Neste órgão judicial tramita-se divisão de herança 1776/2011, seguida por instância de Miguel Ángel Yáñez López, representado pela procuradora Sra. García García, representação que leva a cabo em virtude correspondente de ofício, sobre divisão da herança dos causantes Daniel López Sández e Francisca García Rodríguez, na qual constam os seguintes particulares:
«Decreto
Letrado da Administração de justiça: María José Vázquez Álvarez.
Sarria, vinte de fevereiro de dois mil dezanove.
Antecedentes de facto
Primeiro. O contador José Soto Carballada apresentou as operações divisórias nas presentes actuações para a divisão da herança dos finados Daniel López Sández e Francisca García Rodríguez, para cujo labor fora designado.
Segundo. Das supracitadas operações divisórias deu-se deslocação aos interessados na herança, fazendo-lhes saber que no prazo de dez dias poderiam formular oposição a elas.
Terceiro. A procuradora Sra. López Vila, em nome e representação de Teresa López López, formulou no tempo e na forma oposição às operações particionais.
Quarto. Convocadas as partes ao comparecimento que assinala o artigo 787 da LAC, a representação processual de Teresa López López desiste do escrito de oposição às operações particionais.
Fundamentos de direito
Único. Estabelece o artigo 787.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil (LAC) que, passado o prazo assinalado aos interessados para se poderem opor às operações divisórias sem apresentar a posição ou manifestando expressamente a sua conformidade a elas, o letrado da Administração de justiça ditará decreto que aprove as operações divisórias e mande protocolizalas, que é o sucedido no presente caso.
Parte dispositiva
Acordo:
1. Aprovar as operações divisórias da herança dos finados Daniel López Sández e Francisca García Rodríguez, realizadas pelo contador José Soto Carballada, as quais se protocolizarán na Notaria de Sarria.
2. Deixar certificação da presente resolução nos autos e levar o original à pasta correspondente.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito no qual se deverá citar a infracção em que a resolução incorrer.
O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se resolveu (art. 454.bis da LAC).
Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, com o nº 6103-2313-0000, da entidade Banco Santander. Salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Assim o acordo e assino. Dou fé. A letrado da Administração de justiça».
E para que lhes sirva de notificação na forma aos possíveis herdeiros de Glória López García, vizinha que foi de Lugo, rua Doutor Ochoa 19-3º, expeço e assino este edito, do que terão as cópias à sua disposição na Secretaria deste julgado.
Sarria, 30 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça