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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Terça-feira, 19 de novembro de 2019 Páx. 49258

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 169/2019).

Execução de títulos judiciais 169/2019

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 184/2019

Sobre despedimento

Candidato: Marta Ferreiro Bello

Advogada: Alejandra Rudiño Agrafojo

Demandado: Fogasa, Perfume Vip, S.L.

Advogado/a: letrado do Fogasa

Eu,ª M Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 169/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Ferreiro Bello, contra a empresa Perfume Vip, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se auto o 19 de setembro de 2019, cuja parte dispositiva, é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução do título indicado a favor da executante Marta Ferreiro Bello face a Perfume Vip, S.L., parte executada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da/s infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0169 19. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0169 19”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juiz

A letrado da Administração de justiça».

Igualmente, ditou-se diligência de ordenação o 29 de outubro de 2019, em que se assinala comparecimento, com o fim de ouvir as partes, que é do teor literal seguinte:

«Diligência de ordenação

Letrado da Administração de justiça: María Iria Román Vidarte

Em Santiago de Compostela o vinte e nove de outubro de dois mil dezanove.

Visto o conteúdo da anterior providência, o comparecimento suspenso do artigo 280 da LXS, assinala-se novamente para que tenha lugar o supracitado acto o próximo dia 10 de dezembro de 2019 às 9.50 horas, na sala de audiência deste julgado, situada na planta baixa, do edifício judicial sito na rua Berlim, s/n, Santiago de Compostela.

Citem para o efeito as partes, a executante e o Fogasa, servindo a notificação da presente citação para o efeito, e Perfume Vip, S.L., e expeça para o efeito o oportuno exhorto ao Julgado Decano de Linares e, por se resultar negativa, cite-se por meio de edito no DOG.

De não assistir o/s trabalhador/s ou pessoa que o/s represente ter-se-ão por desistido s na sua solicitude; se não o fizer o empresário ou o seu representante celebrar-se-á o acto sem a sua presença.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial e para o comparecimento assinalado fazem-se as seguintes prevenções:

1º. O não comparecimento do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

E para que sirva de notificação e citação a Perfume Vip, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 29 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça