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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 Páx. 51770

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas

EDITO (105/2016).

Eu, Ana María Pazos Gómez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas, faço saber que no procedimento seguido por instância de Jessica Filomena González Pinheiro face a Manuel Gregorio Figueroa, se ditou sentença, do seguinte teor literal:

«Sentença.

Cangas, 10 de julho de 2019

Vistos por David Pérez Laya, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas de Morrazo, os presentes autos de julgamento verbal número 105/2016, sobre guarda e custodia da menor, em que foi candidata Jessica Filomena González Pinheiro, representada pela procuradora Araceli Barrientos Barrientos e assistida do letrado José Vázquez Vázquez, e demandado Manuel Gregorio Figueroa, em situação processual de rebeldia, e com intervenção do Ministério Fiscal.

Parte dispositiva:

Estimo a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Araceli Barrientos Barrientos, em nome e representação de Jessica Filomena González Pinheiro, contra Manuel Gregorio Figueroa, em situação processual de rebeldia e, em consequência, acordo as seguintes medidas:

1. A guarda e custodia da menor atribui-se-lhe a Jessica Filomena González, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores, quem deverão tomar conjuntamente quantas decisões importantes afectem ou se refiram à menor.

2. Fixa-se a pensão de alimentos, que deverá abonar o pai para a menor, na quantidade de 100 euros mensais.

Esta pensão abonar-se-á dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe Jessica Filomena González Pinheiro e actualizar-se-á anualmente conforme a variação do IPC.

As despesas extraordinárias da menor serão abonados por metade por ambos os progenitores.

3. Não se estabelece nenhum regime de visitas a favor de Manuel Gregorio Figueroa.

Tudo isto sem especial pronunciação em matéria de custas.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal e informe dos recursos que cabem contra ela, prazo e órgão ante o qual se deve interpor.

Assim o acordo, mando e assino».

E ao estar o demandado, Manuel Gregorio Figueroa, em paradeiro desconhecido e em situação de rebeldia processual, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em legal forma.

Cangas, 14 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça