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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Segunda-feira, 11 de novembro de 2019 Páx. 48415

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 16 de outubro de 2019 pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do projecto sectorial do parque empresarial de Carballo, aprovada mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 16 de maio de 2019.

Em cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 16 de maio de 2019, da modificação nº 1 do projecto sectorial do parque empresarial de Carballo (A Corunha).

Além disso, em virtude do artigo 4 da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, fazem-se públicas as disposições normativas modificadas, para a sua entrada em vigor. Modificam-se os subepígrafes dos pontos seguintes:

Ponto 4.1.8. Condições gerais de uso. Regulação do uso industrial e armazém.

«Regulação do uso industrial e armazéns».

Percebe nestas normas por uso industrial o correspondente aos edifícios ou locais dedicados o conjunto de operações que se executem para a obtenção e transformação de primeiras matérias, a sua posterior transformação, o seu envasado, armazenagem, distribuição e reparação. Incluem na definição deste uso as actividades de artesanato assim coma as actividades de armazenagem e distribuição de produtos e da venda por atacado.

Inclui, em consequência, as seguintes actividades:

a) Produção, que compreende aquelas actividades que têm como objecto principal a obtenção de produtos por processos transformadores, e inclui funções técnicas e económicas, espacialmente ligadas à função principal, tais como a reparação, guarda ou depósito de meios de produção e matérias primas, assim como a armazenagem de produtos acabados para a sua subministração a grosistas, instaladores, fabricantes, etc.

Incluem-se neste uso as actividades de investigação aplicada –compreendendo laboratórios, centros informáticos etc.,– complementares e de serviço as empresas.

b) Armazenagem e comércio por atacado, que compreende aquelas actividades independentes que têm como objecto principal o depósito, guarda ou armazenagem de bens e produtos, assim como as funções de armazenagem e distribuição de mercadorias próprias do comércio por atacado. Além disso, incluem-se aqui outras funções de depósito, guarda ou armazenagem ligadas a actividades principais de indústria, comércio a varejo, transporte ou outros serviços de uso terciario, que requerem espaço ajeitado separado das funções básicas de produção, escritório ou gabinete o público.

c) Reparação e tratamento de produtos. Compreende aquelas actividades que têm como função principal reparar ou tratar objectos com o fim de restaurá-los ou modificá-los, mas sem que percam a sua natureza inicial.

Os estabelecimentos industriais, em função dos produtos que neles se obtenham, manipulem ou armazenem, classificam-se nos seguintes grupos:

Grupo 1º:

Indústrias da construção: oficinas de pintura e decoração; escultura, cantaria e pulido de pedras artificiais; vidraría e, em geral, os dedicados à preparação de materiais pétreos, naturais ou artificiais, cerámicos, vidros, agregados e aglomerantes, etc. Armazéns de materiais de construção.

Grupo 2º:

Indústrias electromecânicas: oficinas e armazéns de ferretaría, fontanaría, latón, broncistas, pratarías, fabricação de camas e mobles metálicos, carpintaría metálica, xoguetaría, óptica, mecânica de precisão e electrotécnica; reparações electromecânicas, com exclusão dos destinados unicamente à reparação de automóveis ou anexo às instalações de transportes urbanos; fabricação de instrumentos de música, etc.

Grupo 3º:

Indústrias da madeira: oficinas de carpintaría, tapizaría, decorado e acabamento de mobles onde a matéria principal seja a madeira; xoguetaría não mecânica; instrumentos de música com caixa de madeira; fabricação e preparação de embalagens e de massa de madeira, produtos sintéticos, celuloide, massa de papel e cartón, etc. Armazéns destas indústrias.

Grupo 4º:

Indústrias químicas: oficinas e laboratórios de preparação de produtos químicos em geral; tratamentos químicos de produtos de qualquer classe, inclusive de peles e a sua curtume; produtos e especialidades farmacêuticas, produtos de perfumaria e limpeza e fabricação de vidros, esmaltes, pinturas, lacas e vernices, etc. Armazéns de produtos químicos.

Grupo 5º:

Indústrias têxtiles e do vestido: oficinas de confecção e adorno de roupas de todas classes; sombreiraría, zapataría e luvas; albardaría; reparação, acabamento, tinxidura e limpeza de roupas; confecção de adornos, xoiaría e bixutaría e oficinas de fiado, tecidos, encaixe, inclusive tinxidura, apresto e acabamento, etc. Armazéns têxtiles.

Grupo 6º:

Indústrias da alimentação: tafonas, for-nos de confeitaría, galletas, etc.; preparação refino e cortado de açúcar; torrefacción de graus de café, cebada, chicoria, cacau e moedura e envase destes produtos; estabelecimentos de frituras de produtos vegetais e animais, preparação e envase de leite e produtos lácteos; matança de animais de curral e gando; preparação de conservas a base de carne e peixe; produtos alimenticios a base de resíduos de matadoiro; preparação e envase de bebidas, fábricas de gelo, xeadarías e instalações frigoríficas de conservação; fábricas de cerveja e farinhas, etc. Armazéns de produtos de alimentação.

Grupo 7º:

Indústrias gráficas de elaboração de papel e cartón e da comunicação: oficinas de imprenta, litografía, encadernação e artes gráficas em geral; de cortado, dobrado, engomado de objectos de papel e cartón com impressão e sem ela; de gravado e fabricação de rótulos esmaltados; oficinas e laboratórios de fotografia e artes fotomecánicas, de revelado, copiado e montagem de películas, estudios de dobragem e sonorización, estudios de rádio e televisão, etc. Armazéns de materiais relacionados com estas indústrias.

Grupo 8º:

Instalação dos serviços de distribuição de energia eléctrica, água, e limpeza: estações de geração, transporte, transformação e distribuição de energia eléctrica; instalações de elevação, condução, distribuição e depuração de águas; limpeza, desinfecção, destruição ou aproveitamento de produtos residuais urbanos, etc.

Grupo 9º:

Indústrias do metal e construção de material móvel: construção automóvel, transformados metálicos e construção de maquinaria e a sua armazenagem.

Grupo 10º:

Indústrias e armazéns agropecuarios: serradoiros e armazéns de madeira em bruto, armazéns de pensos, de produtos agrícolas e de maquinaria agropecuaria.

Os estabelecimentos industriais, de acordo com a compatibilidade com os outros usos permitidos, que assim se indiquem no projecto sectorial, classificam-se nas seguintes categorias:

Os estabelecimentos industriais, de acordo com a compatibilidade com os outros usos permitidos que assim se indiquem no projecto sectorial, classificar-se-ão nas seguintes categorias:

Categoria 1ª: pertencem a esta categoria todas as actividades que dentro de cada um dos grupos definidos anteriormente, não estejam expressamente incluídas na listagem de actividades que definem a categoria 2ª, por considerar-se incompatíveis com o uso terciario:

Categoria 2ª: listagem de actividades incompatíveis com o uso teciario:

Grupo 1. Construção:

Prantas clasificadoras de agregados.

Fabricação de formigón.

Fabricação de aglomerados asfálticos.

Instalações de trituración, serradura, talhado e pulido de pedra.

Oficinas de pintura.

Instalações destinadas a extracção de amianto, assim como para o tratamento e transformação de amianto e produtos que contêm amianto.

Grupo 2. Electromecânica:

Forja mecânica.

Construção de estruturas metálicas.

Grupo 3. Madeira:

Fabricação mecânica, não artesanal, de mobles, xoguetaría e outros artigos, tabuleiros de fibra de partículas, de contrachapado ou produtos em que a matéria prima seja a madeira e os seus derivados.

Tratamento de celulosa.

Indústrias de fabricação de massa de celulosa.

Grupo 4. Indústria química:

Fabricação e formulação de pesticidas, produtos farmacêuticos, pinturas, vernices, elastómeros y peróxidos.

Fabricação e tratamento de produtos a base de elastómeros.

Fabricação de fibras minerais artificiais.

Fabricação de explosivos.

Fabricação de biocombustibles.

Produção de plásticos por extrusión, laminación ou operações similares.

E, em geral, os laboratórios de produtos químicos que apresentem as seguintes características:

a) Que desprendam ácidos ou resíduos nocivos ou perxudiciais.

b) Que produzam águas residuais nocivas

c) Que armazenem substancias inflamáveis e combustíveis.

Grupo 5. Textiles e do vestido:

Oficinas de lavagem, desengrasado, tinturaría que empreguem produtos inflamáveis para o seu trabalho.

Obtenção de fibras artificiais.

Grupo 6. Alimentação:

Fabricação de produtos lácteos, azeites ou farinhas.

Armazéns e fabricação de bebidas alcohólicas.

Fábricas de féculas industriais.

Fábricas de conservas.

Matadoiros e salas de despezamento.

Azucreiras.

Fabricação de produtos alimenticios a base de resíduos de matadoiro.

Grupo 7. Indústrias gráficas de elaboração de papel e cartón e de comunicação:

Indústrias da reciclagem do papel.

Fabricação de papel e cartón.

Grupo 8. Instalação dos serviços de distribuição de energia eléctrica, água, limpeza e gás:

Estações de geração, transporte, transformação ou distribuição de energia eléctrica.

Instalações de elevação, condução, distribuição e depuração de águas.

Limpeza, desinfecção, destruição ou aproveitamento de produtos residuais urbanos.

As instalações de gestão dos resíduos em geral, de resíduos sólidos urbanos e asimilables a urbanos.

Grupo 9. Indústrias do metal e construção de material móvel:

Fundición.

Forja.

Estiramento.

Laminación.

Trituración e calcinación de minerais metálicos.

Embutido e corte de metais.

Revestimento e tratamentos superficiais.

Caldeiraría em geral.

Grupo 10. Indústrias e armazéns agropecuarios:

Fabricação de pensos e alimento para animais.

Armazém e fabricação de produtos químicos agrícolas.

Os laboratórios biológicos cas limitações do grupo 4º e que não possuam estâncias de gando.

Moléstia, nocividade, insalubridade e perigo.

As definições de actividade molesta, nociva, insalubre e perigosa e a determinação dos seus efeitos serão as que determine a legislação vigente.

Ponto 4.1.8. Condições gerais de uso. Regulação do uso comercial.

«Regulação do uso comercial».

Todos os local de uso comercial deverão observar as seguintes condições:

a) Os local situados num nível inferior a planta baixa não poderão ser independentes do local imediato superior, estando unidos a este por escada com ancho mínimo de um metro.

b) A altura livre mínima dos locais comerciais será de 3 m, e deverão adaptar-se as condições exixir pela regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho, o regulamento geral de polícia de espectáculos públicos e actividades recreativas e demais normativa de aplicação.

b.1. Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma superfície de mais de 1.000 m2 deverão contar com uma altura livre mínima de 3,50 m.

b.2. Os estabelecimentos comerciais a partir de 3.000 m2 deverão contar com uma altura livre de 4 m.

b.3. O semisoto e o primeiro soto deverão ter uma altura livre mínima de 3,50 m.

b.4. Os sotos só poderão destinar-se a armazenagem e quartos de instalações.

b.5. Em todo o caso respeitar-se-á a altura máxima da ordenança correspondente e das restantes condições desta normativa.

c) Nos locais comerciais as escadas de serviço para o público terão um ancho mínimo de 1,30 m.

d) Os aseos e equipas sanitárias ajustar-se-ão ao estabelecido pela normativa sectorial aplicável.

e) Nos locais comerciais que formam um conjunto como mercados, centros comerciais... poderão agrupar-se os serviços sanitários correspondentes a cada local. Asimesmo, os aseos poderão projectar-se para dar serviço tanto os trabalhadores coma a clientela do local.

f) A luz e ventilação dos locais comerciais poderá ser natural ou artificial observando o disposto no Código técnico da edificação.

g) Disporão das saídas de urgência, acessos especiais para extinção, aparelhos, instalações e úteis que, em cada caso, e de acordo com a natureza e as características da actividade e em conformidade com o estabelecido no Código técnico da edificação, resultem necessários.

h) As estruturas da edificação serão resistentes ao lume e os materiais deverão ser incombustibles.

Os materiais empregados deverão ser de características tais que não permitam chegar ao exterior ruídos ou vibrações por riba dos níveis que se determinem.

i) Exixir as instalações necessárias para garantir a supresión de moléstias, olores, fumos, vibrações, etc.

Ponto 4.1.8. Condições gerais de uso. Regulação do uso de escritórios.

«Regulação do uso de escritórios».

Os local de escritórios terão os seguintes serviços:

a) Os aseos e equipas sanitárias desta classe de uso ajustar-se-ão ao estabelecido pela normativa sectorial aplicável.

Os escritórios que se estabeleçam em semisotos não poderão ser independentes do local imediato superior, estando unido a este por escadas com um ancho mínimo de 1 metro quando tenham utilização pelo público. A altura livre deste local em semisoto será de ao menos 2,70 m. Os local situados no soto não poderão dedicar-se a outros usos diferentes dos de armazenagem, e quartos de instalações.

Nas restantes plantas a altura livre mínima dos locais de escritórios será de 2,70 m.

A luz e ventilação dos locais e escritórios poderá ser natural ou artificial, e cumprirá o estabelecido no CTE.

Exixir as instalações necessárias para a supresión de moléstias, olores, fumos, ruídos, vibrações, etc.

Ponto 4.2.5. Normas comuns da edificação. Condições de segurança.

«4.2.5. Condições de segurança».

Ajustar-se-ão ao disposto no Código Técnico e aos seus Anexo, e demais disposições legais vigentes que lhes sejam de aplicação».

Ponto 4.3.1. Normas particulares da edificação. Ordenança 1. Edificação intensiva.

«4.3.1. Ordenança 1. Edificação intensiva».

Aplica-se esta ordenança o conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os cuarteiróns B, C1, C3, D1, G3 e H3.

Regulam-se duas variantes dentro da ordenança atendendo os usos permitidos:

Variante 1.A. Compreendendo os cuarteiróns B, G3 e H3.

Variante 1.B. Compreendendo os cuarteiróns C1, C3 e D1.

Definição. Regula a construção de naves acaroadas de pequeno tamanho e ocupação intensiva da parcela.

Aliñación. Será a indicada em planos de ordenação.

Recuamentos. Estabelece-se um recuamento obrigatório na frente de parcela de 10 m e um recuamento mínimo de 5 m no fundo de parcela.

Parcela mínima: 500 m2.

Frente mínimo. Será de 15 m.

Superfície de ocupação máxima. A resultante dos recuamentos estabelecidos.

Altura. A altura máxima da edificação será de 8 metros. Permitem-se até um máximo de duas plantas sobre rasante.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será 1,20 m2/m2.

Proíbem-se os corpos voados fechados.

Permitem-se os espaços porticados.

Usos permitidos:

Variante 1.A.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos industriais na sua categoria 1ª, o uso garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel e o uso oficinas de manutenção, entretenimento, reparação e limpeza do automóvel.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos e administração pública.

Variante 1.B.

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem aparcadoiro e serviço do automóvel em todas as suas variantes.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos nos pontos anteriores.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a aparcadoiro e espaços livres.

O interior das parcelas deve acolher um largo de aparcadoiro por cada 200 m2 construídos.

Ponto 4.3.4. Normas particulares da edificação. Ordenança 4. Terciario misto extensivo.

«4.3.4. Ordenança 4. Terciario Misto extensivo».

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os cuarteiróns F2 e J1.

Regulam-se duas variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos:

Variante 4.A. Compreendendo o cuarteirón F2.

Variante 4.B. Compreendendo o cuarteirón J1.

Definição. Edificação de grande tamanho, com baixa ocupação da parcela e separada de todos os seus lindeiros.

Aliñación. Será a indicada em planos de ordenação.

Recuamentos. Os recuamentos mínimos anterior e posterior serão de 10 metros e os recuamentos laterais de 10 m.

Parcela mínima: 5.000 m2.

Frente mínimo. Será de 45 m com face a rua C.

Superfície de ocupação máxima: 50 % sobre parcela.

Altura. A altura máxima da edificação será de 12 metros. Permitem-se até duas plantas sobre rasante.

Em caso que a actividade desenvolvida se corresponda com o uso hoteleiro, o número de plantas permitido será de três sobre rasante.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 0,70 m2/m2.

Permite-se agrupar parcelas cumprindo as dimensões estabelecidas nesta ordenança. As parcelas servir-se-ão obrigatoriamente da rua C, desde a que se organizarão acessos de mercadorias e de veículos.

Usos permitidos:

Variante 4.A.

Permite-se o uso terciario nas variantes de comercial, escritórios e hoteleiro.

Permite-se o uso dotacional em todas as suas variantes.

Variante 4.B.

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem aparcadoiro e serviço do automóvel em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos e Administração pública.

Usos tolerados:

Variante 4.A.

Toleram-se os usos de armazenagem em categoria 1ª sempre que estejam ligados à actividade principal permitida ainda que se requeira de espaço ajeitado separado das funções básicas de escritório, gabinete ou serviço o público.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos no ponto anterior.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação dedicar-se-ão a vias interiores, aparcadoiro e espaços livres.

O interior das parcelas privadas deve acolher 1 largo de aparcadoiro por cada 100 m2 construídos de uso industrial e 2 vagas de aparcadoiro por cada 100 m2 construídos de uso terciario o dotacional.

Quando a superfície de produção ou armazenagem supere os 750 m2, a instalação disporá de uma zona exclusiva de ónus e descarga dos produtos no interior de la parcela, de dimensão suficiente para estacionar um camião com umas bandas perimetrais de 1 m.

Para superfícies superiores a 1.500 m2, deverá duplicar-se o dito espaço e acrescentar-se uma unidade por cada 750 mmais 2 de superfície de produção ou armazenagem.

Para os efeitos da aplicação das determinações que façam referência à superfície de produção ou armazenagem, esta dimensão perceber-se-á como a soma da superfície útil de todos os local dedicados à actividade produtiva ou de armazém, assim como aquela vencellada de forma directa às ditas actividades, ficarão excluídas expressamente as superfícies destinadas o escritório, exposição de produtos, venda e aparcadoiro de veículos que não estejam destinados a transporte dos produtos.

Estudos de detalhe:

Os técnicos autárquicos poderão solicitar a formulação de um estudo de detalhe cujo âmbito será a totalidade da parcela, quando as características da parcela assim o aconselhem. Em ausência de estudo de detalhe, os ditos aspectos deverão estar incluídos no projecto da edificação submetido a licença autárquica.

Condições para o estudo de detalhe.

Área de movimento da edificação. Será a resultante dos recuamentos mínimos obrigatórios.

Superfície máxima edificable. Será a resultante de aplicar à parcela a edificabilidade máxima fixada nesta ordenança.

Ponto 4.3.5. Normas particulares da edificação. Ordenança 5. Industrial extensivo.

«4.3.5. Ordenança 5. Industrial extensivo».

Aplica-se esta ordenança às zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende o cuarteirón E.

Definição. Indústria de tamanho grande, com baixa ocupação da parcela e separada de todos os seus lindes.

Aliñación. Será a indicada nos planos de ordenação.

Recuamentos. Os recuamentos mínimos anterior e posterior serão de 10 metros e os recuamentos laterais de 10 m.

Parcela mínima: 10.000 m2.

Frente mínimo. Será de 70 m com face a rua E.

Superfície de ocupação máxima. 50 % sobre parcela.

Altura. A altura máxima da edificação será de 12 metros. Permitem-se até um máximo de duas plantas sobre rasante.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 0,70 m2/m2.

As parcelas servir-se-ão obrigatoriamente da rua E, desde a que organizarão acessos de mercadorias e de veículos.

Usos permitidos:

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos dotacionais.

Usos tolerados:

Tolera-se o uso habitação destinada ao pessoal encarregado da vigilância e conservação de indústria, com as determinações estabelecidas nas condições gerais de uso, e com uma habitação por parcela edificable, que não poderá ser menor de 50 m2 nem maior de 150 m2.

A superfície destinada a habitação computará edificabilidade.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos no ponto anterior.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a vias interiores, aparcadoiro, espaços livres e armazenagem.

O interior das parcelas privadas deve acolher 1 largo de aparcadoiro por cada 100 m2 edificables.

A instalação disporá de uma zona exclusiva de ónus e descarga dos produtos no interior da parcela, de dimensão suficiente para estacionar um camião com umas bandas perimetrais de 1 m por cada 750 m2 de superfície de produção ou armazenagem.

Para os efeitos da aplicação das determinações que façam referência à superfície de produção ou armazenagem, esta dimensão perceber-se-á como a soma da superfície útil de todos os local destinados à actividade produtiva ou de armazém, assim como aquela vencellada de forma directa às ditas actividades, ficarão excluídas expressamente as superfícies destinadas o escritório, exposição de produtos, venda e aparcadoiro de veículos que não estejam destinados o transporte dos produtos.

Estudos de detalhe:

Os técnicos autárquicos poderão solicitar a formulação de um estudo de detalhe, quando as características da parcela assim o aconselhem. Em ausência de estudo de detalhe, os ditos aspectos deverão estar incluídos no projecto da edificação submetido a licença autárquica.

Condições para o estudo de detalhe.

Área de movimento da edificação. Será a resultante dos recuamentos mínimos obrigatórios.

Superfície máxima edificable. Será a resultante de aplicar a parcela a edificabilidade máxima fixada nesta ordenança.

Ponto 4.3.7. Normas particulares da edificação. Normas comuns às ordenanças 1, 2, 3, 4 e 5.

«4.3.7. Normas comuns às ordenanças 1, 2, 3, 4 e 5».

1. Os frentes de fachada e os lindeiros laterais realizar-se-ão, com carácter geral, com cerramento maciço de 0,5 metros de altura contados desde a rasante da passeio, no ponto médio do frente principal ou linde que se determine. Poder-se-á completar o cerramento até uma altura máxima de 1,50 metros, medidos desde esse mesmo ponto, com elementos de tipo diáfano. De ser possível, integrar-se-ão elementos vegetais no desenho dos cerramentos.

Em caso de que a parcela tenha necessidades especiais por causa da sua actividade ou normativa que lhe seja aplicável, poder-se-á modificar o cerramento estabelecido no parágrafo anterior.

Não é obrigatório o pechamento no frente de parcela, em contacto com a via, nem os laterais entre a via e a nave em caso de naves acaroadas.

Quando os acidentes do terreno acusem uma diferença superior a 1 metro entre dois pontos extremos, o cerramento deverá escalonarse nos trechos que sejam necessários para não sobrepasar esse limite.

2. Quando resulte necessário realizar movimentos de terra nas parcelas para a implantação das edificações que superem o simples rasanteo, será necessário solicitar licença para movimento de terras que se deverá tramitar com carácter prévio, ou simultâneo com a licença de obras da edificação. Em todo o caso, as rasantes definitivas resultantes não diferirão mais de 2,00 metros por acima ou embaixo da correspondente à da passeio nos vértices da parcela.

Para estes efeitos considera-se como rasanteo ou movimento de terras que não suponha uma diferença com a quota actual do terreno em mais de 1,00 metro.

Ponto 4.5.1. Condições ambientais e hixiénicas. Emissões a atmosfera.

«4.5.1. Emissões a atmosfera».

3. A instalação, autorização, e funcionamento das actividades potencialmente poluentes ajustar-se-á ao disposto na legislação vigente.

Ponto 4.5.2. Condições ambientais e hixiénicas. Águas residuais.

«4.5.2. Águas residuais».

1. A produção de verteduras à rede de saneamento de águas pluviais ou fecais por parte das instalações e actividades que se desenvolvam no âmbito do parque deverá ajustar-se ao disposto na legislação e normativa vigente em matéria de verteduras, protecção ambiental de leitos e em geral do domínio público hidráulico.

2. Todas as edificações do Parque empresarial de Carballo, qualquer que seja seu uso, deverão ter resolvido o sistema de vertedura das suas águas residuais na forma tecnicamente possível que evite a contaminação do meio, ou a alteração dos sistemas de depuração receptores das águas.

3. Para tal fim, toda as actividades industriais e de serviços, com instalações dentro do Parque empresarial de Carballo, estarão obrigadas a solicitar especificamente a permissão de verteduras, previsto no Regulamento dos serviços públicos relacionados com o ciclo integral da água da Câmara municipal de Carballo.

4. A Câmara municipal não autorizará:

a) A abertura, a ampliação ou a modificação de uma indústria que não tenha a correspondente permissão de verteduras.

b) A construção, reparação ou remodelação de uma inxerencia que não tenha a correspondente permissão de verteduras.

c) A posta em funcionamento de nenhuma actividade industrial potencialmente poluente, se previamente não se aprova, instala e, se é o caso, comprovam os serviços técnicos autárquicos a eficácia e o correcto funcionamento dos pretratamentos nos termos requeridos na correspondente licença de actividade.

d) Acometidas à rede que não sejam independentes para cada indústria. Quando isto não seja possível, deverá propor-se como alternativa uma solução técnicamente ajeitado.

5. A regulação da contaminação em origem, mediante proibição ou limitação na descarga de verteduras, estabelece-se com os seguintes propósitos:

– Proteger o leito receptor de qualquer efeito prexudicial, crónico ou agudo, tanto para o homem como para os ecosistemas naturais.

– Proteger a integridade e boa conservação das instalações de saneamento e depuração.

6. O critério de preservar a qualidade ecológica do meio receptor, assim como a segurança das instalações de saneamento, definir-se-á com base na concentração de poluentes para a sua descarga ao meio receptor de acordo com a legislação.

7. Fica totalmente proibido descargar directa ou indirectamente, à rede de saneamento pluvial ou fecal, qualquer dos seguintes produtos:

a) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões tais que sejam capazes de causar a obstruição na corrente das águas nos sumidoiros ou obstaculizar os trabalhos de conservação e limpeza da rede.

b) Disolventes ou líquidos orgânicos inmiscibles em água, combustíveis ou inflamáveis.

c) Gases ou vapores combustíveis, inflamáveis, explosivos ou tóxicos.

d) Gorduras, ou azeites minerais ou vegetais, excedendo de 200 ppm, medidos como gordura total.

e) Substancias sólidas potencialmente perigosas.

f) Resíduos industriais ou comerciais com umas concentrações ou características tóxicas ou perigosas que requeiram um tratamento específico.

g) Líquidos que contenham produtos susceptíveis de precipitar ou depositar na rede de sumidoiros ou de reagir com as águas desta, produzindo substancias compreendidas em qualquer dos pontos do presente artigo.

h) Substancias que por é-las mesmas ou como consequência de reacções que tenham lugar dentro da rede, tenham ou adquiram alguma propriedade corrosiva.

i) Substancias que possam alterar negativamente de alguma forma a capacidade de depuração das instalações estações de tratamento de águas residuais ou qualquer outra instalação de tratamento prévio das águas.

j) Calesquera outros que determine a legislação vigente.

8. Os titulares dos estabelecimentos industriais que, pela sua natureza, possam ocasionar descargas de verteduras que prejudiquem a integridade e correcto funcionamento das instalações de saneamento, haverão de adoptar as medidas protectoras necessárias para evitá-las, de acordo com os projectos apresentados e aprovados pela Administração.

Ponto 4.5.3. Condições ambientais e hixiénicas. Emissões acústicas.

«4.5.3. Emissões acústicas».

3. A instalação, autorização e funcionamento das actividades potencialmente contaminadoras ajustar-se-á ao disposto na legislação vigente.

Ponto 4.5.4. Condições ambientais e hixiénicas. Resíduos sólidos e industriais.

«4.5.4. Resíduos sólidos e industriais».

2. A produção, gestão e transporte dos resíduos nas instalações e actividades que se desenvolvam no âmbito do parque deverão ajustar-se-á ao disposto na legislação vigente em matéria de resíduos.

Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2019

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo