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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Sexta-feira, 3 de janeiro de 2020 Páx. 291

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 236/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 236/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Rafael García Bodano Pereira contra Porto Ronco, S.L. e o Fogasa, ditou-se a seguinte resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro 2019.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença número 247/2019 de 28.5.2019 ditada no procedimento ordinário 182/17 a favor da parte executante, Rafael García Bodano Pereira, face a Porto Ronco, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 4.675,82 euros em conceito de principal (3.761,21 euros em conceito de diferenças salariais, 914,61 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre a quantidade anterior), mais outros 467,58 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2019.

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Porto Ronco, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Rafael García Bodano Pereira e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Porto Ronco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça