O letrado da Administração de justiça da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, José Miguel Formoso Sobrado, faço saber que no recurso contencioso-administrativo interposto pela procuradora Dulce María Maneiro Martínez, em nome e representação da sociedade Pompas Fúnebres Pontevedra, S.L., e em nome e representação de Tanatorio Las Corrientes, S.L., e pela procuradora Dores Villar Pispieiro, em nome e representação da sociedade Aliança y Barros, S.A., assistidas pelo advogado Juan Martínez Calvo, contra a Ordem de 26 de dezembro de 2014, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia, sobre a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação urbana de Pontevedra para estabelecer e regular o uso de crematorio, que se tramitou neste tribunal como procedimento ordinário 4113/2015, em que foi parte demandado a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia, representada e defendida pelo letrado da Xunta de Galicia, e parte codemandada a Câmara municipal de Pontevedra, representado pelo procurador Manuel Cupeiro Cagiao e defendido pelo letrado Xabier Munaiz Alonso, a Secção Segunda, formada pelos magistrados María Azucena Recio González (presidenta), María Amalia Bolaño Pinheiro e Antonio Martínez Quintanar (palestrante), ditou a Sentença núm. 441/2018, de 20 de setembro, firme desde o 10.7.2019 por inadmissão do recurso de casación, que contém a seguinte:
Resolução que devemos estimar e estimamos o recurso contencioso-administrativo interposto pela procuradora Dulce María Maneiro Martínez, em nome e representação da sociedade Pompas Fúnebres Pontevedra, S.L., e em nome e representação de Tanatorio Las Corrientes, S.L., e pela procuradora Dores Villar Pispieiro, em nome e representação da sociedade Aliança y Barros, S.A., contra a Ordem de 26 de dezembro de 2014, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia, sobre a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação urbana de Pontevedra para estabelecer e regular o uso de crematorio, e anulamos a disposição impugnada.
E para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o previsto no artigo 107.2 da Lei da jurisdição contencioso-administrativa, expeço e assino este edito.
A Corunha, 18 de setembro de 2019
José Miguel Formoso Sobrado
Letrado da Administração de justiça