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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Segunda-feira, 11 de novembro de 2019 Páx. 48322

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 141/2019, de 31 de outubro, pelo que se modifica o Decreto 63/2018, de 31 de maio, pelo que se regula a composição e funcionamento da Comissão Galega de Controlo da Violência e o procedimento sancionador na matéria.

O Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, no seu artigo 27.22 atribui à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva em matéria de promoção do desporto.

Ao amparo desta competência, aprovou-se a Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, que tem por objecto promover e coordenar o desporto, assim como ordenar o seu regime jurídico e a sua organização institucional de acordo com as competências que o Estatuto de autonomia e o resto do ordenamento jurídico lhe atribuem à Comunidade Autónoma da Galiza. A dita lei, no seu artigo 148, regula a Comissão Galega de Controlo da Violência, configurando-a como um órgão colexiado de participação dos diferentes sectores com interesses no âmbito da prevenção e repressão da violência, que foi objecto de desenvolvimento regulamentar pelo Decreto 63/2018, de 31 de maio, pelo que se regula a composição e funcionamento da Comissão Galega de Controlo da Violência e o procedimento sancionador na matéria.

Neste ponto, faz-se necessário assinalar que as funções que se atribuem a esta comissão devem perceber no marco do disposto na vigente Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, modificada pela Lei 13/2015, de 24 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, e de conformidade com o acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, sem que em nenhum caso suponha dano nem limite do exercício competencial por parte da Administração geral do Estado em matéria de segurança, protecção de pessoas e bens e manutenção da ordem pública.

Existe uma especial sensibilidade e preocupação, tanto da cidadania como das diferentes administrações públicas, pelos episódios de violência com ocasião da prática de competições desportivas oficiais. Preocupação que atinge as suas máximas quotas quando, ademais, estes episódios de violência acontecem com ocasiões de competições nas quais participam menores de idade.

Pretende-se, através deste decreto, modificar a composição da Comissão Galega de Controlo da Violência no Deporte acrescentando, entre as suas vogalías, duas pessoas de reconhecido prestígio no âmbito das competências da Comissão designadas pela pessoa titular do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de deporte dentre os sectores desportivos da Galiza não recolhidos. O objectivo desta modificação é poder contar com a participação de pessoas de reconhecido prestígio no âmbito dos clubes desportivos da Galiza, colectivo muito numeroso e de grande importância no desporto galego, que acheguem a experiência e a visão de um colectivo fundamental à hora da proposta de iniciativas, medidas e actuações nas competências da Comissão.

Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de acordo com o ditame do Conselho Consultivo da Galiza, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de trinta e um de outubro de dois mil dezanove,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 63/2018, de 31 de maio, pelo que se regula a composição e funcionamento da Comissão Galega de Controlo da Violência e o procedimento sancionador na matéria

O Decreto 63/2018, de 31 de maio, pelo que se regula a composição e funcionamento da Comissão Galega de Controlo da Violência e o procedimento sancionador na matéria, fica modificado como segue:

Um. O número 1 do artigo 4, Composição, fica redigido do seguinte modo:

«A Comissão Galega de Controlo da Violência estará composta por uma presidência, uma vicepresidencia e 17 vogalías».

Dois. Acrescenta-se uma alínea k ao artigo 4, Composição, tal e como segue:

«k) Duas pessoas de reconhecido prestígio no âmbito das competências da Comissão, designadas pela pessoa titular do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de deporte dentre os sectores desportivos da Galiza não recolhidos nas letras anteriores».

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente por razão da matéria para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento deste decreto no relativo à organização e matérias próprias da respectiva conselharia.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos vinte dias desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, trinta e um de outubro de dois mil dezanove

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência
Administrações Públicas e Justiça