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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 Páx. 52630

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 572/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 572/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de Víctor Manuel Pousio Barral contra a empresa Eurofrut Santiago, S.L., o administrador concursal e Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Estima-se a demanda interposta por Víctor Manuel Pousio Barral contra Eurofrut Santiago, S.L. e contra o administrador concursal e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a demandado a que lhe abone a Víctor Manuel Pousio Barral a quantidade de 21.782,80 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 42,65 euros/dia; assim como os salários de tramitação desde a data do despedimento, 28 de junho de 2019, até a data desta sentença, com um custo de 4.990,05 euros; tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eurofrut Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça