Eu, Pilar Sández González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, dou fé de que no procedimento ordinário seguido ante este julgado com o número 248/2018 se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Vigo, 23 de setembro de 2019.
Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, os autos de julgamento ordinário número 248/2018 promovidos por Pedro Santiago Fernández Masaguer, representado pela procuradora dos tribunais Marta Díaz Sánchez e assistido pela Letrado Isabel Gómez Soler, contra a entidade Construcciones Grial, S.A., em situação processual de rebeldia, autos dos quais resultam os seguintes.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Pedro Santiago Fernández Masaguer, representado pela procuradora dos tribunais Marta Díaz Sánchez, contra a entidade Construcciones Grial, S.A., em situação processual de rebeldia, e em consequência, declaro a nulidade do contrato de compra e venda de 19 de janeiro de 2000, celebrado entre as partes, e a demandado deverá restituir ao candidato a soma de quarenta e dois mil setenta euros com oitenta e quatro cêntimo (42.070,84 euros) como preço do contrato, mais os juros legais desde a data deste (19 de janeiro de 2000), e além disso, o candidato deverá restituir à demandado os imóveis objecto da compra e venda, e procederá ao cancelamento das inscrições registrais a que desse lugar o contrato declarado nulo.
Não se efectua expressa imposição de custas.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação, recurso de apelação ante este julgado do que conhecerá, se é o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.
Assim, por esta minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E depois de ser dada e lida na sua data e encontrando-se em paradeiro desconhecido a demandado, Construcciones Grial, S.A., expeço e assino este edito para que sirva de notificação a referida demandado.
Vigo, 9 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça