo 2

O presente acordo de cessão leva implícita a desafectação do domínio público dos veículos que se cedem em propriedade, citados no artigo 1.

Artigo 3

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com lo estabelecido por la Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, os bens cedidos destiná-los-á a entidade cesionaria a fins de utilidade pública ou interesse social, de maneira especial, à realização de labores de controlo e vigilância dos bancos marisqueiros em autorizações da entidade.

b) Com a cessão outorgasse à Confraria de pescadores Virgen dele Carmen de Cabo de Cruz a propriedade dos bens mobles cedidos.

c) Serão por conta da entidade cesionaria todas as despesas da conservação e manutenção dos bens mobles cedidos.

d) Tanto se os bens cedidos não se aplicassem aos fins assinalados como se se descoidasen ou utilizassem com grave quebrantamento ou se incumprissem as condicionar do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e os bens reverterão à Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioração que sofressem.

e) A entidade cesionaria realizará todos os trâmites necessários para o mudo de titularidade dos bens cedidos na chefatura provincial de Trânsito correspondente e correrão pela sua conta todas as despesas que estes trâmites originem.

Artigo 4

A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela secretária geral técnica desta conselharia ou funcionário/a em quem delegue e nela deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 5

Corresponde à Conselharia do Mar verificar a aplicação dos veículos citados no artigo 1 ao fim para o que são cedidos, podendo adoptar para isto quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeiro primeira

A Conselharia do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2019

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar