Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 104/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Alfonso Rey Pérez contra María José Lorenzo Gómez, Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Fogasa e Juan Manuel Capella Pérez, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Auto
Magistrada juíza: Ana María Souto González.
Santiago de Compostela, 8 de outubro de 2019
Parte dispositiva
Estima-se parcialmente a excepção de incompetência de jurisdição suscitada e declara-se a competência de jurisdição deste julgado para conhecer da demanda de execução que deu origem a este procedimento contra Fidel Derivados Cárnicos, S.L., mas não a respeito de Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes na forma prevista no artigo 248.4 da Lei orgânica do poder judicial, e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso, sem prejuízo de poder reproduzir a questão no julgamento e, de ser o caso, no recurso contra a sentença.
Assim o pronuncia, manda e assina. Dou fé.
A magistrada A letrado da Administração de justiça»
Para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça