Para os efeitos previstos no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Lugo, na sessão do dia 25.11.2019, baixo a presidência de María Olga Iglesias Fontal e com a assistência dos vogais Josefina Pereira de la Riera e Miguel Ángel Zela González, e da secretária Luzia Belver Quiroga, tomou o seguinte acordo:
«Monte de Lamas e Lagúa (expediente 16/2017), pertencente aos vizinhos dos lugares de Lamas e da Lagúa, no termo autárquico de Triacastela. Na reunião do Jurado do 25.6.2019 acordou-se, aceitando a proposta do instrutor, não classificá-lo como monte vicinal em mãos comum (MVMC) ao considerar que não ficava suficientemente acreditada no expediente tal condição, por não resultar contradita pelos solicitantes a documentário e manifestações apresentadas por Eladio Celeiro López e outros durante a tramitação do procedimento.
O 12.8.2019 tem entrada um escrito apresentado por Pablo López Aira (um dos solicitantes da classificação) mediante o que interpõe um recurso de reposição contra o supracitado acordo, em que manifesta, em resumo:
– Que as parcelas de que se solicitou a classificação têm a consideração de montes comunais que pertencem à freguesia desde tempos inmemoriais e são um terreno diferente às parcelas individuais, de propriedade privada, às quais podem fazer referência os alegantes durante a tramitação.
– Que o monte abertal é algo residual nessa comunidade e surpreende que os alegantes façam referência a este facto quando não manifestaram nada nas reuniões prévias dos vizinhos, o que evidência a má fé das suas actuações.
– Que não apresentam nenhuma documentação em relação com a realidade das proporções das latas mas que uns documentos privados do século XX, posteriores ao uso inmemorial das parcelas.
– Que o monte de Lamas conta com as notas que o caracterizam, que são: indivisibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Estas notas são as que definem e caracterizam o monte vicinal.
– Os documentos a que fã referência os alegantes referem-se a parcelas, em algum caso estremeiras com as que se pretende classificar, mas não apresentam nenhuma documentação que ponha em causa o carácter de monte vicinal das parcelas.
Dado deslocação do recurso ao Serviço de Montes, emite-se relatório do chefe da Área Técnica de MVMC que conclui, de modo resumido, que a documentário apresentada pelos alegantes se fundamenta numa escrita de redenção foral da qual o único que se deduze é que os ferrados a que faz referência se encontram na freguesia de Lamas, mas não há referência nenhuma a onde estariam e a mesma falta de coincidência com os prédios propostos para classificar, resulta do acto conciliatorio apresentado.
Também não resulta substancial a existência de uma redenção foral para que o monte tenha a consideração de vicinal em mãos comum tal e como a própria lei recolhe ao dispor que são MVMC os que, com independência da sua origem, das suas possibilidades produtivas, do seu aproveitamento actual e da sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua cualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos.
Por outra parte, os recorrentes levam usando o monte de modo mancomunado, com referências gráficas precisas e as parcelas estão cadastradas a nome dos vizinhos de Lamas e da Lagúa, pelo que de acordo com o artigo 3.3 do Real decreto legislativo 1/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do cadastro imobiliário, se presumen certos os seus dados na falta de outra documentação.
Remata considerando justificado o recurso e experimentada documentalmente a propriedade vicinal.
Dado deslocação do recurso aos alegantes, o 13.11.2019, teve entrada um escrito assinado por Eladio Celeiro López e outras três pessoas mais, no qual, em vista do recurso apresentado, manifestam em resumo:
– Que na única reunião a que foram convocados fizeram as mesmas alegações que as manifestadas no seu escrito.
– Reiteram que o monte abertal de Lamas foi adquirido com a redenção de foros por doce casas que o aproveitaram como próprio igual que como aforados, estava partido em latas, e que as parcelas objecto de classificação ficaram pedregosas e de difícil cultivo, para uso comum dos copropietarios. As parcelas partidas foram objecto de vendas e pagamento de legítimas em heranças, com o que se adquiriu a parcela e o direito ao aproveitamento.
– Não apresentam nenhuma prova e não alegaram em tempo e forma durante o expediente.
– Os montes abertais não são tão residuais na zona como pretende a parte contrária. Estes apresentam as características próprias da comunidade romana e são susceptíveis de prescrição adquisitiva. O seu regime comunitário é de copropiedade romana.
– Em muitos casos a propriedade está documentada, ainda que com o passo do tempo vão perdendo os títulos primitivos, e estão os proprietários em condições de vender, ceder ou transmitir a sua parte.
– Solicitam que se mantenha na sua integridade a resolução do Jurado do 25.6.2019.
Examinado o supracitado recurso, o Júri, por maioria e com a abstenção da presidenta, pela sua condição de alcaldesa da Câmara municipal de Triacastela, acorda estimar o recurso de reposição interposto, de conformidade com os fundamentos que se recolhem na correspondente resolução e proceder à classificação do monte com as seguintes características:
Monte: Lamas e Lagúa.
Pertença: vizinhos dos lugares de Lamas e da Lagúa.
Freguesia: Lamas.
Câmara municipal: Triacastela.
Superfície: 14,53 hectares.
As parcelas objecto de classificação e as suas estremas estão recolhidas na seguinte tabela e podem-se localizar no plano que figura no anexo, no final deste anuncio:
Parcela objecto de classificação |
Lindeiro |
Parcela estremeira |
27062A03900355 |
Norte |
27037A10000015 |
Leste |
27037A10100001, 27037A10100026 |
|
Sul |
27062A03900225, 27062A03900224, 27062A03900222, 27062A03900221, 27062A03900218, 27062A03900217, 27062A03900216, 27062A03900214, 27062A03900213, 27062A03900185, 27062A03900227 |
|
Oeste |
27062A03909017, 27062A03900252, 27062A03900274 |
|
27062A03900354 |
Norte |
27062A03900117, 27062A03900118, 27062A03900120, 27062A03900122, 27062A03900243, 27062A03900244, 27062A03900242 |
Leste |
27062A03900301, 27062A03900302, 27062A03900303, 27062A03900305 |
|
Sul |
27062A03900162, 27062A03900138, 27062A03900141, 27062A03900137, 27062A03900136, 27062A03909019, 27062A03900130, 27062A03900126, 27062A03900125 |
|
Oeste |
27062A03900109, 27062A03900112 |
|
27062A03900356 |
Norte |
27062A03900170, 27062A03900172, 27062A03900173, 27062A03900174, 27062A03900175, 27062A03900176, 27062A03900177, 27062A03900178, 27062A03900179, 27062A03900180, 27062A03900181, 27062A03900182, 27062A03900169, 27062A03900313, 27062A03900315, 27062A03900198, 27062A03900195, 27062A03900194, 27062A03900193, 27062A03900190, 27062A03900187, 27037A10700013 |
Leste |
27037A10700013, 27062A03900356 |
|
Sul |
27062A03900356, 27062A03900362 |
|
Oeste |
27062A03900039, 27062A03900166 |
|
27062A03900362 |
Norte |
27062A03900356 |
Leste |
27062A03900356 |
|
Sul |
27062A03900016, 27062A03900039 |
|
Oeste |
27062A03900039 |
Contra esta resolução, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte à sua notificação ou publicação no Diário Oficial da Galiza, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa».
Lugo, 4 de dezembro de 2019
María Olga Iglesias Fontal
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Lugo
ANEXO