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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Terça-feira, 3 de dezembro de 2019 Páx. 51569

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (DSP 405/2017-ME A).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 405/2017 por instância de Mª de los Ángeles dele Rio Rama contra Confecciones Ideal, S.L. sobre DSP, nos que recaeu auto, com data de 8 de novembro de 2019, que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Parte dispositiva.

Disponho:

Tem lugar a esclarecimento de Sentença com data de 24 de janeiro de 2019 e modifique-se o encabeçamento, o facto experimentado décimo, fundamento de direito terceiro, página 9, parágrafo terceiro, fundamento de direito segundo, página 9ª, parágrafo terceiro e a decisão da sentença, excepto a solicitude terceira de esclarecimento na decisão em canto é uma estimação parcial que inclui a subjectiva os quais ficarão do teor literal seguinte:

«Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 405/2017, sendo parte nestes, de um lado, como candidato, María de los Ángeles dele Rio Rama, assistida pela letrado Sra. Giráldez Méndez, e, de outro, como demandado, as empresas, Confecciones Deus, S.L., Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Vainica Doble, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga, Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Confecção Ideal, S.L., María Carmen Deus Fraga y Otra, S.C., Rogelio Bodelo Deus, Suañes Camisas, L.D.A., María Esmeralda Suáñez Tejerina e Laura Liste Vilares, assim como as administrações concursal de Shivshi, S.L., de Deus Creaciones, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Perseo Textil, S.L., de Strass Textil, S.L., de Plataforma Costurera, S.L., de Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Deus, S.L. e de Confecção Ideal, S.L., sem que nenhuma delas compareça, a empresa Strass Textil, S.L. e Laura Liste Vilares, ambas assistidas pela letrado Sra. Vasallo Rapela, com intervenção do Ministério Fiscal e do Fundo de Garantia Salarial, sem que nenhum deles compareça, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença».

«Facto experimentado

Décimo: a mercantil Strass Textil, S.L. constitui-se por escrita pública com data de 14 de julho de 2015, figurando como outorgantes Rogelio Bodelo Deus e Laura Liste Vilares, tendo por objecto, entre outros, a compra e venda de produto terminado de todo o tipo de tecidos, género têxtil, fixando-se como domicílio do lugar das Casillas, número 73, Ordes (A Corunha) atribuindo-se a administração mancomunada a Rogelio Bodelo Deus e Laura Liste Vilares, desenvolvendo a sua actividade na Avda. Luís González Taboada, 45, Lalín (Pontevedra)».

«Fundamento de direito terceiro.

Igualmente deve ser excluída do grupo a demandado Strass Textil, S.L. e a sua administrador Laura Liste Vilares, sendo insuficiente a mera coincidência do objecto e parcial do administrador (Rogelio Bodelo Pichel) para que se possa derivar responsabilidade solidária por existência de grupo de empresas, ao não concorrer o plus anteriormente mencionado, não coincidindo o lugar de realização de actividade com o domicílio das codemandadas».

«Fundamento de direito segundo

Por último e, no que diz respeito à demais pessoas físicas demandado, Antonia Deus Fraga, casada com Rogelio Bodelo Deus e María dele Carmen Deus Fraga, casada com Santiago García Señarís, o filho de Antonia e Rogelio, Rogelio Bodelo Deus, e o filho de Antonia e Rogelio, e Santiago García Deus, havemos de assinalar que, nestes casos, por regra geral, se deve partir da não responsabilidade dos sócios maioritários da empresa, nem dos administradores sociais pelas dívidas ocasionadas pela empresa, quando se reclamam ante esta jurisdição social por não cumprimento da normativa que regula a responsabilidade dos administradores sociais, por todas, a sentença da Sala do social do Tribunal Supremo, com data de 9 de novembro de 1999, recaída no recurso de casación para a unificação de doutrina número 2252/98, ao não ter o administrador, sócio maioritário ou sócio-administrador a condição de empresário do trabalhador conforme o disposto no artigo 1 do Estatuto dos trabalhadores, de maneira que se se trata de uma responsabilidade derivada da legislação que regula o tipo social de sociedades de responsabilidade limitada e/ou sociedades anónimas, esta deveria ser exixir ante a ordem xurisdicional civil, já que nesta ordem social da jurisdição não se está actuando prejudicialmente, nem é necessário uma pronunciação nesse sentido como requisito prévio à condenação da empresa demandado, existindo duas personalidades jurídicas diferentes e diferenciadas, pelo que igualmente procede a desestimação da demanda no que diz respeito à supracitadas pessoas físicas».

«Decido

Estima-se parcialmente a demanda interposta por María de los Ángeles dele Rio Rama face a Confecciones Deus, S.L., Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Vainica Doble, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga, Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Confecção Ideal, S.L., María Carmen Deus Fraga y Otra, S.C., Rogelio Bodelo Deus, Suañes Camisas, L.D.A., María Esmeralda Suáñez Tejerina e Laura Liste Vilares, assim como as administrações concursal de Shivshi, S.L., de Deus Creaciones, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Perseo Textil, S.L., de Strass Textil, S.L., de Plataforma Costurera, S.L., de Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Deus, S.L. e de Confecção Ideal, S.L., Strass Textil, S.L. e Laura Liste Vilares, com intervenção do Ministério Fiscal e do Fundo de Garantia Salarial, e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento da trabalhadora com data de efeitos de 20 de março de 2017.

– Absolvem-se as empresas Strass Textil, S.L., María dele Carmen Deus Fraga y otra, S.C. e Suañes Camisas, L.D.A., assim como as pessoas físicas Laura Liste Vilares, María Esmeralda Suáñez Tejerina, Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel, María dele Carmen Deus Fraga, Santiago García Señarís e Rogelio Bodelo Deus.

– Condena-se a empresa Confecciones Deus, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença opte entre a readmisión da candidata ou o aboação de uma indemnização de 20.395,38 euros determinado o aboação da supracitada indemnização a extinção do contrato de trabalho; no caso de optar pela readmisión, deverá abonar os salários de tramitação a razão de 49,42 euros diários. Das supracitadas quantidades responderão solidariamente as empresas Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Têxtil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Novo Siglo Textiles, S.L., Confecciones Ideal, S.L., vinculando as administrações concursal de Shivshi, S.L., de Deus Creaciones, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Perseo Textil, S.L., de Plataforma Costurera, S.L., de Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Deus, S.L. e de Confecciones Ideal, S.L.».

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados.

Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Confecciones Deus, S.L., Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Vainica Doble, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga, Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nueve Siglo Textiles, S.L., Confecção Ideal, S.L., María Carmen Deus Fraga y Otra, S.C., Rogelio Bodelo Deus, Suañes Camisas, L.D.A., María Esmeralda Suáñez Tejerina e Laura Liste Vilares, administrações concursal de Shivshi, S.L., de Deus Creaciones, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Perseo Textil, S.L., de Strass Textil, S.L., de Plataforma Costurera, S.L., de Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Deus, S.L. e de Confecção Ideal, S.L. e Strass Textil, S.L., expeço e assino a presente à Corunha, 13 de novembro de 2019.

A letrado da Adminsitración de justiça