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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Páx. 52019

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (822/2018).

Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 822/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Néstor Heber Brocco Arezo contra a empresa Reforma Vicepedra, S.L., sobre ordinário, se ditou o seguinte auto, cuja parte dispositiva se achega:

Disponho:

Completar na sentença ditada nos presentes autos de 23 de setembro de 2019, na sua resolução, que ficará redigida no modo e forma que a seguir se explicitará, mantendo-se no restante a resolução:

«...Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de direito e quantidade que foi interposta por Néstor Heber Brocco Arezo, contra a entidade Reforma Vicepedra, S.L., pelo que devo declarar e declaro que Néstor Heber Brocco Arezo manteve relação laboral com a entidade Vicepedra, S.L., nos termos fixados na presente resolução e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Reforma Vicepedra, S.L., que abone ao candidato a quantidade de 2.537,96 € brutos em conceito de quantidades devidas por salários devindicados durante a sua relação laboral, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas, incrementadas ambas as duas quantidades no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariales....».

Notifique-se esta resolução às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.

Assim, por este auto, mando-o e assino-o a magistrada juíza, Pilar Carreira Vidal, do Julgado do Social número 5 e o seu partido. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Reforma Vicepedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça