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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Sexta-feira, 29 de novembro de 2019 Páx. 51209

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (203/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 203/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina Brión Collazo contra José Ramón Collazo Yáñez sobre despedimento, se ditou auto com data de 7 de novembro de 2019, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Disponho: despachar ordem geral de execução do título indicado a favor da executante Cristina Brión Collazo face a José Ramón Collazo Yáñez, parte executada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LJS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da/s infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da LXS, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado juiz

A letrado da Administração de justiça»

Igualmente se ditou diligência de ordenação, assinalando comparecimento, com o fim de ouvir às partes, que é do teor literal seguinte:

«Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça, María Iria Román Vidarte.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2019.

Depois de apresentar demanda de execução a trabalhadora Cristina Brión Collazo exixir o cumprimento pelo empresário José Ramón Collazo Yáñez da obrigação de readmisión, e depois de despacharse auto de execução de sentença, de conformidade com o artigo 280 da LXS, acordo:

Citar de comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se e fixo o próximo dia 16.12.2019, às 9.50 horas, para a celebração do comparecimento.

De não assistir a trabalhadora ou pessoa que lhe represente ter-se-lhe-á por desistida na sua solicitude; se não o fizesse o empresário ou o seu representante celebrar-se-á o acto sem a sua presença. Além disso, acordo a citação do executado por meio de edito.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial e para o comparecimento assinalado fazem-se as seguintes prevenções:

1º. O não comparecimento do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 do parágrafo 1º da Lei de axuizamento civil), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização, facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

E para que sirva de notificação e citação a José Ramón Collazo Yáñez, expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça