Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 852/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Lourdes González Tarrío contra Hipescar, S.L., se ditou a seguinte resolução:
Sentença:
Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2019.
Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos 852/2018, seguidos por instância de María Lourdes González Tarrío, assistida pelo letrado Sr. Romero Salgado, contra a entidade Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L. e Campiñas de Laíño, S.L.
Resolvo:
Estima-se a demanda apresentada a instância de María Lourdes González Tarrío contra a entidade Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L. e Campiñas de Laíño, S.L., e, em consequência, condeno solidariamente as demandado a abonar à candidata a quantidade total de 14.497,09 euros como quantidades devidas mais o juros de mora do artigo 29.3 do ET.
E para que sirva de notificação em legal forma a Hispescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2019
A letrado da Administração de justiça