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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Quarta-feira, 20 de novembro de 2019 Páx. 49418

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 11 de novembro de 2019 pela que se acorda a cessão em propriedade da embarcação Serra Barbanza, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, à Associação Cultural e Desportiva Bielas Sport.

O Decreto 168/2015, de 13 de novembro (DOG núm. 221, de 19 de novembro), modificado pelo Decreto 39/2018, de 5 de abril (DOG núm. 78, de 23 de abril), pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe que esta é o órgão da administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde propor e executar as directrizes gerais do Governo em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores/as e demais organizações e associações de os/das profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão gratuita de bens da Comunidade Autónoma a outras administrações públicas, fundações públicas e entidades sem ânimo de lucro, sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social; fica assim obrigado o cesionario a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.

A Associação Cultural e Desportiva Bielas Sport de Ribeira, com CIF G70036249 e inscrita no Registro de Associações com o número 2004-7279-1, através de escritos do 31.5.2019, 5.7.2019, 9.7.2019 e 26.9.2019, solicitou a cessão em propriedade de uma embarcação.

A referida associação destinará a embarcação a fins de utilidade pública ou interesse social e de modo especial, a actividades de apoio e segurança em eventos náutico-desportivos (regatas, competições de wíndsurf, travesías a nado...), assim como à colaboração em emergências marítimas de âmbito local.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29, do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade do seguinte bem à Associação Cultural e Desportiva Bielas Sport de Ribeira:

Nome da embarcação: Serra Barbanza.

Matrícula: 8ªVI 5-2-91.

Eslora: 13 m.

Manga: 3,80 m.

Puntal: 1,94 m.

Arqueo: 19,13 TRB.

Antigüidade: 1987.

Material capacete: P.R.F.V.

2 motores: MÃO D-2866 LÊ 405.

Sistema propulsor: Jets Hamilton Mod. HJ362 (2).

Artigo 2

O bem citado no artigo 1 encontra-se desafectado do serviço público por Resolução da Conselharia do Mar de 4 de junho de 2019.

Artigo 3

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com o estabelecido pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, o bem cedido destiná-lo-á a entidade cesionaria a fins de utilidade pública ou interesse social e, de maneira especial, a actividades de apoio e segurança em eventos náutico-desportivos (regatas, competições de wíndsurf, travesías a nado...), assim como à colaboração em emergências marítimas de âmbito local.

b) Com a cessão outorga à Associação Cultural e Desportiva Bielas Sport a propriedade do bem moble cedido.

c) Serão a cargo da entidade cesionaria todas as despesas da conservação e manutenção do bem moble cedido.

d) Tanto se o bem cedido não se aplicasse aos fins assinalados, como se se descoidase ou utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e os bens reverterão à Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioração que sofressem.

e) A entidade cesionaria realizará todos os trâmites necessários para o mudo de titularidade do bem cedido no registro marítimo da capitanía marítima correspondente, e correrão pela sua conta todas as despesas que estes originem.

Artigo 4

A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela secretária geral técnica desta conselharia ou funcionário/a em quem delegue, e nela deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 5

Corresponde à Conselharia do Mar verificar a aplicação do bem cedido assinalado no artigo 1 ao fim para o que é cedido e pode adoptar para isto quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeiro primeira

A Conselharia do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2019

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar