Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 9 de dezembro de 2019 Páx. 52251

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (F02 1008/2014).

Neste órgão judicial tramita-se procedimento faml. guarda, cust. alim. filho menor não matrim. no c 1008/2014, seguido por instância de Carolina Pérez Garrido, contra Juan Manuel García Paragem, em que se ditou sentença de 17 de novembro de 2016, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 407/2016.

Santiago de Compostela, 17 de novembro de 2016.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento verbal 1008/2014, promovido por Carolina Pérez Garrido, representada pelo procurador Sr. Brea Sánchez e assistida da letrado Sra. Blanco Vidal, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer uma filha menor de idade, face a Juan Manuel García Paragem, maior de idade, mencionado em autos e declarado em rebeldia processual

...

Resolvo

Que estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal apresentada por Carolina Pérez Garrido, representada pelo procurador Sr. Brea Sánchez e assistida da letrado Sra. Blanco Vidal, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer uma filha menor de idade, face a Juan Manuel García Paragem, maior de idade, mencionado em autos e declarado em rebeldia processual, procede adoptar as seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuir o exercício ordinário em exclusiva da pátria potestade sobre a menor Thalia à candidata em questões sanitárias, educativas, gestões administrativas (expedição e renovação de passaporte e análogas), eleição de lugar de residência.

2º. Atribuir à candidata a guarda e custodia sobre a citada menor.

3º. Suspender todo o regime de estâncias e comunicações do progenitor não custodio.

4º. Fixar como domicílio familiar aquele em que actualmente habitam a candidata e a sua filha, sito na rua Xeixo, 2º B, Ames.

5º. Fixar a cargo do demandado, em favor da filha comum, uma pensão de alimentos de 200 euros/mês, que se deverá abonar de maneira antecipada em 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a candidata, pensão de alimentos que se actualizará anualmente conforme a variação precedente do IPC.

6º. Abonar por metade as despesas extraordinárias da menor, depois da sua acreditação documentário.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15º da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: a anterior resolução leu-a e publicou-a, em audiência pública, o juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça