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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Terça-feira, 17 de dezembro de 2019 Páx. 53484

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de novembro de 2019, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza o encerramento e desmantelamento do trecho compreendido entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II, promovido por UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2019/001-4).

Factos:

Primeiro. O 5.11.2007 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas ditou resolução pela que se autorizou e se aprovou o projecto de execução da infra-estrutura eléctrica, promovida por União Fenosa Distribuição, S.A., denominada LAT 132 kV O Porriño-Frieira II, repotenciación a 220 kV, trecho subestação Atios-apoio nº 12, na câmara municipal do Porriño (expediente IN407A 2007/257-4), que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 20.12.2007.

Esta infra-estrutura eléctrica constitui a terceira fase do projecto de conexão a 220 kV entre as subestações de Atios e Montouto, que foi dividido nas três fases seguintes:

• Fase 1ª: consistente na repotenciación a 220 kV da linha eléctrica a 132 kV O Porriño-Frieira II, trecho Montouto (apoio 90)-Frieira, que obteve autorização administrativa e aprovação do projecto de execução mediante Resolução do 3.6.2004 da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas (expedientes IN407 2003/727-4 e IN407A 2004/007-3), que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 21.6.2004.

• Fase 2ª: consistente na repotenciación a 220 kV da linha eléctrica a 132 kV O Porriño-Frieira II, trecho Montouto (apoio 91)-apoio 12, que obteve autorização administrativa e aprovação do projecto de execução mediante Resolução do 3.12.2007 da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas (expediente IN407A 2007/001), que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 31.3.2008.

• Fase 3ª: consistente na conexão a 220 kV entre a subestação de Atios e o apoio 12 da linha eléctrica a 132 kV O Porriño-Frieira II.

O 7.2.2012 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas ditou resolução pela que se declarou a utilidade pública da infra-estrutura eléctrica correspondente ao expediente de referência (IN407A 2007/257-4), que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 6.3.2012.

As entidades Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. e União Fenosa Distribuição, S.A.U. subscreveram um Acordo o 1.3.2017, mediante o qual, União Fenosa Distribuição, S.A. põe a disposição de Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. todos os trabalhos realizados para finalizar a conexão entre a subestação Atios e o apoio nº 12 da citada linha eléctrica. Isto vêem derivado de que a linha de transporte de energia eléctrica a 220 kV Atios-Montouto passou a ser propriedade de Red Eléctrica de Espanha, S.A.U., como activo integrado na Rede de Transporte de energia eléctrica.

Finalmente, o 10.8.2018 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela que se aceitou a desistência, apresentada conjuntamente por Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. e União Fenosa Distribuição, S.A. o 13.7.2018, da autorização administrativa e declaração de utilidade pública da infra-estrutura eléctrica denominada LAT 132 kV O Porriño-Frieira II, repotenciación a 220 kV, trecho subestação Atios-apoio nº 12, na câmara municipal do Porriño (expediente IN407A 2007/257-4).

Segundo. O 25.6.2018 a entidade Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. apresentou a solicitude de autorização administrativa prévia e de construção, assim como declaração de utilidade pública, da infra-estrutura eléctrica denominada LAT 220 kV Atios-Montouto, trecho entre subestação Atios e apoio T-13 existente.

Esta nova solução que promove Red Eléctrica de Espanha, S.A., que substitui à prevista na autorização desistida (à que se faz referência no feito anterior) e que se está a tramitar baixo o número de expediente IN407A 2018/321-4, consiste na construção de um novo trecho que não mantém a traça nem da linha existente a 132 kV nem da linha prevista na autorização desistida.

Terceiro. Tendo em conta o dito no feito anterior, assim como o estado de não electrificação do trecho existente entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da linha eléctrica a 132 kV O Porriño-Frieira II, o 7.1.2019 a Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (em diante, chefatura territorial) requereu-lhe a UFD Distribuição Electricidad, S.A. (anteriormente, União Fenosa Distribuição, S.A.) a apresentação da solicitude de autorização administrativa de encerramento do dito trecho, acompanhada do correspondente projecto de desmantelamento.

Quarto. O 9.4.2019 a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., como contestação ao requerimento citado no feito anterior, apresentou ante a chefatura territorial a solicitude de autorização para o feche definitivo do trecho compreendido entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II, acompanhada da seguinte documentação técnica:

• Projecto de desmantelamento do dito trecho, assinado pelo engenheiro industrial Ricardo Lago Alonso (colexiado nº 2.221 do Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza) e visto por este colégio, com nº 20191838 e data 3.4.2019; e no que figura um orçamento de 107.724,15 euros.

• Separatas técnicas deste projecto para as seguintes entidades, com bens ou direitos afectados pelo dito desmantelamento: Red Eléctrica de Espanha, S.A.U., Câmara municipal do Porriño e Porriñesa de Pedreiras, S.A. (POCASA).

Segundo consta no projecto apresentado, as actuações para o desmantelamento do trecho compreendido entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II consistirão em:

• Desmontaxe do motorista LA-280 dúplex nos vãos entre o apoio 0 e o apoio 13 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II.

• Desmontaxe do cabo de terra 2×AC-50 nos vãos entre o apoio 0 e o apoio 13 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II.

• Desmontaxe das correntes de illadores nos apoios 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12.

• Desmontaxe dos conjuntos de amarre e suspensão do cabo AC-50 nos apoios 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12.

• Desmontaxe dos apoios 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12 para chatarra.

• Demolição das cimentações dos apoios 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12.

• Recheado de terra nas cepas retiradas dos apoios 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12.

A chefatura territorial atribuiu-lhe à dita solicitude de autorização de encerramento o número de expediente IN407A 2019/001-4.

Quinto. O 11.4.2019 a chefatura territorial transferiu as separatas técnicas do projecto de desmantelamento do trecho compreendido entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II, com o objecto de obter o seu relatório ao respeito, às seguintes entidades titulares de bens ou direitos afectados pelo mesmo: Red Eléctrica de Espanha, S.A.U., Câmara municipal do Porriño e Porriñesa de Pedreiras, S.A. (POCASA), com o seguinte resultado:

• Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. não contestou ao pedido de relatório, percebendo-se a sua conformidade com o supracitado desmantelamento.

• A Câmara municipal do Porriño apresentou relatório recolhendo o seu condicionado técnico ao respeito, do que se deu deslocação a UFD Distribuição Electricidad, S.A., quem manifestou a sua conformidade com ele.

• POCASA apresentou escrito recolhendo o seu condicionado técnico ao respeito, do que se deu deslocação a UFD Distribuição Electricidad, S.A., quem manifestou a sua conformidade com ele.

Sexto. O 10.6.2019 os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório em que se conclui que não se apresentam objecções ao projecto técnico apresentado para o desmantelamento do trecho compreendido entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II.

Depois de rematar a sua tramitação, o 22.8.2019 a chefatura territorial remeteu o expediente IN407A 2019/001-4 à Direcção-Geral de Energia e Minas para que se emita a resolução de autorização administrativa de encerramento e desmantelamento, de conformidade com o disposto no artigo 138 do Real decreto 1995/2000, de 1 de dezembro.

Sétimo. O 30.8.2019 a Direcção-Geral de Energia e Minas, de conformidade com o exixir no artigo 138 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou relatório à Comissão Nacional dos Comprados e da Competência sobre a autorização de encerramento e desmantelamento do trecho compreendido entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II. A dia de hoje, o dito organismo não enviou o seu relatório.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de Autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua asignação à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria; e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; e com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; e com a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Segunda. De acordo com o disposto no artigo 53.5 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, o encerramento definitivo das instalações de distribuição de energia eléctrica requererá autorização administrativa prévia, cujo procedimento vem regulado nos artigos 135 a 139 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Terceira. A retirada da instalação vem recolhida no artigo 155 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, como uma das causas de extinção da servidão de passagem estabelecida para a execução de uma instalação eléctrica.

Quarta. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites regulamentares.

De acordo com o que antecede e no exercício das competências que tenho atribuídas,

RESOLVO:

1. Autorizar o encerramento e desmantelamento do trecho compreendido entre a subestação de Atios e o apoio nº 12 da LAT 132 kV O Porriño-Frieira II, promovido por UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2019/001-4).

2. Extinguir a servidão de passagem constituída no trecho a desmantelar.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. O desmantelamento que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de desmantelamento apresentado pela empresa promotora, UFD Distribuição Electricidad, S.A., ao que se faz referência no feito quarto.

Segunda. A empresa promotora assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante o desmantelamento, com o fim de garantir que em todo momento se mantenham as condições técnicas e de segurança regulamentares, devendo cumprir quanto estabelecem o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Terceira. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pelo desmantelamento que se autoriza e adscritos às diferentes entidades titulares dos mesmos, a empresa promotora procederá a realizar as correspondentes afecções de acordo com os condicionar e relatórios emitidos por estas.

Quarta. O prazo para o desmantelamento que se autoriza será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa que seja necessário obter para a execução dos trabalhos. Uma vez rematado este desmantelamento, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de acta de encerramento ante a chefatura territorial, quem deverá estender trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

Quinta. A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para o desmantelamento autorizado.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2019

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas