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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Terça-feira, 5 de novembro de 2019 Páx. 47547

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (QUE 330/2018).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento conta de advogados 330/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Fernández López contra a empresa Catersa Santiago, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja cópia literal é a seguinte:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça,ª M Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2019.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Jorge Fernández López reclamou a Catersa Santiago, S.L. 1.519,22 euros em conceito de honorários reclamados e não satisfeitos pela sua intervenção como advogado no PÓ 849/12 e na ETX 188/17.

Segundo. Catersa Santiago, S.L. impugnou por excessivos os honorários reclamados por Jorge Fernández López.

Terceiro. Deu-se deslocação à parte candidata pelo prazo de cinco dias, com o resultado que consta nas actuações.

Quinto. Enviou-se testemunho ao Colégio de Advogados para que emita relatório, com o resultado que consta nas actuações

Fundamentos de direito.

Único. O artigo 35.2 da LAC dispõe que: “Se se impugnam os honorários por excessivos, o letrado da Administração de justiça dará deslocação ao advogado durante três dias para que se pronuncie sobre a impugnação. Se não se aceita a redução de honorários que se lhe reclama, o letrado da Administração de justiça procederá previamente à sua regulação, conforme o previsto nos artigos 241 e seguintes, salvo que o advogado acredite a existência de orçamento prévio em escrito aceitado pelo impugnante, e ditará decreto em que fixe a quantidade devida, sob apercebimento de constrinximento se não se paga dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação.

Este decreto não será susceptível de recurso, mas não prexulgará, nem sequer parcialmente, a sentença que se puder ditar em julgamento ordinário ulterior.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo determinar que a quantidade em conceito de honorários de advogado se deve fixar em 1.052,mais 20 euros IVE (21%), é dizer, 1.273,16 euros, quantidade que, conforme o assinalado na LAC, deve pagar a demandado no prazo de 5 dias desde a notificação desta resolução, sob apercebimento de constrinximento.

Contra esta resolução não cabe recurso mas não prexulgará, nem sequer parcialmente, a sentença que se puder ditar em julgamento ordinário ulterior.

A letrado da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a Catersa Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça