Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem, tal e como se recolhem no projecto assinado pelo engenheiro industrial Pedro Tizón Barro, colexiado nº 3270 Coeticor, em Ourense o dia 22.8.2019, e assinado electronicamente com data do 30.8.2019,
Solicitante: União Fenosa Distribuição Electricidad, S.A.
Endereço: A Batundeira, nº 2, 32960 Vê-lhe-Ourense.
Denominação: LMT, CT, Alto da Portela (pol. 121, parc. 97, lugar Alto da Portela (Montederramo); ampliação de potência do CT de 25 kVA Pena Blanca do expte. nº 2834-AT).
Situação: câmara municipal de Montederramo.
Descrições técnicas:
– Ampliação de potência do CT intemperie existente Pena Blanca (32A532) em Alto da Portela, que passa de 25 a 100 kVA e r/t: 20.000/400 V.
– Reforma da LMT existente a CT Alto da Portela, com início em apoio existente BV8I92FD//162-15 e final em apoio de celosía projectado C-2000/12, com um comprimento de 43 m em motorista tipo LA-56.
– Orçamento: 14.209,45 €.
Uma vez cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, com a simplificação dos procedimentos que lhe são, se é o caso, de aplicação, tal e como se regula nos artigos 37 e 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e na Resolução da Direcção-Geral de Energia e Minas de 19 de fevereiro de 2014 (DOG do 19.3.2014), esta chefatura territorial, em vista do relatório do Serviço de Energia e Minas emitido ao respeito, resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos, se é o caso, pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que estime pertinente ao seu direito.
Ourense, 11 de outubro de 2019
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense